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STJ — DECISÃO AREsp 3188559 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188559 (202600683909)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA PRINZO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1035-1036, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZ

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA PRINZO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1035-1036, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO MÉDICA. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIOU QUE AS COMPLICAÇÕES DECORRERAM DE FATORES INERENTES AO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE, COMO ENDOMETRIOSE E ADERÊNCIAS INTESTINAIS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. A AUTORA SUSTENTOU QUE O HOSPITAL NEGOU ATENDIMENTO APÓS A CIRURGIA, AGRAVANDO SEU QUADRO CLÍNICO, E QUE A MÉDICA MINIMIZOU SUAS QUEIXAS E NÃO LHE FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. TODAVIA, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO CONCLUIU QUE: (I) A CIRURGIA INICIAL FOI CORRETAMENTE INDICADA E REALIZADA; ( II ) AS COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS DECORRIAM DE FATORES INERENTES AO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, COMO ENDOMETRIOSE E ADERÊNCIAS INTESTINAIS; (III) NÃO HOUVE FALHA MÉDICA OU HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; E (IV) A INDICAÇÃO DE NOVA CIRURGIA FOI MOTIVADA POR CONDIÇÃO PREEXISTENTE DA PACIENTE, SEM RELAÇÃO COM ERRO NA PRIMEIRA INTERVENÇÃO. ALÉM DISSO, A NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO HOSPITAL DECORREU DA AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO, POIS A PACIENTE FOI DEVIDAMENTE ORIENTADA A BUSCAR ATENDIMENTO EM UNIDADE CONVENIADA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS VÃO DE ENCONTRO ÀS TESES AUTORAIS, COMPROVANDO QUE O ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO À AUTORA SEGUIU OS PROTOCOLOS MÉDICOS ADEQUADOS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA OU DO HOSPITAL, MERECE SER DESPROVIDO O RECLAMO E MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1.052-1.055, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1058-1082, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, I, 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) ser indevido condicionar a responsabilidade do hospital à comprovação de culpa; b) falha no atendimento pós-operatório (negligência e demora injustificada), inclusive quanto ao dever de informação; c) possibilidade de inversão do ônus da prova; e d) existência de dissídio jurisprudencial acerca da responsabilidade objetiva hospitalar e do dever de informação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1127-1136 (e-STJ) e às fls. 1137-1142 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 1143-1149, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1152-1161, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1163-1175 (e-STJ) e às fls. 1176-1180 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de responsabilidade civil em decorrência do cometimento de erro médico no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, concluindo pela ausência de demonstração do nexo causal entre o procedimento médico realizado e o dano sofrido pela parte autora, sob a seguinte fundamentação (fls. 1029-1031, e-STJ): A responsabilidade dos profissionais médicos é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Já a responsabilidade dos hospitais, quanto a falhas estruturais, é objetiva, conforme o art. 14, caput, do CDC. Além disso, o hospital não pode ser responsabilizado por atos técnicos praticados por médicos que utilizam suas dependências sem vínculo empregatício, salvo prova de defeito no serviço hospitalar. No caso dos autos, o laudo pericial produzido concluiu que: (i) a cirurgia inicial foi corretamente indicada e realizada; (ii) as complicações pós-operatórias decorriam de fatores inerentes ao quadro clínico da autora, como endometriose e aderências intestinais; (iii) não houve falha médica ou hospitalar na prestação dos serviços; e (iv) a indicação de nova cirurgia foi motivada por condição preexistente da paciente, sem relação com erro na primeira intervenção. Além disso, o hospital não pode ser responsabilizado por atos técnicos praticados por médicos que utilizam suas dependências sem vínculo empregatício, salvo prova de defeito no serviço hospitalar. No caso dos autos, o laudo pericial produzido concluiu que: (i) a cirurgia inicial foi corretamente indicada e realizada; (ii) as complicações pós-operatórias decorriam de fatores inerentes ao quadro clínico da autora, como endometriose e aderências intestinais; (iii) não houve falha médica ou hospitalar na prestação dos serviços; e (iv) a indicação de nova cirurgia foi motivada por condição preexistente da paciente, sem relação com erro na primeira intervenção. Por fim, a negativa de atendimento pelo hospital decorreu da ausência de convênio com o plano de saúde da autora para a realização dos exames, não configurando omissão, pois a paciente foi devidamente orientada a buscar