Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3228328 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3228328 (202601342375)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANIEL DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em regime aberto, cuja sanção penal foi substituída por duas penas restritivas de direito. O Tribunal de Justiça

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANIEL DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em regime aberto, cuja sanção penal foi substituída por duas penas restritivas de direito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação defensiva. No recurso especial (fls. 304-308), a parte alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial, porquanto a conduta atribuída deveria ser desclassificada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, por tratar-se de porte para consumo pessoal, não havendo provas suficientes para configuração do tráfico. Nas razões do agravo (fls. 319-322), sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Apresentada a contraminuta (fls. 324-327), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 358-367). É o relatório. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ). Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO .. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixa de enfrentar a conclusão expressa do acórdão recorrido, afirmando apenas e tão somente, de modo genérico, que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas a revaloração jurídica de um quadro fático consolidado nos autos. Ora, a alegação de que se busca apenas a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a análise pretendida pela defesa não se limita a uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos, mas, ao revés, implica novo juízo de convencimento acerca da suficiência das provas e da configuração dos elementos do tipo penal, providência incabível nesta instância especial. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas. A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, por inteiro, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados. .. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. .. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA

Faça mais com este documento