Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 21/22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante, determinando o cumprimento da obrigação de pagar, com condenação em custas e verba honorária. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim não fosse, E, ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimação extraordinária (art. 5º, LXX, "b)" da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.". Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer e que envolvam direitos reconhecidos judicialmente se dá a partir de quando a obrigação está encerrada. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciar o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. Decisão mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), além de ofensa à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e aos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal e que o termo inicial do prazo, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Afirma que o título formado no Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 18/5/2019 e que a execução individual foi proposta apenas em 23/5/2025, estando, portanto, prescrita. Vincula essa tese à interpretação da Súmula 150 do STF e dos Temas 877 e 880 do STJ (fls. 41/46 e 51/58).
1º do Decreto-Lei 20.910/1932, 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), além de ofensa à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e aos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal e que o termo inicial do prazo, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Afirma que o título formado no Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 18/5/2019 e que a execução individual foi proposta apenas em 23/5/2025, estando, portanto, prescrita. Vincula essa tese à interpretação da Súmula 150 do STF e dos Temas 877 e 880 do STJ (fls. 41/46 e 51/58). A parte recorrente alega omissão do acórdão recorrido por não enfrentar, de forma específica, os precedentes vinculantes dos Temas 877 e 880 do STJ sobre o termo inicial da prescrição executória em execuções individuais de sentença coletiva, apesar de opostos embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o prazo prescricional somente se iniciaria após o encerramento da obrigação de fazer, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar tal conclusão, violando os parâmetros do art. 489, § 1º, inciso IV (fls. 47/51). Afirma que o acórdão recorrido aplicou a Súmula 150 de forma incompatível com os Temas 877 e 880 do STJ, ao postergar o termo inicial do prazo prescricional para depois do cumprimento da obrigação de fazer, quando deveria fixá-lo no trânsito em julgado do título coletivo (fls. 41/46 e 51/58). Contrarrazões apresentadas às fls. 65/79. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 80/81 e 87/97). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença, visando ao pagamento de valores decorrentes do recálculo dos adicionais temporais reconhecidos em mandado de segurança coletivo. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido (fls. 20/32). Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto às demais ofensas alegadas, eis o Tema 880 do STJ:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Os efeitos do acórdão do referido Tema foram modulados nesse sentido:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). De outro lado, eis o conteúdo da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 25/32):
" ..
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). De outro lado, eis o conteúdo da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 25/32):
" .. Cuida-se de cumprimento de sentença do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0048621-49.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOPP, objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais dos Policiais Militares ativos, inativos ou pensionistas. Deve-se afastar o pleito de suspensão do feito em decorrência de afetação causada pelo julgamento do IRDR 47 desta Corte (processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000). Isso, porque, no caso, trata-se de cumprimento de sentença com base em título abarcado pela coisa julgada. A coisa julgada, cabe dizer, possui sua própria definição em termos de alcance e extensão, sem permitir interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Portanto, a definição final em IRDR não pode afetar a coisa julgada, e a decisão sobre incluir ou não o adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios deve ser determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente advinda do IRDR, daí porque se afasta a indigitada afetação e necessidade de suspensão do feito. E, ainda que assim não fosse, a própria Turma Especial de Direito Público, julgadora do IRDR, entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. Assim, considerando ainda que a suspensão dos feitos em razão de IRDR não é obrigatória (art. 982, I do CPC e Enunciado 140 do Conselho da Justiça Federal), não há que se determinar o sobrestamento do presente processo. Superado este ponto, no mérito a pretensão recursal não comporta guarida. O presente recurso instaura controvérsia acerca da abrangência da substituição processual realizada pela Associação dos Oficiais Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOPP nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0048621-49.2012.8.26.0053. A parte agravante, em suas razões, aponta que a parte exequente, ora agravada, não fazia parte da relação nominal de sindicalizados domiciliados na Comarca de São Paulo. A parte agravada, a seu turno, afirma que tal fato não impede a execução do julgado por si, uma vez que o título beneficia toda a categoria representada. Pois bem. Para solução da controvérsia, cabe trazer o regramento afeto à matéria discutida. .. A análise conjunta do regramento citado faz concluir que a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade associativa é hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário, prevista no art. LXX, "b)" da Constituição Federal. Não se exige autorização dos associados e tampouco lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em seu próprio nome, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela destes. A ideia de que os efeitos do julgado coletivo abrangem toda a categoria representada pela associação, independentemente de efetiva filiação, encontra respaldo também no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), que diz: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.". O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria por ocasião do julgamento do Tema 1119 de Repercussão Geral, tendo firmado a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. .. E, por assim ser, escorreita a decisão da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o prosseguimento da execução.
22 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), que diz: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.". O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria por ocasião do julgamento do Tema 1119 de Repercussão Geral, tendo firmado a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. .. E, por assim ser, escorreita a decisão da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o prosseguimento da execução. Cabe salientar que eventual discussão acerca de conflito entre título executivo e tese fixada em IRDR deve ser objeto de ação própria, cabendo aqui tão apenas observar a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº0048621-49.2012.8.26.0053, que prevalece enquanto não desconstituída. Não comporta acolhimento o argumento acerca da prescrição. Com efeito, a Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as outras hipóteses, quando não se trata da própria execução do título. Ressalto que a delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer e que envolvam direitos reconhecidos judicialmente se dá a partir de quando a obrigação está encerrada. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. .. Por fim, não há que se falar em prescrição, uma vez que o título transitou em julgado em 18/5/2019 e presente cumprimento foi distribuído antes de decorrido o lapso quinquenal. Por fim, quanto ao pedido de suspensão em virtude do quanto determinado no cumprimento de sentença do MSC 0048621-49.2012.8.26.0053, é consolidado o entendimento de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP, sobretudo porque o título exequendo não firmou qualquer delimitação subjetiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários em 10% sobre o valor fixado na decisão recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC."
A petição recursal afirma que o acórdão não respeitou o Tema 880 desta Corte Superior. Todavia, como se extraiu dos autos, a obrigação de fazer atinente ao direito postulado coletivamente (apostilamento) só se concluiu em 10/11/2020, de modo que a literalidade da parte principal do Tema 880 mencionado não se aplicaria ao caso, pois o início da obrigação de pagar em 23/05/2025 dependia do referido apostilamento, na forma da modulação de efeitos do Tema 880. Destarte, o tribunal recorrido afirma que "a delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer e que envolvam direitos reconhecidos judicialmente se dá a partir de quando a obrigação está encerrada. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação" (fls. 30/31). Entendimento diverso acerca do termo inicial da prescrição, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos a respeito da ocorrência da prescrição, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial também quanto a este ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3107178 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3107178 (202504416096)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV) se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 21/22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGUR
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