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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3145808 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3145808 (202600080259)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 411-419). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 314-315): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 411-419). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 314-315): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, determinando a restituição do imóvel descrito na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) definir se os apelantes fazem jus à assistência gratuita; (ii) estabelecer se deve ser concedido efeito suspensivo ao apelo interposto; (iii) determinar se a apelação pode ser conhecida em relação ao pedido de indenização por benfeitorias, direito de retenção e intempestividade da ação possessória; (iv) aferir a comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse; (v) inferir a possibilidade de reconhecimento da usucapião; (vi) averiguar a legitimidade da ocupação com fundamento na função social da propriedade e no direito à moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de efeito suspensivo recursal não pode ser apreciado quando não formulado em petição em apartado dirigida ao relator (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC/2015). 2. Os pedidos relativos à indenização por benfeitorias, ao direito de retenção e à intempestividade da ação configuram inovação recursal, porquanto não foram submetidos à apreciação do juízo primevo, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte revisora. 3. O apelado comprovou a posse anterior do imóvel, doado pela Prefeitura, em 1996, bem como a configuração do esbulho após a notificação extrajudicial, de 2017 (art. 561, CPC/2015). 4. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a posse anterior do autor e o comodato verbal estabelecido. 5. A posse exercida pelos apelantes é precária, derivada de comodato verbal, o que constitui obstáculo objetivo ao animus domini e, portanto, inviabiliza o reconhecimento da usucapião. 6. Os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia não convalidam a posse viciada, tampouco afastam o dever de restituição ínsito ao comodato. IV. TESES 1. A assistência gratuita deve ser concedida ao litigante que comprova insuficiência de recursos (art. 98, §3º, CPC/2015). 2. Questões não suscitadas na instância inaugural configuram inovação recursal e não podem ser analisadas pelo Tribunal. 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar posse anterior e esbulho (art. 561, CPC/2015). 4. A posse precária derivada de comodato verbal afasta o animus domini e inviabiliza o reconhecimento da usucapião. 5. A função social da propriedade e o direito à moradia não legitimam a posse viciada nem afastam o dever de restituição do bem. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 347-356). No recurso especial (fls. 363-376), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.013, § 1º, 1.022 do CPC, 884, 1.203, 1.219 e 1.238 do Código Civil. Suscitou negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria se recusado a examinar os pedidos de indenização por benfeitorias e de reconhecimento do direito de retenção, sob o fundamento de inovação recursal. Sustentou, ainda, que teria havido aplicação equivocada da teoria da posse precária, defendendo a possibilidade de transmudação da posse e o consequente reconhecimento da usucapião extraordinária. Argumentou, também, a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agravado, caso não seja assegurado o direito de retenção ou a indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 391-400). No agravo (fls. 431-437), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 450-457). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 319-324): .. Argumentou, também, a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agravado, caso não seja assegurado o direito de retenção ou a indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 391-400). No agravo (fls. 431-437), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 450-457). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 319-324): .. Ainda de forma preambular, impõe-se considerar que as matérias envolvendo indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, com o correlato direito de retenção, intempestividade da ação possessória, por ausência de esbulho recente, e suposta incidência do prazo decadencial previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, não podem ser conhecidas, por configurarem inovação recursal, já que não foram submetidos à apreciação do juízo primevo, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte revisora. .. Fixadas essas premissas, compulsando atentamente os autos, observa-se que, ao revés do alegado pelos apelantes, o autor logrou êxito em comprovar a sua posse anterior e o esbulho por eles praticados. Isso porque