Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.663/1.664):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. RECEITAS FINANCEIRAS. PEDIDO EXPRESSO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. I - CASO CONCRETO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a existência de coisa julgada em relação à exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis do conceito de faturamento aplicável à COFINS. 2. A ação originária foi julgada procedente, com esclarecimento, em sede de embargos de declaração, de que todos os pedidos formulados na inicial foram integralmente acolhidos. II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Definir se a exclusão das receitas financeiras e das receitas de locação do conceito de faturamento integrou o pedido inicial e se foi abarcada pela coisa julgada material, impedindo a rediscussão em sede administrativa. III - FUNDAMENTOS
4. Consta expressamente da petição inicial o pedido de exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis do conceito de faturamento previsto na LC nº 70/1991. 5. A sentença acolheu integralmente os pedidos, circunstância confirmada por decisão posterior em embargos de declaração. 6. A União, em sede recursal, não impugnou especificamente essa matéria, operando-se, portanto, a preclusão e, após o trânsito em julgado, a formação da coisa julgada material. 7. À luz do art. 322, § 2º, e do art. 489, § 3º, do CPC, o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e em conformidade com a boa-fé. Havendo pedido expresso e decisão acolhedora sem ressalvas, não há como afastar os efeitos da coisa julgada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, havendo pedido expresso e sentença transitada em julgado, a exclusão de receitas financeiras e de locação do conceito de faturamento está definitivamente assegurada, sendo irrelevante posterior mudança jurisprudencial (REsp 1.446.420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.05.2014). IV - DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento provido para reconhecer a existência de coisa julgada quanto à exclusão das receitas financeiras e de locação de imóveis da base de cálculo da COFINS. Tese firmada: "Havendo pedido expresso acolhido em sentença transitada em julgado, forma-se coisa julgada material sobre a exclusão das receitas financeiras e de locação do conceito de faturamento, sendo indevida a cobrança administrativa da COFINS sobre tais receitas."
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 55, § 3º; 502; 503; 504; 1.008, do Código de Processo Civil; do art. 1º do Decreto 20.910/1932; e dos arts. 168 e 169 do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 1.684/1.704). Invoca, ainda, a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido:
- violou o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ao afastar o julgamento conjunto do agravo de instrumento com a apelação nos embargos à execução n. 0007715-89.2015.4.03.6130, apesar da conexão e do risco de decisões conflitantes; - negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 168, II, e 169 do Código Tributário Nacional, ao afastar a prescrição quinquenal e admitir, como "pedido de esclarecimento", pretensão que reputa executiva proposta após cinco anos do trânsito em julgado (12/11/2008), destacando que o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição (Súmula 625 do STJ); - contrariou os arts. 467, 468, 469 e 512 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 502, 503, 504 e 1.008 do CPC/2015), pois a coisa julgada deve cingir-se ao que foi expressamente decidido, e o acórdão na apelação/remessa necessária não tratou das "receitas financeiras" e "locação de imóveis", limitando-se à inconstitucionalidade do alargamento genérico da base de cálculo da Lei n. 9.718/1998. Defende, ainda, a nulidade do acórdão recorrido por error in procedendo, requerendo a anulação para julgamento conjunto com a apelação dos embargos à execução; subsidiariamente, a reforma para indeferir os pedidos do recorrido. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1706/1769, nas quais o recorrido sustenta a inadmissibilidade do especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284 do STF), além de defender a manutenção do acórdão quanto à coisa julgada sobre a exclusão das receitas financeiras e de locação.
Defende, ainda, a nulidade do acórdão recorrido por error in procedendo, requerendo a anulação para julgamento conjunto com a apelação dos embargos à execução; subsidiariamente, a reforma para indeferir os pedidos do recorrido. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1706/1769, nas quais o recorrido sustenta a inadmissibilidade do especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284 do STF), além de defender a manutenção do acórdão quanto à coisa julgada sobre a exclusão das receitas financeiras e de locação. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.027/2.031). Passo a decidir. Verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF. Também não comporta acolhimento a alegação de nulidade fundada na ausência de julgamento conjunto com a apelação n. 0007715-89.2015.4.03.6130. Isso porque a Corte de origem andou bem quando consignou expressamente a inexistência de prejuízo e de risco de contradição, considerando que o reexame do agravo decorria de determinação específica desta Corte (REsp 1.905.779/SP). No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. Constitui o núcleo do recurso a tese de que a coisa julgada formada na Ação Ordinária n. 0003422-84.2006.4.03.6100 não teria alcançado a exclusão das chamadas receitas financeiras, porquanto a matéria não teria sido objeto de exame expresso no acórdão de apelação e remessa necessária, limitando-se a menção a tais receitas, na inicial, a "tese genérica" ou referência "meramente exemplificativa". Sucede que a definição dos limites objetivos da coisa julgada, em hipóteses como a dos autos, reclama, segundo a própria jurisprudência desta Corte, o cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e o comando final do título judicial transitado em julgado. Havendo pedido expresso quanto às receitas financeiras e de locação, acolhido sem ressalva, há coisa julgada a favor do contribuinte, sendo irrelevante posterior mudança jurisprudencial; inexistindo pedido