Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DÉRIKE SILVA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva. A impetrante sustenta que o flagrante é ilegal e que não se verificam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para justificar a custódia cautelar. Alega que a prisão preventiva foi motivada apenas pela quantidade de droga e por uma suposta confissão extrajudicial, sem elementos concretos do periculum libertatis. Aduz que o paciente seria "mula" do tráfico, não integraria organização criminosa e não teria domínio sobre a cadeia de comercialização. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que recomendaria a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Defende que a alegada confissão não foi formalizada e decorreria apenas de relato policial, tendo o paciente exercido o direito ao silêncio, o que não poderia sustentar a prisão. Argumenta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, não havendo risco concreto à ordem pública. Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Salienta que a prisão preventiva é excepcional e deve ser substituída por cautelares quando inexistentes elementos concretos de risco. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual condição de "mula" do tráfico. No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-22, grifei):
No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/18) e o Laudo de Constatação (fls. 20/29) comprovam a apreensão da droga com o(a)(s) investigado(a)(s). Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação do investigado na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, o(a)(s) investigado(a)(s) se envolveu(ram) na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - mais de sessenta quilogramas de maconha, cocaína e haxixe - são indicativos de uma atividade de tráfico de grandes proporções, que transcende a atuação de um mero traficante individual. Tal volume de entorpecentes, que inclui diferentes tipos de substâncias, sugere um provável envolvimento com organização criminosa. O tráfico de drogas em larga escala, como o demonstrado nos autos, é um crime que desestabiliza a ordem social e fomenta a criminalidade em suas mais variadas ramificações. Esta prática ilícita é reconhecidamente um dos pilares que alimentam diversos outros delitos, como os crimes de roubos na cidade, gerando um ciclo vicioso de violência e insegurança que atinge a coletividade de forma severa. A liberdade do indiciado, neste contexto, representaria um sério risco à ordem pública, dada a capacidade de rearticulação de uma estrutura criminosa com tal poderio.
Tal volume de entorpecentes, que inclui diferentes tipos de substâncias, sugere um provável envolvimento com organização criminosa. O tráfico de drogas em larga escala, como o demonstrado nos autos, é um crime que desestabiliza a ordem social e fomenta a criminalidade em suas mais variadas ramificações. Esta prática ilícita é reconhecidamente um dos pilares que alimentam diversos outros delitos, como os crimes de roubos na cidade, gerando um ciclo vicioso de violência e insegurança que atinge a coletividade de forma severa. A liberdade do indiciado, neste contexto, representaria um sério risco à ordem pública, dada a capacidade de rearticulação de uma estrutura criminosa com tal poderio. A confissão do indiciado sobre o investimento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) na compra das drogas e a expectativa de lucro de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) revela um poder econômico significativo e uma capacidade financeira que transcende a de um pequeno traficante. Este vultoso capital movimentado indica não apenas a gravidade do delito, mas também a capacidade do acusado em financiar e manter uma estrutura criminosa de tráfico. A manutenção da prisão é fundamental para desarticular essa estrutura financeira, que é o motor das atividades ilícitas. A liberdade do indiciado permitiria a ele não apenas a continuidade de suas operações, mas também a ocultação de bens e valores provenientes do tráfico, prejudicando a aplicação da lei penal e a recuperação de ativos criminosos. O lucro exorbitante esperado demonstra a dimensão da empreitada criminosa e a atração que exerce, justificando a medida extrema para evitar a reiteração delitiva e a perpetuação da atividade criminosa. Assim consta do acórdão recorrido (fl. 12, grifei):
No interior do referido quarto, foi localizada expressiva quantidade de drogas, totalizando mais de 60kg de entorpecentes, consistentes em "maconha", cocaína e haxixe, além de dois frascos contendo substância semelhante a lança-perfume. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares, a quantia de R$444,00 em dinheiro, duas balanças de precisão e rolos de filme plástico, materiais típicos para fracionamento e acondicionamento de drogas destinadas à comercialização ilícita. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos mais de 60 kg de entorpecentes variados, consistentes em maconha, cocaína e haxixe. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de ilegalidade do flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Com essa orientação , destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102657 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102657 (202602183136)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DÉRIKE SILVA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva. A impetrante sust
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