Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2263101 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263101 (202600898240)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Girlando Anunciação dos Santos, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RE 765.320/MG NÃO APLICÁVEL "IN CASU"- LEI ESTADUAL Nº 18.185/

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Girlando Anunciação dos Santos, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RE 765.320/MG NÃO APLICÁVEL "IN CASU"- LEI ESTADUAL Nº 18.185/2009 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CONTRATOS VÁLIDOS - FGTS - VERBA INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DA EQUIDADE - INCORREÇÃO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.185/09, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma e, ao julgar os Embargos de Declaração da referida ação, modulou os efeitos para considerar válidos os contratos temporários firmados com base na referida Lei desde o início de vigência até três anos após o julgamento. - Não havendo previsão legal para o recebimento de FGTS nos contratos temporários válidos com vínculo administrativo na esfera estadual, eventual pedido com o objetivo de receber tal verba deve ser julgado improcedente. -A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). - Tendo sido proferida a sentença na vigência do CPC de 2015, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deverá observar as suas regras. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - fixação: critérios - modificação de ofício: impossibilidade. Não havendo irresignação recursal específica sobre o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, descabe a reforma de ofício, pois se trata de matéria sujeita a devolução pela parte que se entenda prejudicada a propósito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 391): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - VIA IMPRÓPRIA DE PEDIR - NOVO JULGAMENTO - IMPRESTABILIDADE DO RECURSO - EMBARGOS QUE SE REJEITAM "IN CASU". A sentença ou despacho que não homizia incongruência, silêncio e falta de compreensão clara de seus articulados, não pode recepcionar embargos declaratórios, eis que pressupostos legais e indeclináveis para admissão desse recurso iterativo. O direcionamento dos embargos declaratórios ao magistrado ou órgão judicial prolator da decisão embargada, porque iterativo neste particular, não significa que o juiz possa se manifestar a respeito dos articulados recursais sobre os quais já se debruçou na decisão embargada. Quando a doutrina afirma que a parte só pode recorrer por meio de um só recurso - unirrecorribilidade - ao mesmo tempo diz que cada recurso tem seus pressupostos pertinentes, à míngua dos quais leva ao não conhecimento da insurgência dos articulados opostos à sentença ou despacho recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.17.000904-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): GIRLANDO ANUNCIACAO DOS SANTOS - EMBARGADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS. Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1517594/ES. Indica, também, afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, por sustentar nulidade da contratação temporária com renovações sucessivas. Quanto ao mérito, afirma que foi contratado temporariamente por sucessivas prorrogações ininterruptas, extrapolando os prazos legais e descaracterizando a temporariedade, o que impõe a nulidade e o consequente direito aos depósitos de FGTS, observado o quinquênio prescricional. Defende, ainda, que o direito ao FGTS decorre da aplicação objetiva do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, independentemente da natureza celetista do vínculo, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao FGTS em contratações temporárias declaradas nulas por renovações sucessivas. Requer juízo de retratação, a suspensão do julgamento em razão de incidente de uniformização de jurisprudência e a manutenção da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 424/437, em que o recorrido suscita preliminares de ausência de prequestionamento e de necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local, e, no mérito, sustenta a validade dos contratos firmados sob a égide da Lei estadual n. 18.185/2009, com modulação dos efeitos da ADI 1.0000.16.074933-9/000 e ED 1.0000.16.074933-9/001, e a inexistência de direito ao FGTS em contratos válidos. O recurso foi admitido pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 450/454). Passo a decidir. A questão posta nos autos já se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a descaracterização da temporariedade da contratação, em razão das sucessivas e ininterruptas renovações dos contratos administrativos que, no caso, perduraram por aproximadamente nove anos , impõe-se o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ainda que o vínculo ostente natureza jurídico-administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1517594/ES (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015), realinhou seu posicionamento jurisprudencial, passando a entender que o servidor cuja contratação temporária, celebrada sob a égide do art. 37, IX, da Constituição Federal, tenha sido submetida a sucessivas prorrogações, faz jus aos depósitos do FGTS quando declarada nula por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação. Fixou-se, naquela oportunidade, que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90". Esse entendimento veio na esteira da orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, conforme os precedentes a seguir invocados como razões de decidir: (a) No julgamento do RE 596478/RR (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 01/03/2013), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assentando que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. Fixou-se, naquela oportunidade, que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90". Esse entendimento veio na esteira da orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, conforme os precedentes a seguir invocados como razões de decidir: (a) No julgamento do RE 596478/RR (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 01/03/2013), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, assentando que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". (b) No julgamento do RE 765320/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016 Tema 916 da repercussão geral), reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (c) No mesmo sentido, em hipótese de servidor do próprio Estado de Minas Gerais, esta Corte, no julgamento do REsp 1806086/MG (de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 07/08/2020), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não retira o caráter retroativo (ex tunc) do julgado, tendo apenas postergado a incidência de seus efeitos. Consignou-se, naquela oportunidade, que "o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo". A diretriz fixada no REsp 1806086/MG aplica-se, mutatis mutandis, à hipótese dos autos. Com efeito, a circunstância de o Órgão Especial do TJMG ter conferido eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 18.185/2009 (ADI n. 1.0000.16.074933-9/000) não tem o condão de afastar o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período de serviço efetivamente prestado sob contratação descaracterizada pela perenidade do vínculo. A modulação destina-se a preservar a continuidade do serviço público e a segurança jurídica das relações em curso, mas não converte em lícita, para todos os fins, contratação que, na origem, ostentava nulidade por afronta ao caráter transitório e excepcional exigido pelo art. 37, IX e § 2º, da Constituição Federal. Nessa exata linha, esta Corte já se pronunciou, em casos análogos envolvendo o Estado de Minas Gerais e a função de Agente de Segurança Penitenciário, reconhecendo a nulidade de contratação sucessivamente prorrogada por mais de cinco anos e condenando o ente público ao pagamento do FGTS (a propósito: EDcl no REsp 1660000/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; REsp 1830126/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 02/09/2025; e REsp 1782996/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14/12/2018, este último relativo a servidor atingido pela modulação dos efeitos da própria ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, com reconhecimento do direito ao FGTS). No caso concreto, a moldura fática reconhecida pelo Tribunal de origem revela contratação iniciada em 28/10/2003 e mantida, de forma sucessiva e ininterrupta, até 28/10/2012, sempre na mesma função de Agente de Segurança Penitenciário. Essa continuidade, por período tão extenso, evidencia a necessidade permanente da Administração e desnatura por completo o caráter de excepcionalidade e transitoriedade que justifica a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a incidência do § 2º do mesmo dispositivo e, por consequência, do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Ao afastar o direito ao FGTS sob o fundamento da validade da contratação e da natureza administrativa do vínculo, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, negando vigência do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o que impõe a sua reforma. Essa continuidade, por período tão extenso, evidencia a necessidade permanente da Administração e desnatura por completo o caráter de excepcionalidade e transitoriedade que justifica a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a incidência do § 2º do mesmo dispositivo e, por consequência, do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Ao afastar o direito ao FGTS sob o fundamento da validade da contratação e da natureza administrativa do vínculo, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, negando vigência do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, o que impõe a sua reforma. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento