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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3174859 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3174859 (202600466652)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa para reconhecer a validade de dois cursos à distância certificados pelo Instituto Legislativo Bra

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo em execução interposto pela defesa para reconhecer a validade de dois cursos à distância certificados pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), totalizando 66 horas-aula, determinando o cômputo de 5,5 dias remidos na pena de Willian Rooberth de Sousa Silveira, condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 127-144). O Ministério Público recorrente aponta violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que a remição pelo estudo exige não apenas a apresentação de certificados, mas a demonstração de frequência efetiva, supervisão pedagógica, credenciamento da instituição junto ao sistema prisional e integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade, na forma da Resolução CNJ n. 391/2021 (fls. 155-167). No presente agravo, o Ministério Público argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, demonstrando que a jurisprudência recente da Quinta Turma do STJ é rigorosa e exige requisitos formais, pedagógicos e credenciamento junto à unidade prisional. Sustenta, ainda, que o recurso especial se fundamenta na violação direta ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, utilizando a Resolução n. 391/2021 do CNJ apenas como parâmetro interpretativo, razão pela qual requer o conhecimento e o provimento do agravo para o regular processamento do apelo nobre (fls. 196-206). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 234-236). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A questão jurídica central é saber se cursos livres realizados à distância, sem convênio com a unidade prisional, sem projeto político-pedagógico formalizado e sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, são aptos a gerar remição de pena pelo estudo nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. O art. 126, § 1º, inciso I, da LEP estabelece que a contagem do tempo para fins de remição se dará à razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, em atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional, divididas em, no mínimo, três dias. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza que tais atividades sejam desenvolvidas à distância, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. A interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos impõe que a certificação não seja o único, nem o principal, critério para o reconhecimento do direito. O objetivo da remição pelo estudo é fomentar a reintegração social do apenado por meio de aprendizado efetivo, submetido a controle estatal capaz de assegurar a autenticidade da atividade educativa. A norma não autoriza que a simples obtenção de um certificado independentemente de como, quando e sob que condições o curso foi realizado equivalha ao cumprimento do requisito legal. Assim, apesar da importância dos estudos na ressocialização do apenado, não foi demonstrado o atendimento às exigências previstas na LEP, tampouco ao disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, no tocante à remição pelo estudo na modalidade de Educação a Distância. Cumpre destacar que o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema repetitivo n. 1.236, no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG, julgados pela Terceira Seção em 6/11/2025, publicados no DJEN em 12/11/2025: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". Nesse sentido: "3. O entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema repetitivo n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG, julgados pela Terceira Seção em 6/11/2025, publicados no DJEN em 12/11/2025: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas". Nesse sentido: "3. O entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema repetitivo n. 1.236: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."" (AgRg no REsp n. 2.158.365/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026) "4. O voto afirma que a remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, exige, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, certificação por autoridades educacionais competentes e comprovação objetiva das horas de estudo, sob fiscalização do Estado, de modo a evitar fraudes e a indevida ampliação do benefício. 5. Ressalta-se que a Resolução CNJ n. 391/2021 condiciona a remição por estudo a distância à demonstração das horas de estudo e à integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, exigindo que a execução das atividades seja realizada por iniciativas, instituições ou pessoas autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. 6. O voto destaca que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.236, firmou orientação de que a remição de pena por estudo a distância demanda prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição de ensino perante o MEC, devendo ainda ser comprovadas a frequência e a efetiva realização das atividades. 7. No caso concreto, o acórdão estadual consignou expressamente a inexistência de prova de que a instituição de ensino responsável pelos cursos seja autorizada ou conveniada com o poder público, o que impede a fiscalização adequada das atividades educacionais e da carga horária cumprida, revelando o descumprimento dos requisitos legais e regulamentares para a remição. 8. Conclui-se, assim, que o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demonstra a ausência de requisitos indispensáveis à remição por estudo a distância, impondo-se a manutenção da decisão agravada que negara o benefício e afastara a remição anteriormente reconhecida." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.252.086/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão e restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de remição de pena formulado por Willian Rooberth de Sousa Silveira. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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