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STJ — DECISÃO REsp 2270219 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270219 (202601385508)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 348/351): DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Sentença de procedência "Golpe da falsa central de atendimento" Contratação anu

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 348/351): DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Sentença de procedência "Golpe da falsa central de atendimento" Contratação anulada Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam; reverte-se débitos e créditos Repetição do indébito na forma simples Compensação com valor de resíduo creditado Dano moral não caracterizado Indenização indevida Ulterior transferência de numerário a terceiro estranho Culpa concorrente caracterizada Partes que arcam metade cada qual com o valor Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco Sentença substituída Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com efeitos meramente integrativos e sem alteração do resultado (e-STJ fls. 420/422). Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além de contrariedade à Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, reformando em parte a sentença de procedência integral proferida pelo juízo de primeiro grau. No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que foi vítima de golpe de engenharia social denominado "falsa central de atendimento", por meio do qual terceiro fraudador, valendo-se de falhas no sistema de segurança da instituição financeira recorrida, contratou empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência, e que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Em relação à alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, a análise dos autos indica que os dispositivos tidos por violados foram debatidos pela Corte de origem, estando presente o necessário prequestionamento. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e das excludentes de responsabilidade no âmbito das relações de consumo, tendo a maioria concluído pelo reconhecimento de culpa concorrente do recorrente em razão da "ulterior transferência de numerário a terceiro estranho". O voto vencido, da Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, debateu diretamente a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Os embargos de declaração, por sua vez, reiteraram os temas referentes à responsabilidade objetiva do banco e ao afastamento da culpa concorrente. Verifica-se, assim, que a matéria foi suficientemente debatida na instância de origem, estando configurado o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Em relação à alegada violação à Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via especial, a análise de violação a enunciado sumular, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ. A controvérsia, contudo, deflui diretamente dos arts. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, parágrafo único, do Código Civil estes sim lei federal , cujo conhecimento e provimento examino a seguir. A controvérsia central consiste em definir se o reconhecimento de culpa concorrente do consumidor idoso, vítima de golpe de engenharia social, é compatível com o regime de responsabilidade objetiva imposto às instituições financeiras pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se o afastamento do dano moral fixado na sentença foi adequado à hipótese dos autos. Extrai-se dos autos que Francisco Barbieri Filho, pessoa idosa (68 anos) e beneficiário da Previdência Social, foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, no qual terceiro fraudador, a partir de dispositivo móvel localizado no Estado do Rio de Janeiro, acessou a plataforma digital do Banco Santander e contratou empréstimo consignado em nome do recorrente mediante apresentação de dados inconsistentes e biometria facial obtida ilicitamente. A controvérsia central consiste em definir se o reconhecimento de culpa concorrente do consumidor idoso, vítima de golpe de engenharia social, é compatível com o regime de responsabilidade objetiva imposto às instituições financeiras pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se o afastamento do dano moral fixado na sentença foi adequado à hipótese dos autos. Extrai-se dos autos que Francisco Barbieri Filho, pessoa idosa (68 anos) e beneficiário da Previdência Social, foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, no qual terceiro fraudador, a partir de dispositivo móvel localizado no Estado do Rio de Janeiro, acessou a plataforma digital do Banco Santander e contratou empréstimo consignado em nome do recorrente mediante apresentação de dados inconsistentes e biometria facial obtida ilicitamente. Em momento subsequente, induzido a erro pelo mesmo fraudador que se identificou como funcionária de outra instituição financeira , o recorrente efetuou transferência de R$ 61.538,14 para conta indicada pelo agente criminoso. A sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 261/266) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores descontados via consignação e fixando indenização por danos morais em R$ 6.000,00, com integral imputação da responsabilidade ao banco réu. O acórdão recorrido, por maioria de votos (2x1), deu parcial provimento à apelação do banco para reconhecer culpa concorrente do recorrente, afastar a indenização por danos morais e determinar o rateio igualitário do prejuízo relativo à transferência aos fraudadores, com sucumbência recíproca. A responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria foi definitivamente pacificada por esta Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, Tema Repetitivo 466), restando consolidado o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 3. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso concreto, é incontroverso que a fraude teve início a partir de falha do próprio sistema de segurança do banco recorrido: o empréstimo consignado foi celebrado por terceiro fraudador, a partir de dispositivo de terceiro, com geolocalização no Rio de Janeiro enquanto o recorrente se encontrava em São Paulo , mediante apresentação de dados inconsistentes com os dados reais do beneficiário. O banco recorrido admitiu a contratação exigindo apenas um documento e uma selfie, sem qualquer verificação adicional da identidade do contratante, a despeito de as informações apresentadas serem evidentemente discrepantes. