Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1084759 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1084759 (202601187145)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON DIAS RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0433.15.024391-6/004 para revogar o regime harmonizado. Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça direta à liberdade de locomoção, com desvio e excesso na execução

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON DIAS RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0433.15.024391-6/004 para revogar o regime harmonizado. Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça direta à liberdade de locomoção, com desvio e excesso na execução da pena, porque o paciente está submetido a condições mais gravosas do que as inerentes ao semiaberto. Afirma ausência de estabelecimento prisional adequado ao semiaberto na comarca, com superlotação e condições indignas no Presídio Alvorada, justificando a manutenção do regime domiciliar até a disponibilização de vaga compatível. Indica relatório do Conselho Nacional de Justiça, de 29/8/2025, que classificou as condições do Presídio de Montes Claros I como "ruins", com lotação masculina superior à capacidade projetada. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e assegurar ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Liminar indeferida (fls. 144/145). Prestadas as informações (fls. 152/166), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 172/177). É o relatório. A impetração pretende o restabelecimento do regime domiciliar, haja vista a falta de vaga adequada, nos termos da Súmula Vinculante 56/STF. Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF). Este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018, as seguintes medidas: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. No caso, o Tribunal a quo afastou a prisão domiciliar afirmando que faz-se necessária a reforma da decisão primeva, uma vez que não demonstrado o enquadramento da situação fático-processual do agravado em quaisquer das hipóteses do art. 117 da Lei nº. 7.210/84 e nem mesmo na excepcionalidade prevista na Súmula Vinculante nº. 56-STF, de modo que a colocação do reeducando em regime domiciliar não o deixe em situação mais benéfica do que a que é vivenciada pelos presos que cumprem pena em regime semiaberto na Comarca (fl . 20). Ocorre que, o Juízo de primeiro grau, nas informações prestadas, afirmou que (fl. 152 - grifo nosso). .. Em razão do estado de superlotação do Presídio Alvorada, este Juízo, observando as disposições da Súmula Vinculante nº 56, e considerando a necessidade de colocação dos sentenciados em cumprimento de pena no regime semiaberto em situação menos gravosa, concedeu ao sentenciado a prisão domiciliar, pelo prazo de 180 dias, condicionada ao monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. .. Posteriormente, este Juízo autorizou a prorrogação da prisão domiciliar por mais 180 dias, uma vez que as medidas adotadas reduziram significativamente a situação de superlotação e indignidade do estabelecimento prisional, bem como para garantir a regularidade do funcionamento da unidade prisional e assegurar condições mínimas de dignidade e segurança. .. Ressalta-se que o se ntenciado não apresentou faltas ou descumprimentos durante o período de cumprimento da prisão domiciliar, desde o dia 02/07/2025. .. Assim, diante da ausência de vagas, levando-se em conta que o regime harmonizado não foi concedido de forma automática e o fato de o sentenciado não ter faltas ou descumprimentos durante o período de cumprimento da prisão domiciliar, desde o dia 2/7/2025, deve ser restabelecida a decisão que concedeu a prisão domiciliar de forma excepcional. Com efeito, a concessão do regime semiaberto harmonizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que autoriza a prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime intermediário, especialmente quando já foram concedidas outras medidas compensatórias como trabalho externo e saídas temporárias (AgRg no HC n. 1.039.533/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 1.041.371/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Juízo da execução. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Faça mais com este documento