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Trata-se de agravo interposto por VALDEIR GONÇALVES FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 228/229):
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 421509207 - págs. 102/105), a parte autora é portadora de "visão monocular". No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "O Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais", não restando comprovado, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial são suficientes, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento. 5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex. 7. Apelação da parte autora desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 250/259). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional quanto "à devida análise das provas produzidas, à correta aplicação da lei federal e à observância da jurisprudência desta Corte quanto à deficiência visual monocular" e a extensão das limitações por ela enfrentadas (e-STJ fl. 270). No mérito, alegou dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei n. 14.126/2021, argumentando que a visão monocular passou a ser "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", impondo o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional quanto "à devida análise das provas produzidas, à correta aplicação da lei federal e à observância da jurisprudência desta Corte quanto à deficiência visual monocular" e a extensão das limitações por ela enfrentadas (e-STJ fl. 270). No mérito, alegou dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei n. 14.126/2021, argumentando que a visão monocular passou a ser "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", impondo o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. Afirmou que a norma legal não exige grau de incapacidade, bastando a deficiência que impeça o exercício pleno da atividade laboral; e que a controvérsia é eminentemente de direito, não exigindo reexame de provas, pois seria incontroversa a visão monocular e a hipossuficiência (e-STJ fls. 269/272; 274/276). Sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção legal de deficiência conferida pela Lei n. 14.126/2021, bem como deixou de aplicar, corretamente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015, o Decreto n. 3.298/1999 e a Lei Complementar n. 142/2013; que não houve motivação adequada quanto à prevalência do laudo judicial sobre demais elementos dos autos. Aduziu que o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte, que possui entendimento no sentido de que, "para a concessão do benefício assistencial, basta a existência de deficiência que impeça o exercício pleno da atividade laboral, não se exigindo a comprovação de grau ou nível de incapacidade". (e-STJ fl. 272)
Requereu, assim, a reforma do julgado para a concessão do benefício assistencial ou, subsidiariamente, seja reconhecida a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem (e-STJ fls. 270/275). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 279/280). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 283/287), é o caso de examinar o recurso especial. Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1129996/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1681138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1371750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios, quanto "à devida análise das provas produzidas, à correta aplicação da lei federal e à observância da jurisprudência desta Corte quanto à deficiência visual monocular" e a extensão das limitações por ela enfrentadas (e-STJ fl. 270). Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise. Quanto ao mérito, não prospera a irresignação. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório da lide, que não houve demonstração dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (e-STJ fls. 223/225):
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 421509207 - págs. 102/105), a parte autora é portadora de "visão monocular". No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "O Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais", não restando comprovado, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
223/225):
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 421509207 - págs. 102/105), a parte autora é portadora de "visão monocular". No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "O Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais", não restando comprovado, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial são suficientes, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (ausência de impedimento de longo prazo) com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF/1988. 3. Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. 4. Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu, amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, seja total ou permanente. 5. Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal, notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico. 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193898 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193898 (202600789294)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEIR GONÇALVES FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 228/229): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE D
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