Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o pleito de revisão criminal formulado pelo agravante foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recurso especial (fls. 349-362), a parte alega violação do art. 89 da Lei n. 8.666/93, aduzindo não haver provas do dolo específico e de prejuízo ao erário. Sustenta violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, afirmando haver prova nova de sua inocência. Nas razões do agravo (fls. 377-382), sustenta, em resumo, que:
O Recurso Especial não pretende reexaminar o substrato probatório, mas sim aplicar o direito a fatos já fixados pela Corte de origem. A insurgência versa sobre questões de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Pretende-se a aplicação do direito a fatos delimitados pelo v. acórdão recorrido. .. A discussão, portanto, não reside no "que ocorreu" (fato), mas sim na correta exegese do tipo penal do art. 89 e se é juridicamente sustentável manter uma condenação com base na tese de crime de mera conduta, contrariando a interpretação consolidada deste STJ. .. A tese relativa ao art. 621, III, do CPP também foi posta como questão de direito: o alcance jurídico do conceito de "prova nova" quando existe decisão cível absolutória superveniente, transitada em julgado, que afasta elementos essenciais do tipo penal. Apresentada a contraminuta (fls. 386-387), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 405-414). É o relatório. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ). Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO
.. III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixa de enfrentar a conclusão expressa do acórdão recorrido, afirmando apenas e tão somente, de modo genérico, que:
O Recurso Especial não pretende reexaminar o substrato probatório, mas sim aplicar o direito a fatos já fixados pela Corte de origem. A insurgência versa sobre questões de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Pretende-se a aplicação do direito a fatos delimitados pelo v. acórdão recorrido. .. A discussão, portanto, não reside no "que ocorreu" (fato), mas sim na correta exegese do tipo penal do art.
2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixa de enfrentar a conclusão expressa do acórdão recorrido, afirmando apenas e tão somente, de modo genérico, que:
O Recurso Especial não pretende reexaminar o substrato probatório, mas sim aplicar o direito a fatos já fixados pela Corte de origem. A insurgência versa sobre questões de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Pretende-se a aplicação do direito a fatos delimitados pelo v. acórdão recorrido. .. A discussão, portanto, não reside no "que ocorreu" (fato), mas sim na correta exegese do tipo penal do art. 89 e se é juridicamente sustentável manter uma condenação com base na tese de crime de mera conduta, contrariando a interpretação consolidada deste STJ. Ora, a alegação de que se busca apenas a correta interpretação ou revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas. A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados. .. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. .. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233108 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233108 (202601419710)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o pleito de revisão criminal formulado pelo agravante foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recurso especial (fls. 349-362), a parte alega violação d
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