Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 202):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PELO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."
2. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 3. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único). 4. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 5. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 6. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. 7. Ademais, a mesma Lei proporcionou aos servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, a migração para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. 8. Na hipótese, a parte autora foi contratada, no regime celetista, pelo Governo de Roraima, para exercer o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, em 01 de maio de 1986. Em que pese as alegações da União de que os contracheques juntados pela parte autora omitem o ano de recebimento do salário, de acordo com a documentação de Id 426136722, restou comprovado que, pelo menos nos meses de janeiro a junho de 1990, a autora manteve o vínculo com o Governo do Território Federal de Roraima.
8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, a migração para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. 8. Na hipótese, a parte autora foi contratada, no regime celetista, pelo Governo de Roraima, para exercer o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, em 01 de maio de 1986. Em que pese as alegações da União de que os contracheques juntados pela parte autora omitem o ano de recebimento do salário, de acordo com a documentação de Id 426136722, restou comprovado que, pelo menos nos meses de janeiro a junho de 1990, a autora manteve o vínculo com o Governo do Território Federal de Roraima. Portanto, o lapso temporal foi superior a 90 (noventa) dias e o vínculo mantido entre outubro de 1988 e outubro de 1993. 9. Assim, estando aptos à transposição os servidores ou pessoas que tenham mantido vínculo ou relação de trabalho, seja empregatícia, estatutária ou funcional, que: a) se encontravam em exercício de suas funções em 5 de outubro de 1988, data da transformação de Roraima em Estado; ou b) mantiveram vínculo de pelo menos 90 dias com o ex-Território de Roraima entre outubro de 1988 e outubro de 1993; deve ser mantida a sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral. 10. Apelação da União desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 247),
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 260/262), bem como dos arts. 2º, § 3º, e § 5º, da Lei 12.800/2013; 2º, caput, da Lei 13.121/2015; 3º, § 3º e § 5º, e 4º, § 4º, e 35, todos da Lei 13.681/2018; e do art. 36 da Lei Complementar 41/1981 (e-STJ fls. 262/271), além de divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ampliação indevida dos marcos legais de transposição, à exigência de opção formal e à vedação de efeitos financeiros retroativos. Quanto ao mérito, afirma que: a) não há direito à transposição para servidores admitidos após 15/03/1987, sendo indevida a ampliação do marco temporal com base no art. 36 da LC n. 41/1981; b) a transposição depende de prévia e tempestiva formalização do termo de opção, cujo não exercício acarretaria decadência do direito, não podendo a ação judicial suprir a exigência legal; c) é vedado o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento, à luz do art. 89 do ADCT, do art. 9º da EC n. 79/2014, do art. 2º, § 5º, da Lei n. 12.800/2013 e dos arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º, da Lei n. 13.681/2018; d) para inativos, a possibilidade de transposição surgiu apenas com a EC n. 98/2017 e a Lei n. 13.681/2018, que vedam eficácia retroativa e pagamentos pretéritos (art. 35 da Lei n. 13.681/2018), não sendo possível retroação a 2014 (e-STJ fls. 270/271). Defende, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 287/292, nas quais a recorrida requer o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento, com manutenção do acórdão. Argumenta: a) existência de documentação comprobatória do pedido/termo de opção (ID 1431687751; NUP 05502.005398/2018-71), rechaçando a tese de ausência de formalização; b) possibilidade de efeitos financeiros retroativos em razão da inércia estatal, com base no art. 4º, parágrafo único, da EC n. 79/2014, e na interpretação do art. 89 do ADCT, fixando marcos em 1º/01/2014 (geral), 1º/03/2014 (magistério) ou na data posterior de formalização do pedido (e-STJ fls. 289/291); c) aplicação de precedentes do TRF1 e do STJ favoráveis à retroatividade em hipóteses de atraso administrativo; d) condenação da União por litigância de má-fé e majoração de honorários. O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, por preencher os requisitos gerais e específicos, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 293). Passo a decidir. Com efeito, a controvérsia central destes autos diz respeito ao direito à transposição de servidor oriundo de ex-Território Federal ao quadro em extinção da Administração Federal, na forma do art. 89 do ADCT, e, sobretudo, ao cabimento e ao termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, matéria amplamente debatida no acórdão recorrido.
d) condenação da União por litigância de má-fé e majoração de honorários. O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, por preencher os requisitos gerais e específicos, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 293). Passo a decidir. Com efeito, a controvérsia central destes autos diz respeito ao direito à transposição de servidor oriundo de ex-Território Federal ao quadro em extinção da Administração Federal, na forma do art. 89 do ADCT, e, sobretudo, ao cabimento e ao termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, matéria amplamente debatida no acórdão recorrido. Sucede que foi submetida à Primeira Seção, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a questão jurídica consistente em "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". Para esse efeito, no julgamento realizado em 10/02/2026, a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 2224900/RO, como representativo da controvérsia (CPC, art. 1.036, § 1º), relator o Ministro Teodoro Silva Santos, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (STJ - ProAfR no REsp 2224900/RO (2025/0045644-8), Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 10/02/2026, DJEN 24/02/2026). A ratio do precedente a ser firmado no recurso representativo da controvérsia será o vetor condutor da solução destes autos. Anoto, ainda, que, embora os recursos afetados como representativos da controvérsia tenham feito menção ao ex-Território de Rondônia, o tema controvertido é comum aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, de modo que esta Corte tem adotado idêntica providência em relação aos recursos oriundos dessas unidades federativas, procedendo à sua devolução à origem. A propósito, confiram-se: REsp 2251091/RR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 27/02/2026; AgInt no REsp 2244179/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 03/03/2026; AREsp 2822906/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 20/03/2026. Com efeito, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando-se, assim, o juízo de conformação disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Note-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (REsp 2224900/RO - Tema Repetitivo 1.411) e em observância ao art. 1.040 do CP C/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Note-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (REsp 2224900/RO - Tema Repetitivo 1.411) e em observância ao art. 1.040 do CP C/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2264050 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2264050 (202601007746)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 202): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60
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