Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 159/164):
APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Ação revisional - Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. I. Discussão sobre excesso na cobrança de juros remuneratórios. II. Taxa de juros remuneratórios pactuada no importe 1,80% ao mês, que atende ao disposto no artigo 12, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 106, em vigor desde 23/03/2020, que limitou a taxa a 1,80% ao mês. III. Inexistência de descumprimento do quanto pactuado. Custo efetivo do empréstimo que difere do custo efetivo total (CET), no qual considerados outros encargos. Ausência de inclusão de quaisquer tarifas ou seguro prestamista. IOF, tributo federal, cuja incidência decorre da lei e não caracteriza burla ao teto. IV. Sentença mantida. Recurso não provido. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a negativa de provimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao art. 6º da Lei n. 10.820/2003, não é cabível, na via especial, a análise da controvérsia tal como deduzida pela recorrente, na medida em que a pretensão recursal, em sua essência, não se funda no próprio dispositivo legal invocado, mas na interpretação de ato normativo infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 518/STJ. Com efeito, o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 não estabelece, por si só, qualquer limite de taxa de juros ou encargos para os contratos de empréstimo consignado vinculados a benefícios previdenciários. Cuida-se de norma de remissão, que autoriza os descontos no benefício previdenciário e determina a observância das normas editadas pelo INSS. O limite percentual discutido nos autos e a controvérsia sobre se ele incide sobre os juros remuneratórios ou sobre o Custo Efetivo Total (CET) está disciplinado exclusivamente no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 106/2020 (que alterou a IN INSS n. 28/2008), ato normativo infralegal. A controvérsia, portanto, é sobre o alcance e a interpretação de Instrução Normativa do INSS norma que, independentemente do teor do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, não se enquadra no conceito de lei federal apto a ensejar o recurso especial. O próprio acórdão recorrido deixou isso evidenciado ao fundamentar o desprovimento da apelação exclusivamente na leitura da IN PRES/INSS n. 106, concluindo que o limite de 1,80% ao mês nela previsto se refere aos juros remuneratórios e não ao CET, sendo a diferença entre ambos correspondente ao IOF, tributo de incidência compulsória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO GEOLÓGICO. EXPLORAÇÃO POR MINERADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de reparação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Ação de reparação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.988.830/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Em relação à alegada violação ao art. 6º da Lei n. 10.820/2003, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 162/163):
No caso, verifica-se que no contrato foi pactuada a taxa de juros de 1,80% ao mês (fl. 32), o que, a toda evidência, respeita o limite legal. Vale ressaltar, ainda, não haver a cobrança de qualquer tarifa ou encargo, salvo o IOF, cuja cobrança decorre de imposição legal e escapa ao limite estabelecido pela norma de regência. Assim, o pleito revisional não merece ser acolhido, porque a taxa de juros do empréstimo consignado corresponde à taxa limite da Portaria do INSS incidente na data da celebração do contrato. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não evidenciada, na espécie, a cobrança de taxa de juros em patamar superior ao teto estabelecido pelo INSS. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ) (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.317801-9/001) não foi adequadamente demonstrada. O paradigma versa sobre contrato celebrado em 2017, submetido à IN INSS n. 28/2008 com a redação da IN n. 80 (limite de 2,14% ao mês), no qual perícia judicial constatou que a taxa efetivamente cobrada (2,21% ao mês) era superior ao limite normativo da época. O caso dos autos, diversamente, envolve contrato celebrado em maio de 2021, sob a égide da IN PRES/INSS n. 106/2020 (limite de 1,80% ao mês), sem qualquer alegação ou comprovação de que a taxa de juros remuneratórios cobrada divergiu da contratada sendo a divergência de caráter puramente interpretativo sobre se o limite normativo alcança o CET. Os contextos normativos aplicáveis, as questões fáticas centrais e as próprias bases da decisão são distintos, afastando a identidade exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
80 (limite de 2,14% ao mês), no qual perícia judicial constatou que a taxa efetivamente cobrada (2,21% ao mês) era superior ao limite normativo da época. O caso dos autos, diversamente, envolve contrato celebrado em maio de 2021, sob a égide da IN PRES/INSS n. 106/2020 (limite de 1,80% ao mês), sem qualquer alegação ou comprovação de que a taxa de juros remuneratórios cobrada divergiu da contratada sendo a divergência de caráter puramente interpretativo sobre se o limite normativo alcança o CET. Os contextos normativos aplicáveis, as questões fáticas centrais e as próprias bases da decisão são distintos, afastando a identidade exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. .. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Quanto ao pedido formulado pela parte recorrida de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o pleito fica absorvido pelo dispositivo abaixo, que contempla a majoração nos termos legais. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente, cuja exigibilidade permanece suspensa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270220 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270220 (202601385521)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 159/164): APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Ação revisional - Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. I. Discussã
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.