Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Iracema Pereira Cerqueira, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 266/270):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL n. 60/2009. LEIS n. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL n. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros. 2. Cumpre observar que o IRDR 88, que discute a "possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT" ainda aguarda admissão, de modo que não há óbice para o julgamento do presente processo. 3. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições. 4. As citadas Emendas Constitucionais traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, carecendo de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. 5. A EC n. 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis n. 12.249/2010 e n. 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011. Já a EC n. 79/2014 foi regulamentada pela Lei n. 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n. 12.800/2013) e pelo Decreto n. 8.365/2014. Esse conjunto normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração Federal. 6. A Lei n. 12.249/2010 dispôs que a transposição deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratória. Posteriormente, a Lei n. 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. Todavia, considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. 8. Sobreveio, em seguida, a Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 9. A referida Lei n. 12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. 10. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese. 11. Apelação provida."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 306/310):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. 10. Diante desse panorama legislativo, não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa em qualquer hipótese. 11. Apelação provida."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 306/310):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 2º da Lei 12.800/2013; 86 e 98 da Lei 12.249/2010; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; e do art. 9º da Emenda Constitucional 79/2014, por inaplicabilidade ao caso (e-STJ fls. 350/365). Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 2º da Lei 12.800/2013 ao negar os efeitos financeiros a partir de 01/01/2014 (demais servidores) ou 01/03/2014 (magistério), apesar de a opção ter sido exercida dentro do prazo legal. Sustenta que os marcos temporais e os atos de opção e transposição são fatos incontroversos nos autos, dispensando reexame de prova, e que se trata de reenquadramento jurídico de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula 7 do STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade da EC 79/2014 ao caso concreto, por se tratar de transposição regulada pela EC 60/2009 e pela Lei 12.800/2013, e a preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido em razão do protocolo do termo de opção na vigência da Lei 12.800/2013, com efeitos financeiros projetados para 2014. Requer, ao final, a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, "consistentes na diferença entre o valor da remuneração que efetivamente recebeu do Estado de Rondônia e o valor que deveria receber como Servidor Federal", e honorários recursais. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 384/386, nas quais a União pugna pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), falta de impugnação específica e de demonstração da relevância (art. 105, § 3º, da Constituição Federal), e, no mérito, requer a manutenção do acórdão recorrido. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 380). Passo a decidir. Com efeito, a matéria de fundo destes autos - relativa ao direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento de servidor do extinto Território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, bem como ao respectivo termo inicial - teve sua natureza infraconstitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1.248 e 1.339 da repercussão geral) e veio a ser submetida à Primeira Seção desta Corte para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 380). Passo a decidir. Com efeito, a matéria de fundo destes autos - relativa ao direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento de servidor do extinto Território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, bem como ao respectivo termo inicial - teve sua natureza infraconstitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1.248 e 1.339 da repercussão geral) e veio a ser submetida à Primeira Seção desta Corte para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão jurídica consistente em definir "se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". Para esse efeito, no julgamento realizado em 10/02/2026, foram escolhidos os Recursos Especiais nº 2.215.720/RO e 2.224.900/RO, afetados como representativos da controvérsia (CPC, art. 1.036, § 1º) e cadastrados como Tema 1.411/STJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (STJ - ProAfR no REsp 2.224.900/RO (2025/0045644-8), Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN/CNJ 24/02/2026)
A ratio do precedente a ser firmado em recurso representativo de controvérsia será vetor condutor da solução da celeuma destes autos. Com efeito, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Note-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (Tema nº 1.411) e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262606 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262606 (202600900663)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iracema Pereira Cerqueira, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 266/270): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONA
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