Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 1.432-1.434). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.246-1.247):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA AO ARREMATANTE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA DA POSSE DO OCUPANTE. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. ANTIGO EMPREGADO DA COOPERATIVA QUE NÃO TEM MAIS QUE A DETENÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de interdito proibitório ajuizada por Pedro Gonçalves Leite em face de Bernardo Junqueira Alves Cunha, determinando que o réu se abstivesse da prática de atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel em disputa e suspendendo a imissão na posse do arrematante até o julgamento da ação de usucapião correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação; e (ii) se o autor da ação possessória exerce posse juridicamente protegida sobre o imóvel, impedindo a imissão na posse do arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da nulidade da sentença exige a ausência de fundamentação, e não a mera discordância da parte com a decisão. Para a regularidade da sentença, é suficiente que o magistrado exponha as razões do seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses do recorrente. A decisão do Juízo da Comarca de Resende/RJ, que rejeitou embargos de terceiro do autor da possessória, transitou em julgado e firmou a inexistência de posse qualificada pelo animus domini. A competência para imissão na posse do arrematante do imóvel é exclusiva do juízo da execução, que processou a arrematação judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. A posse apta a justificar o interdito proibitório requer animus domini, demonstrado por atos objetivos de domínio, como realização de benfeitorias, acessões e pagamento de tributos em nome próprio, ônus probatório não cumprido pelo autor. O autor da possessória exercia mera detenção do imóvel, por autorização do depositário judicial da cooperativa, sem condutas que caracterizassem posse ad usucapionem, afastando a proteção possessória requerida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que detentores decorrentes de relações laborais ou de mera permissão de uso não têm posse juridicamente protegida para fins de interdito proibitório ou usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Pedido improcedente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.299-1.306; 1.357-1.364). Nas razões do recurso especial (fls. 1.367-1.384), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 372 do CPC, defendendo a imprescindibilidade da oitiva do fiel depositário e contraditório sobre documento essencial, afirmando que "o contraditório não se satisfaz com a mera juntada de documentos" (REsp 1.206.142/SP) (fl. 1.376); (ii) arts. 1.210 e 561 do CPC, defendendo que a tutela possessória independe de animus domini, bastando posse de fato não clandestina ou violenta; cita que "a proteção possessória não depende da qualificação da posse como justa ou injusta, de boa ou má-fé, sendo suficiente a comprovação da posse de fato e da ameaça ou turbação. (REsp 1.265.469/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)" (fl. 1376); (iii) art. 503 do CPC, afirmando inexistir trânsito em julgado nos embargos de terceiro e que "a pendência de julgamento de embargos de terceiro impede a formação da coisa julgada (REsp 1.214.598/SP)" (fl. 1377); (iv) art. 370 do CPC, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial (oitiva do depositário), apontando insuficiência da prova produzida, e
(v) Nulidades nos embargos de declaração e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "os a claratórios buscaram sanar omissões e não foram protelatórios" (fl. 1379). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 1.437-1.4551), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.454-1.4490). É o relatório. Decido. A parte alega violação do art. 372 do CPC, segundo o qual " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
370 do CPC, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial (oitiva do depositário), apontando insuficiência da prova produzida, e
(v) Nulidades nos embargos de declaração e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "os a claratórios buscaram sanar omissões e não foram protelatórios" (fl. 1379). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 1.437-1.4551), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.454-1.4490). É o relatório. Decido. A parte alega violação do art. 372 do CPC, segundo o qual " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente acerca da imprescindibilidade da oitiva do fiel depositário e contraditório sobre documento essencial , apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.210 e 561 do CPC, sob o fundamento de que a tutela possessória independe de animus domini, bastando posse de fato não clandestina ou violenta, a Corte local asseverou que (fl. 1.256)
Os documentos trazidos pelo próprio interessado na inicial não são aptos a albergar requerimento de proteção de posse. E não são porque não demonstram que o autor da possessória tem posse. Ele detém a coisa, mas o faz, desde o início, na condição de autorizado pelo depositário judicial. O uso do bem nessa condição faz do autor DETENTOR, jamais possuidor. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que, "Os documentos trazidos pelo próprio interessado na inicial não são aptos a albergar requerimento de proteção de posse" e que "Ele detém a coisa, mas o faz, desde o início, na condição de autorizado pelo depositário judicial. O uso do bem nessa condição faz do autor DETENTOR, jamais possuidor", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Relativamente à tese de violação do art. 503 do CPC, afirmando inexistir trânsito em julgado nos embargos de terceiro, o Tribunal a quo concluiu que (fl. 1.254):
Note-se aqui que os embargos de terceiro foram liminarmente rejeitados. O fundamento da rejeição é que o Juízo da Comarca de Resende reconheceu que autor da possessória NÃO reunia as condições necessárias para que ele, autor, pudesse se intitular possuidor. Essa decisão, que afasta a possibilidade de embargos de terceiro fundada no reconhecimento de que o AUTOR NÃO MERECE A PROTEÇÃO JURÍDICA DA POSSE, porque não é possuidor no sentido jurídico, fez coisa julgada. Os embargos de terceiro são, tal qual o interdito proibitório, MECANISMOS de proteção da posse. Diferem entre si quanto ao momento processual do uso, mas, têm em comum, partilham o mesmo requisito inicial de NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. Esse requisito FOI NEGADO AO AUTOR DA POSSESSÓRA NO JUÍZO DE RESENDE. É uma questão de fato: ao autor não se reconhece a prática de atos próprios de quem, mais do que a detenção do bem, tem dele a posse. O AUTOR NÃO É POSSUIDOR, diz o Juízo de Resende, em decisão transitada em julgado. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de que "Essa decisão, que afasta a possibilidade de embargos de terceiro fundada no reconhecimento de que o AUTOR NÃO MERECE A PROTEÇÃO JURÍDICA DA POSSE, porque não é possuidor no sentido jurídico, fez coisa julgada", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:
PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. .. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
No mais, o acórdão combatido consignou que (fl. 1.303):
Destaca-se que o conjunto de provas presente nos autos se mostrou suficiente para o deslinde da causa. Caso fosse necessária oitiva do fiel depositário da cooperativa, a prova teria sido produzida na origem. A prova testemunhal produzida em juízo foi suficiente para a resolução da demanda. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "o conjunto de provas presente nos autos se mostrou suficiente para o deslinde da causa" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Por fim, no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além do mais, no que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3175844 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3175844 (202600470383)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 1.432-1.434). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.246-1.247): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA
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