Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAISSON DOS SANTOS SILVEIRA contra decisão que inad mitiu o recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ) e por ser o recurso impróprio para a via eleita. Nas razões do agravo, alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada porque não houve indevida invocação de matéria constitucional, já que a tese central diz respeito à violação direta ao art. 59 do Código Penal, especialmente pelo bis in idem na fixação da pena-base. Sustenta ainda que não incide a Súmula 83/STJ, pois os precedentes utilizados pela origem tratam de crimes diversos e não se aplicam ao art. 147-B do Código Penal, cujo próprio tipo já pressupõe dano emocional, sendo inadmissível utilizar essa mesma elementar para exasperar a pena. Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 263-266). É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl. 231):
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição. .. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal" (AgRg no HC n. 741.363/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Ainda, que "elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (AgRg no HC n. 987.084/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). .. Nesse contexto, ainda, "correta a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, quando indicados fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, justificando o trato negativo das vetoriais" (AgRg no R Esp n. 1.757.867/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, D Je de 26/3/2019). O acórdão recorrido está fundamentado e apresenta-se alinhado aos arestos supracitados ao elevar a pena-base do recorrente, conforme se lê do trecho do voto condutor (evento 13, RELVOTO2):
Na primeira fase, a defesa postula o redimensionamento da pena-base, argumentando a ausência de justificativa para a valoração negativa dos antecedentes e consequências. A sentença de primeiro grau, contudo, avaliou as balizadoras do artigo 59 do Código Penal de forma fundamentada e proporcional. O s maus antecedentes foram comprovados pelas condenações criminais definitivas nos processos n.º 059/215.0002412-7 e n.º 072/2150003666-05, transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos, consoante certidão de antecedentes criminais do evento 149. As consequências do crime foram legitimamente valoradas de forma negativa, porquanto evidente que a conduta do réu ocasionou significativo abalo emocional à vítima, a qual, além de relatar o intenso sofrimento psíquico decorrente dos fatos, informou ter necessitado iniciar acompanhamento psicológico. Assim, restou a fixação da pena-base em 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. grifos no original
Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte julgado:
.. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limitou-se a impugnar a existência de óbice por matéria constitucional, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 83/STJ (consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência no que diz respeito à tese da dosimetria). Embora o agravante tenha dedicado tópico específico à Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação genérica de que o óbice sumular não se aplica.
grifos no original
Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte julgado:
.. Contudo, nas razões do agravo, o agravante limitou-se a impugnar a existência de óbice por matéria constitucional, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 83/STJ (consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência no que diz respeito à tese da dosimetria). Embora o agravante tenha dedicado tópico específico à Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação genérica de que o óbice sumular não se aplica. Para afastar a incidência do verbete, impõe-se a demonstração concreta e específica de que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior diverge do acórdão recorrido, o que exige a realização de cotejo analítico entre a decisão de origem e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com indicação de julgados atuais e pertinentes ao tema em debate, o que não ocorreu. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ . 2. Para refutar a aplicação da Súmula n.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ . 2. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2275140 RJ 2023/0006046-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93) . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS . ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO . SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n . 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2157210 SC 2022/0198380-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Por fim, consigno que o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016 ). Ressalte-se por fim, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205830 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205830 (202600984906)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAISSON DOS SANTOS SILVEIRA contra decisão que inad mitiu o recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ) e por ser o recurso impróprio para a via eleita. Nas razões do agravo, alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada porque não houve indevida invocação de mat
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