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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3121468 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3121468 (202504713700)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriane Lopes de Oliveira, Ana Kelly Gonçalves de Oliveira, Emerson Gonçalves de Oliveira, Paloma Guterres de Oliveira e Sucessão de Zulma Garcia de Oliveira se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ass

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Adriane Lopes de Oliveira, Ana Kelly Gonçalves de Oliveira, Emerson Gonçalves de Oliveira, Paloma Guterres de Oliveira e Sucessão de Zulma Garcia de Oliveira se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 38): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FAIXA DE ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INSUFICIÊNCIA. 1. À luz do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o mero enquadramento da parte na faixa de isenção de Imposto de Renda não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Agravo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que a concessão da gratuidade da justiça exige apenas a declaração de insuficiência de recursos pelo interessado, que goza de presunção jurís tantum, não podendo o Tribunal de origem indeferir o benefício com base em critério objetivo não previsto em lei, como o mero enquadramento na faixa de isenção do Imposto de Renda (fls. 41/54). Sustenta ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 7.115/1983, afirmando que a simples declaração de pobreza firmada pela parte ou por procurador com poderes específicos é suficiente para o deferimento da gratuidade, sem exigência de comprovação de rendimentos (fls. 41/54). Aponta violação do art. 105 do Código de Processo Civil, no ponto em que exige cláusula específica de poderes para o advogado assinar declaração de hipossuficiência econômica, afirmando que tal requisito foi observado nos autos e que o Tribunal de origem desconsiderou a eficácia da declaração de insuficiência apresentada (fls. 48/51). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir a justiça gratuita com base em critério exclusivamente objetivo relativo à renda, sem apontar elementos concretos que infirmassem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte (fls. 41/54). Contrarrazões apresentadas às fls. 196/199. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 200/201 e 204/212). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pedido de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria/pensão relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo patamar dos servidores ativos (fls. 59/61). A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação (fls. 33/35): As razões do Agravo Interno se confundem com as do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual passo a analisá-las conjuntamente. Em sede de cognição sumária, o entendimento foi consolidado nos seguintes termos: " .. Na origem, verifico que o juízo a quo oportunizou aos agravantes que solidificassem o substrato probatório para que o benefício foi concedido, ônus do qual não se desincumbiram: 1. Concedo o beneficio de gratuidade judiciária a exequente Paloma Guterres de Oliveira. 2. Quanto aos demais exequentes: A declaração de isenção de imposto de renda não é suficiente para garantia do benefício da gratuidade judiciária. A fim de viabilizar a análise acerca do requerimento, assino à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para (a) juntar aos autos comprovante de rendimentos devidamente atualizado/última declaração de imposto de renda; ou (b) recolher as custas judiciais, por tratar-se de execução individual de ação de natureza coletiva, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, art. 290). Cumpra-se. Em sequência, foram opostos Embargos de Declaração (evento 47, EMBDECL1), em situação em que os aclaratórios eram incabíveis, porquanto não buscavam o esclarecimento da Decisão vergastada: A decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, sobretudo, porque nela não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, não foram juntados pela parte exequente, outros documentos que confiram àqueles exequentes a garantia do benefício da gratuidade judiciária, como por exemplo, comprovante de rendimentos devidamente atualizado, conforme determinado no despacho do evento 21, DESPADEC1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. .. Após criteriosa análise da matéria, não há motivos para retificar ou robustecer a decisão supramencionada. Isso porque, de fato, o entendimento do juízo de origem vai ao encontro do que tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sequência, foram opostos Embargos de Declaração (evento 47, EMBDECL1), em situação em que os aclaratórios eram incabíveis, porquanto não buscavam o esclarecimento da Decisão vergastada: A decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, sobretudo, porque nela não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, não foram juntados pela parte exequente, outros documentos que confiram àqueles exequentes a garantia do benefício da gratuidade judiciária, como por exemplo, comprovante de rendimentos devidamente atualizado, conforme determinado no despacho do evento 21, DESPADEC1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. .. Após criteriosa análise da matéria, não há motivos para retificar ou robustecer a decisão supramencionada. Isso porque, de fato, o entendimento do juízo de origem vai ao encontro do que tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o mero enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda não é critério hábil para o deferimento do benefício postulado. Ressalte-se que o juízo a quo, que está mais próximo das partes e do acervo probatório, é quem tem condições mais propícias de verificar a consonância entre as provas dos autos e a situação fática aventada pelas partes. Desta forma, é crucial que as diligências por ele determinadas sejam atendidas. Oportunizadas, as partes não se desimcumbiram do ônus de comprovar a ausência de recursos para o adimplemento das custas processuais, razão pela qual é imperiosa a manutenção da decisão denegatória do benefício de gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, quanto às alegadas ofensas, entendo que não ocorreram, tendo em vista que tanto na primeira como na segunda instância houve oportunidade processual de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, §2º, permitindo-se aos recorrentes a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, comprovação que não teria ocorrido, segundo o tribunal recorrido. Com isso, entendo que a decisão respeitou adequadamente o Tema 1.178 desta Corte, in verbis: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Não há, portanto, qualquer ofensa a dispositivo legal, divergência jurisprudencial ou desrespeito à jurisprudência desta Corte. Não é demais ressaltar que a revisão da decisão em si a respeito do deferimento ou não da gratuidade de justiça perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que é indevido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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