a certidão de matrícula anexada (mov. 03) comprova a doação do bem à parte autora pela Prefeitura Municipal de Formosa, em 23/08/1996, dado reforçado pelos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Ernesto Guimarães Roller afirmou ter conhecimento da doação realizada pelo então prefeito Neném Araújo, relatando que, por razões de cunho filantrópico, foi tolerada a permanência de uma família no local, com a incumbência de zelar do imóvel. Acrescentou que, à época, já existia um salão de reuniões murado, além de uma pequena edificação, e que a ocupação familiar se deu mediante ajuste verbal de comodato. Em igual sentido, Carlos Antônio de Araújo confirmou a transferência do imóvel ao Lions Clube, em 1996, descrevendo que, após constatarem a construção de uma moradia no terreno, a entidade instituiu uma comissão e, em reunião, deliberou permitir a permanência da família, desde que cuidasse do espaço. .. Tais elementos demonstram, de forma segura, que a posse anterior da parte autora restou caracterizada, assim como o esbulho, configurado com o descumprimento da notificação extrajudicial, datada de 22/11/2017 (mov. 01, arq. 06), quando a ocupação deixou de ser tolerada, revestindo-se de precariedade. .. No que tange à pretensão de usucapião ventilada pelos apelantes, a insurgência não comporta acolhimento. Isso porque a posse derivada de uma relação obrigacional, em cujo âmago subsiste o dever de restituir a coisa ao seu legítimo proprietário ou possuidor, constitui obstáculo objetivo à existência de animus domini. Nesse cenário, em regra, resta afastada a possibilidade de aquisição da propriedade em virtude do exercício prolongado da posse que tenha por fundamento uma relação locatícia, comodatária ou usufrutuária, pois, em todos esses institutos, há o dever inexorável de restituir a coisa. .. Deveras, a ocupação da área se deu a título precário, em razão de comodato verbal, cuja essência é justamente a obrigação de restituir o bem quando solicitado pelo proprietário ou legítimo possuidor. Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 353-354): .. Com efeito, no que se refere à alegação de omissão quanto à devolutividade em profundidade do recurso de apelação e ao não enfrentamento das teses de indenização e retenção por benfeitorias, bem como de vedação ao enriquecimento sem causa, o acórdão foi claro ao consignar que tais matérias configuraram inovação recursal, por não terem sido submetidas à apreciação do juízo de origem, o que inviabiliza a sua análise em grau recursal. .. Do mesmo modo, no que tange à alegada incompatibilidade cronológica entre o comodato verbal de 1995 e o título de propriedade de 1996, o acórdão se fundamentou, solidamente, na prova testemunhal que demonstrou a tolerância da ocupação desde a doação do bem ao autor, em 23/08/1996. .. Portanto, o comodato decorreu da tolerância posterior à aquisição da propriedade pelo autor/embargado, inexistindo qualquer contradição temporal. Com efeito, no que se refere à alegação de omissão quanto à devolutividade em profundidade do recurso de apelação e ao não enfrentamento das teses de indenização e retenção por benfeitorias, bem como de vedação ao enriquecimento sem causa, o acórdão foi claro ao consignar que tais matérias configuraram inovação recursal, por não terem sido submetidas à apreciação do juízo de origem, o que inviabiliza a sua análise em grau recursal. .. Do mesmo modo, no que tange à alegada incompatibilidade cronológica entre o comodato verbal de 1995 e o título de propriedade de 1996, o acórdão se fundamentou, solidamente, na prova testemunhal que demonstrou a tolerância da ocupação desde a doação do bem ao autor, em 23/08/1996. .. Portanto, o comodato decorreu da tolerância posterior à aquisição da propriedade pelo autor/embargado, inexistindo qualquer contradição temporal. No que toca à alegação de omissão quanto à tese de usucapião deduzida em defesa, o julgado apreciou, expressamente, a matéria, ao consignar que a posse derivada de relação obrigacional, como a proveniente do comodato verbal, constitui obstáculo objetivo à configuração do animus domini, razão pela qual resta afastada a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, o Tribunal local concluiu que a posse do autor restou comprovada e que a ocupação pelos agravantes decorreu de comodato verbal, caracterizando posse precária, o que constitui obstáculo objetivo à aquisição da propriedade por usucapião. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa e ao direito à indenização por benfeitorias, verifica-se que a Corte estadual entendeu ser inviável o exame da matéria em razão de inovação recursal. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem relativas à caracterização da posse como precária, à existência de comodato verbal, à impossibilidade de reconhecimento da usucapião e à configuração de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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