Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 425/426):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. DELIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. RECONHECIMENTO DA PARIDADE APENAS ATÉ A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Incabível falar em litispendência de ações coletivas quando figurar nos polos ativos, em ambas ações, Sindicatos representativos de categoria. Precedente. 2. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, na forma do art. 8º, III, da Constituição da República, legitimidade esta que se mostra ampla e extraordinária, pelo que independe de autorização dos seus substituídos. Precedente do eg. STF (RE nº 883.642/RG). 3. "A limitação territorial prevista no artigo 2º-A da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001, que é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, ao estabelecer que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, vale ressaltar que tal dispositivo, para ser compatível com a ordem constitucional, não tem aplicação quando se cuide de ações propostas contra a União Federal, na medida em que o § 2º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos substituídos, opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - como no caso. Neste sentido: AC n. 2001.34.00.015767-7/DF, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 13/01/2009, pág. 19). "
4. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, § 7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. 5. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação da EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários. 6. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017). 7. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação perde o seu caráter de generalidade. 8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), na esteira de precedentes desta Turma. 10. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas (limitação territorial dos efeitos da condenação). Apelação do Sindicato provida (honorários advocatícios). Rejeitados os primeiros aclaratórios (e-STJ fls. 454/458), acolhidos em parte os segundos (e-STJ fls.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), na esteira de precedentes desta Turma. 10. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas (limitação territorial dos efeitos da condenação). Apelação do Sindicato provida (honorários advocatícios). Rejeitados os primeiros aclaratórios (e-STJ fls. 454/458), acolhidos em parte os segundos (e-STJ fls. 489/500) e não conhecidos os últimos opostos pelo ente público (e-STJ fls. 558/567). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e 2º-A da Lei n. 9.494/1997, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciados os seguintes vícios (e-STJ fl. 537):
a) Omissão quanto ao art. 2º-A e seu parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe sobre a impossibilidade de limitação da base territorial dos efeitos da decisão ao âmbito da competência do juízo prolator, visto que a parte autora é um SINDICATO (e não uma associação) e atua em regime de substituição processual; b) Omissão quanto ao art. 18 do CPC/15, art. 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, art. 3º da Lei nº 8.073/90, e arts. 5º, XXI e LXX, 8º, I, II, e III, da CF, os quais possibilitam a utilização do instituto da substituição processual pelas entidades sindicais, que devem abranger toda a categoria, independentemente do local onde os substituídos possuem domicílio; (Grifos acrescidos)
Aduz, na sequência, a impossibilidade de limitação dos efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão, ante a ampla e irrestrita legitimidade conferida aos sindicatos. Contrarrazões às e-STJ fls. 605/612. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 615. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Destaco, de início, que o caso dos autos não se subsume ao Tema 1.130 do STJ, uma vez que, aqui, não se está a discutir a eficácia de título executivo já conformado, mas a existência de limitação imposta pelo decisum que pôs fim à própria fase cognitiva. Feita essa observação, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014. No caso, a Corte de origem , no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, assim destacou (e-STJ fls. 423 e 495/497):
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para delimitar os efeitos da condenação à competência territorial do órgão prolator. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da República, eventual delimitação territorial é possível na hipótese de o sindicato limitar em sua inicial sua atuação substitutiva. Vejamos:
.. No caso, em consonância com o acórdão que julgou as apelações, o sindicato autor delimitou expressamente em seu pedido inicial que a eventual procedência dos pedidos deveria ocorrer em favor dos substituídos, quais sejam, "todos os servidores públicos federais lotados no estado do Amapá" (ID 56545082 - Pág. 17), conforme se observa no item 5 da nota de rodapé da exordial. Vejamos:
.. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem, no julgamento da apelação manifestou-se expressamente sobre a limitação territorial e, no julgamento dos embargos, acrescentou que é possível a limitação territorial nos casos em que o próprio sindicato indica a limitação na sua petição inicial.
No caso, em consonância com o acórdão que julgou as apelações, o sindicato autor delimitou expressamente em seu pedido inicial que a eventual procedência dos pedidos deveria ocorrer em favor dos substituídos, quais sejam, "todos os servidores públicos federais lotados no estado do Amapá" (ID 56545082 - Pág. 17), conforme se observa no item 5 da nota de rodapé da exordial. Vejamos:
.. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem, no julgamento da apelação manifestou-se expressamente sobre a limitação territorial e, no julgamento dos embargos, acrescentou que é possível a limitação territorial nos casos em que o próprio sindicato indica a limitação na sua petição inicial. Quanto ao mais, entendeu o Tribunal de origem pela possibilidade, na hipótese, de limitação territorial em face da própria delimitação formulada pelo sindicato na sua petição inicial, o que inviabilizaria a acolhida dos pleitos exordiais para além da categoria/lotação nela delineada. As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tecendo apenas considerações genéricas acerca da limitação territorial, sem, entrentanto, atacar o fundamento de que, nos autos, a limitação decorreu da própria petição inicial. Assim, inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista , nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274738 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274738 (202601622004)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 425/426): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS S
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