expresso, presume-se que não há coisa julgada quanto ao ponto. A solução, como se vê, gravita inteiramente em torno de um pressuposto de fato a existência, ou não, de pedido expresso na inicial. E quanto a esse pressuposto, a Corte de origem foi categórica. Após transcrever o tópico "I.1 - Conteúdo e Alcance da Expressão Faturamento" e o capítulo conclusivo da petição inicial, o pedido nela formulado, os termos da contestação apresentada pela própria Fazenda Nacional e o teor dos embargos de declaração acolhidos para explicitar que "a procedência da ação implicou o acolhimento dos pedidos formulados", o acórdão recorrido firmou expressamente a premissa de que houve pedido explícito de exclusão das receitas financeiras do conceito de faturamento, integralmente acolhido pela sentença transitada em julgado, repelindo, fundamentadamente, a qualificação de "tese genérica" ou "meramente exemplificativa". Nesse cenário, acolher a pretensão da recorrente para concluir que a menção às receitas financeiras teria sido genérica e não comporia o pedido exigiria que esta Corte reexaminasse a petição inicial, a contestação, os embargos de declaração e os demais elementos de prova dos autos, a fim de reconstruir conclusão fática diversa da estabelecida na origem. Tal proceder encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se cuida, aqui, de aferir a correta aplicação do direito a fatos incontroversos, mas de pretensão dirigida à própria modificação das premissas fáticas que sustentam o julgado, o que é vedado na via eleita. A mesma sorte colhe a tese prescricional. Sustenta a recorrente que a pretensão veiculada pelo contribuinte teria natureza condenatória/executória e estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, não tendo o trâmite administrativo o condão de interromper a prescrição (Súmula 625 do STJ). Ocorre que o Tribunal de origem afastou a prescrição a partir da qualificação da pretensão como "requerimento de esclarecimento quanto ao alcance do julgado, formulado com o objetivo de assegurar a correta observância da decisão transitada em julgado" e não como ato voltado a iniciar a fase de execução do título. Essa qualificação não resultou de pura subsunção normativa, mas da análise concreta do conteúdo da petição apresentada em 2015 e da inteira trajetória processual do feito originário.
Sustenta a recorrente que a pretensão veiculada pelo contribuinte teria natureza condenatória/executória e estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, não tendo o trâmite administrativo o condão de interromper a prescrição (Súmula 625 do STJ). Ocorre que o Tribunal de origem afastou a prescrição a partir da qualificação da pretensão como "requerimento de esclarecimento quanto ao alcance do julgado, formulado com o objetivo de assegurar a correta observância da decisão transitada em julgado" e não como ato voltado a iniciar a fase de execução do título. Essa qualificação não resultou de pura subsunção normativa, mas da análise concreta do conteúdo da petição apresentada em 2015 e da inteira trajetória processual do feito originário. Cumpre acrescentar, ademais, que a questão prescricional, no caso concreto, não se apresenta como tema livremente devolvido a esta Corte, mas como matéria já alcançada pela autoridade da coisa julgada formada nos autos originários. Como assentado pela Corte de origem e, antes dela, por esta própria Corte no julgamento do REsp 1.905.779/SP , o trânsito em julgado operou-se sobre todas as questões expressa e implicitamente decididas, abrangendo a higidez do título que ampara a pretensão do contribuinte. Pretender, agora, reabrir o debate sobre a prescrição da pretensão executória significaria, em última análise, infirmar a própria extensão da coisa julgada reconhecida na origem, o que reconduz a controvérsia, uma vez mais, ao terreno fático vedado pela Súmula 7 do STJ. A propósito, esta Corte já decidiu, em hipótese de notável similitude na qual se discutia precisamente a prescrição da pretensão executória diante de coisa julgada formada em outro feito , que a revisão da conclusão sobre a formação da coisa julgada material demanda o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pelo enunciado sumular, e que nem mesmo a natureza de ordem pública da prescrição autoriza o afastamento do efeito preclusivo da coisa julgada:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente à prescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto de julgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sido devidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material. 2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgada material, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordem pública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica. Inteligência do art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.224.883/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2012)
A ratio do precedente amolda-se com precisão à espécie. Tal como naquele julgamento, a recorrente busca rediscutir a prescrição a partir de premissa a de que sua pretensão executória estaria viva e a do contribuinte fulminada que foi superada na origem pela conclusão de que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada. E, à semelhança do decidido, o reconhecimento do caráter de ordem pública da prescrição não basta para vencer o óbice: assentada na instância ordinária a formação da coisa julgada material, sua revisão é vedada na via especial, e seu efeito preclusivo impede a reabertura da discussão, em prestígio à segurança jurídica (art. 507 do CPC/15, correspondente ao art. 473 do CPC/73). Logo, infirmar a conclusão da Corte regional seja para reputar a pretensão executória e condenatória, seja para reabrir o exame da prescrição já alcançada pela preclusão demandaria novo enquadramento dos pedidos e dos atos processuais à luz dos elementos dos autos, em incursão fático-probatória que esbarra na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263513 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263513 (202600771254)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.663/1.664): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. RECEITAS FINANCEIRAS. PEDIDO EXPRESSO NO CORPO DA PETIÇÃO INIC
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