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STJ — DECISÃO REsp 2263367 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263367 (202600967538)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.168): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelaç

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.168): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de revogação unilateral pelo consumidor da autorização do desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Res. BACEN 4.790/2020 não confere direito potestativo ao consumidor para cancelar unilateralmente autorização de débito em conta corrente, quando previamente pactuada, salvo nos casos de não reconhecimento da autorização. 4. A tese firmada no Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salários, afastando a limitação prevista na Lei 10.820/2003. 5. Caso em que não houve demonstração de abusividade contratual e em que os descontos em conta corrente foram livremente pactuados, de modo a constituir elemento essencial do contrato de mútuo, cuja alteração unilateral viola os princípios da boa-fé objetiva e do . Ato ilícito nãopacta sunt servanda configurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Em suas razões (fls.177-190), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 421, 422 do CC, sustentando que o acórdão teria adotado interpretação rígida do pacta sunt servanda, afastando a função social do contrato e a boa-fé objetiva; (ii) arts. 313 e 314 do CC, alegando que houve vedação à imposição unilateral da forma de pagamento pelo credor, sendo que a manutenção dos débitos após a revogação configuraria imposição compulsória de adimplemento; (iii) art. 684 do CC, defendendo que a autorização de débito em conta corrente possuiria natureza análoga ao mandato, sendo livremente revogável; e (iv) art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, sustentando que é assegurado o direito de cancelar a autorização de débitos, sem restringir hipóteses. Contrarrazões apresentadas (fls.205-209). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Com relação a negativa de vigência do art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, deve ser observado que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ainda a parte recorrente alega negativa de vigência do arts. 313, 314, 421,422 e 684 do CC, sendo que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls.161- 163 ): Pois bem. É imperioso ressaltar que a Resolução 4.790/2020, do Banco Central, apontada pela parte consumidora na petição inicial, não deve ser aplicada ao caso em análise, pois sua incidência se mostra possível nos casos em que os descontos na conta salário não foram autorizados pelo consumidor (art. 9º, parágrafo único). Ora, evidente que a alteração de regras para autorização e cancelamento de autorização instituídas pelo Banco Central não implicam permissão ao consumidor para deixar de cumprir os compromissos negociais a que espontaneamente se vinculou. Está a parte autora obrigada a adimplir as prestações que ajustou em pagamento dos empréstimos bancários que tomou ao réu, BRB. Assim não identifico ilicitude na conduta deste, que tem direito, como credor, a receber as prestações ajustadas pelo empréstimo que concedeu à parte autora. Note-se ser incontroverso que a parte autora livremente contratou os empréstimos para pagamento por descontos mensais a serem efetuados na sua conta corrente, com o que recebeu, pela confiança na promessa de pagamento do modo como ajustada, soma em dinheiro. No que concerne ao alegado direito potestativo à suspensão dos descontos contratualmente ajustados, direito esse que assevera lhe ter conferido o art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e em função da tese firmada no julgamento do Tema 1.085 pelo c. Superior Tribunal de Justiça, importa bem examinar o direito positivado e o direito jurisprudencial para solução do caso concreto. Vejamos. O art 6º da Resolução BACEN 4.790/2020 assim preceitua: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". Note-se ser incontroverso que a parte autora livremente contratou os empréstimos para pagamento por descontos mensais a serem efetuados na sua conta corrente, com o que recebeu, pela confiança na promessa de pagamento do modo como ajustada, soma em dinheiro. No que concerne ao alegado direito potestativo à suspensão dos descontos contratualmente ajustados, direito esse que assevera lhe ter conferido o art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e em função da tese firmada no julgamento do Tema 1.085 pelo c. Superior Tribunal de Justiça, importa bem examinar o direito positivado e o direito jurisprudencial para solução do caso concreto. Vejamos. O art 6º da Resolução BACEN 4.790/2020 assim preceitua: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". Já o direito jurisprudencial posto pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP, do R Esp 1.877.113/SP e do R Esp 1.872.441/SP, sob a sistemática recursos repetitivos (Tema 1.085), está expresso na seguinte tese: são "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos . consignados em folha de pagamento" Os textos acima transcritos, como facilmente se vê, não conferem direito potestativo ao contratante/mutuário de cancelar a autorização de débito em conta corrente, uma vez que plenamente cabível o questionamento pelo cocontratante/mutuante do modo pelo qual passarão a ser feitos os pagamentos devidos. Não está o banco cocontratante sujeito a apenas aceitar a unilateral determinação de mudança da forma de pagamento pelo consumidor, afinal, essa modificação, conquanto possa ser feita, leva à necessária repactuação, pois uma nova forma de quitação do empréstimo deve ser ajustada, o que, evidentemente, pode levar a alterações outras das condições estabelecidas para o mútuo bancário concedido. (..) Com efeito, a forma ajustada para pagamento das prestações pelos empréstimos contratados à instituição financeira apelante foi certamente fator determinante para definição dos demais termos do mútuo, com o que a modificação do modo de pagamento levará a necessária repactuação da dívida. Entender de forma diversa resultaria em manifesta violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Ademais, no caso em apreço, nenhum elemento de informação existe a atestar tenha sido violado o princípio da autonomia da vontade, mesmo porque, segundo indica a prática comercial notoriamente conhecida, aquiesceu a consumidora, no exercício da liberdade de contratar, como contrapartida por condições negociais mais vantajosas, que a quitação das parcelas mensais se fizesse por desconto em conta corrente. (..) Inexistente, portanto, abusividade na contratação de pagamento de dívida mediante desconto de parcelas em conta corrente para amortização do valor total do débito, mesmo porque da liberdade de contratar decorre a obrigação de adimplir as obrigações contratadas. Assim, em que pese a parte recorrente sustentar a relativização do pacta sunt servanda com espeque na função social e na boa-fé, na impenhorabilidade da verba remuneratória e a livre revogabilidade da autorização por suposta simetria com o contrato de mandato ou amparo normativo setorial (art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020), verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar lícitos os descontos em conta corrente e vedar o cancelamento unilateral imotivado na constância do saldo devedor, aplicou com exatidão a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.085/STJ. A propósito: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (REsp n. 2.256.256/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10. 820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Assim, tendo o TJDFT observado o Tema Repetitivo 1.085 dessa Corte de Justiça, incide no caso em tela o óbice da Súmula n. 83/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10. 820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Não é possível o correntista realizar o cancelamento da autorização do desconto em conta-corrente do mútuo, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.147.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Assim, tendo o TJDFT observado o Tema Repetitivo 1.085 dessa Corte de Justiça, incide no caso em tela o óbice da Súmula n. 83/STJ. Por fim, o dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser prontamente afastado, uma vez que o acórdão paradigma invocado pelo recorrente, agravo em recurso especial nº 2.714.138/DF, parte de premissa fática inteiramente diversa da constatada na presente demanda. Enquanto o precedente indicado limita-se a chancelar uma situação em que o próprio instrumento contratual originário assegurava expressamente ao correntista a faculdade de cancelar a autorização de débitos, o caso em apreço debate a impossibilidade de resilição unilateral quando a cláusula de desconto em conta foi livremente pactuada como elemento essencial e irrevogável do sinalagma do mútuo bancário. Carecendo os julgados confrontados da indispensável similitude fática e jurídica para a configuração da divergência, e estando o acórdão recorrido alinhado à tese vinculante do Tema Repetitivo 1.085/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelo dissídio. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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