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso concreto, é incontroverso que a fraude teve início a partir de falha do próprio sistema de segurança do banco recorrido: o empréstimo consignado foi celebrado por terceiro fraudador, a partir de dispositivo de terceiro, com geolocalização no Rio de Janeiro enquanto o recorrente se encontrava em São Paulo , mediante apresentação de dados inconsistentes com os dados reais do beneficiário. O banco recorrido admitiu a contratação exigindo apenas um documento e uma selfie, sem qualquer verificação adicional da identidade do contratante, a despeito de as informações apresentadas serem evidentemente discrepantes. Conforme destacado na própria sentença de primeiro grau cujas premissas fáticas não foram infirmadas pelo acórdão , "a selfie de fl. 223 é extremamente similar à fotografia do documento de fl. 207, sendo facilmente gerada por IAs generativas disponíveis até mesmo gratuitamente no mercado", e os dados constantes do contrato "são todos inconsistentes com os dados do autor". Essa constatação evidencia, em si mesma, a ausência de procedimentos adequados de verificação da identidade do contratante falha que se amolda ao conceito de serviço defeituoso previsto no art. 14, § 1º, do CDC, segundo o qual o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerando o modo de seu fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pela contratação fraudulenta, mas entendeu haver culpa concorrente do recorrente em razão da "ulterior transferência de numerário a terceiro estranho". Esse entendimento não se sustenta à luz da jurisprudência desta Corte Superior. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. Nesse sentido, esta Terceira Turma, em recente julgado de relatoria desta Ministra: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. .. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Com efeito, o comportamento do recorrente de transferir os valores à conta indicada pelo fraudador não constitui causa autônoma e independente do evento danoso, mas desdobramento necessário e previsível do golpe de engenharia social golpe este que somente foi possível porque o banco recorrido, em primeiro momento, permitiu a contratação fraudulenta sem qualquer cautela mínima de verificação. A falha do banco na etapa inicial foi condição sine qua non para a consumação do ilícito: sem o empréstimo aprovado fraudulentamente e os valores creditados na conta do recorrente, não haveria numerário a ser transferido. O ato de transferência, praticado pelo recorrente em estado de erro induzido pelos próprios fraudadores, integra o iter delitivo que teve início precisamente pela falha do sistema de segurança bancário. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Com efeito, o comportamento do recorrente de transferir os valores à conta indicada pelo fraudador não constitui causa autônoma e independente do evento danoso, mas desdobramento necessário e previsível do golpe de engenharia social golpe este que somente foi possível porque o banco recorrido, em primeiro momento, permitiu a contratação fraudulenta sem qualquer cautela mínima de verificação. A falha do banco na etapa inicial foi condição sine qua non para a consumação do ilícito: sem o empréstimo aprovado fraudulentamente e os valores creditados na conta do recorrente, não haveria numerário a ser transferido. O ato de transferência, praticado pelo recorrente em estado de erro induzido pelos próprios fraudadores, integra o iter delitivo que teve início precisamente pela falha do sistema de segurança bancário. Nesse quadro fático, a conduta do recorrente não configura culpa concorrente, mas consequência natural e previsível da falha primária imputável ao banco. Tal como assentado por esta Terceira Turma no julgamento do REsp n. 1.995.458/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2022), para a ocorrência do evento danoso em golpes de engenharia social há concorrência de causas apenas quando o próprio banco, ao violar seu dever de segurança, cria a condição para que o consumidor, induzido a erro, pratique o ato lesivo sendo inadmissível repassar ao consumidor hipervulnerável o custo integral do risco da atividade bancária. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do CDC, impede que se exija do recorrente pessoa idosa de 68 anos, beneficiário da Previdência Social a mesma expertise em segurança que se exige de uma instituição financeira profissional. Não se pode imputar culpa concorrente ao consumidor que, sob estado de erro causado por fraude sofisticada, pratica ato que, de forma objetiva, só foi possível em razão da falha precedente do banco. Ademais, o recorrente é pessoa idosa (68 anos), circunstância que agrava o dever de vigilância da instituição financeira e atrai a proteção reforçada conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe ao fornecedor dever de redobrada cautela na verificação da autenticidade das contratações, sobretudo quando envolvam o comprometimento de proventos de aposentadoria renda comumente de baixo valor e destinada à estrita manutenção do beneficiário , de modo que qualquer desconto indevido importa, potencialmente, em prejuízo moral indenizável. Assim, afastada a culpa concorrente e restabelecida a responsabilidade integral do banco recorrido, impõe-se igualmente o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença de primeiro grau. O caso sub judice envolve consumidor idoso que teve seu benefício previdenciário comprometido por desconto decorrente de contrato de empréstimo que jamais celebrou, sendo submetido a situação de severo abalo psicológico e violação de sua dignidade. O evento não se limita ao dissabor cotidiano: configura efetiva lesão ao patrimônio moral do recorrente, que se viu obrigado a propor demanda judicial para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica com o banco recorrido. O valor de R$ 6.000,00 fixado pela sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Nesse sentido, precedente análogo desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. .. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) A reafirmação da responsabilidade integral da instituição financeira e o afastamento da culpa concorrente, no caso, não demandam o revolvimento do acervo fático-probatório. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. .. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) A reafirmação da responsabilidade integral da instituição financeira e o afastamento da culpa concorrente, no caso, não demandam o revolvimento do acervo fático-probatório. As premissas fáticas estão assentadas de forma incontroversa nas instâncias de origem: (i) a contratação do empréstimo foi fraudulenta; (ii) o banco aprovador não adotou cautelas mínimas de verificação; (iii) o recorrente, induzido em erro, transferiu os valores creditados em razão do golpe. O que se discute é a qualificação jurídica desses fatos à luz do art. 14 do CDC questão de direito, sujeita ao controle desta Corte, que independe de novo exame probatório. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido, inclusive na parte relativa aos embargos de declaração, e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (e-STJ fls. 261/266), que: (a) declarou a inexistência do negócio jurídico, com devolução dos valores descontados pelo banco em favor do recorrente, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidindo a partir de então somente a SELIC, observada a compensação indicada na sentença; e (b) condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente no valor de R$ 6.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso no patamar de 1% ao mês e correção monetária a contar da fixação pela Tabela Prática do TJSP, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incidindo a partir de então somente a SELIC; bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido com a demanda. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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