atendimento em unidade conveniada. Assim sendo, as provas produzidas vão de encontro às teses autorais, comprovando que o atendimento hospitalar prestado à autora seguiu os protocolos médicos adequados, não havendo comprovação de omissão, negligência ou imperícia por parte da equipe médica ou do hospital. Diante da inexistência de erro médico ou falha hospitalar, não há fundamento para a responsabilização das rés, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, que, a fim de prestigiar o Juízo a quo pela excelente análise dos fatos, endosso e reproduzo, ipsis litteris: ( ) Aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º, do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale ressaltar, no entanto, que essa regra tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Para os hospitais, clínicas, casas de saúde, aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico. Para robustecer, entendimentos já consagrados do STJ: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011. O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. 4ª Turma.AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768). No caso em testilha, restou incontroverso que o hospital da mantenedora não tinha relação jurídica com a médica assistente, limitando-se a fornecer o estabelecimento para o procedimento cirúrgico. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011. O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. 4ª Turma.AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768). No caso em testilha, restou incontroverso que o hospital da mantenedora não tinha relação jurídica com a médica assistente, limitando-se a fornecer o estabelecimento para o procedimento cirúrgico. Em tais situações, com efeito, observam-se julgados pela ilegitimidade passiva. (..). Entretanto, em obediência ao princípio da primazia do mérito art. 488 do CPC , passo a examinar o pedido da autora, que, com base na prova documental, pericial e oral colhida, deverá ser julgado improcedente, o que passo a explicar. De início, ressalto que os depoimentos das informantes Sandra da Silva Rodrigues e Luciane Dias Sfredo limitaram-se a narrar as situações pelas quais a parte autora passou desde a cirurgia, não tendo caráter técnico, pois. São suas percepções pós-cirúrgicas link para audiência . Ainda, Sandra da Silva Rodrigues, ao relatar os atendimentos pós-operatórios, o fez de forma discrepante da documentação anexada aos autos, pois, conforme se verá dos laudos periciais emitidos, todos os procedimentos cirúrgicos foram corretamente indicados e não há nexo causal relativo às demais cirurgias ou falha na prestação de serviço da primeira. Vejamos os laudos pgs. 46-50 do evento 5, PROCJUDIC12 : Avaliando o prontuário médico a primeira cirurgia realizada pela autora, data 28/11/12 foi indicada porque a autora apresentava dor em fossa ilíaca esquerda e ecografia apresentado cisto anexial de ovário esquerdo. Diante do quadro está correto indicar uma videolaparoscopia (videocirurgia) para investigação e ooforoplastia que é a ressecção parcial do ovário ou de um cisto se o mesmo se mostrar presente durante o exame .Tumores benignos do ovário ( cisto de ovário) ou endometriomas, na maioria das vezes, requerem tratamento cirúrgico. Nesses casos, a videocirurgia é considerada, 0 padrào-ouro de abordagem. (FERRIANI, R.A.:VIEIRA,C,S.,L.G.O-Rotinas em Ginecologia, 2015), Primeira cirurgia realizada em 28/11/12; foi realizada videolaparoscopia pela presença de um cisto anexial esquerdo. Segunda cirurgia: realizada em 13/12/12; foi realizada ooforoplastia (ressecção parcial do ovário Direita, salpingectomia esquerda (retirada da trompa) com abscesso ovariano e lise de aderência em alça intestinal esquerda. CID: N.80 (endometriose) folha 192. A presença do abscesso e aderência intestinal se deu tanto pela realização da cirurgia do dia 28/12/12, quanto pela presença de endometriose, que é uma doença inflamatória da pelve da autora que causa aderências entre os órgãos. Terceira cirurgia (17/04/13); foi realizada histerectomia total com anexectomia (retirada total dos ovários) por sangramento uterino responsivo ao tratamento hormonal e endometriose. -(laudo médico folha 69) CID: N92.4: sangramento uterino disfuncional e CID N.80-endometriose. Todas as cirurgias tiveram indicações corretas. Na atualidade a autora não apresenta problemas de saúde relacionados aos procedimentos cirúrgicos. Vide perícia direta no item 3 do presente laudo A terceira cirurgia não tem nexo com as anteriores, são por indicações distintas. Igualmente, o laudo complementar evento 29, LAUDO1 : Tendo em vista resposta ao quesito 4 da parte ré (fl. 498), a expert ressalta que o Termo de Consentimento Cirúrgico aponta para a possibilidade de complicações como infecções (abcesso ovariano), quais procedimentos pós-operatórios devem adotados como acompanhamento Aponte onde consta os procedimentos pós-operatórios adotados. R.: Revisão pós-operatória de praxe, como orientada na alta hospitalar e realizada, conforme prontuário médico de fls. 172, 173. Consta dos autos o atendimento realizado em 11/12/12, fl. 46, com descrição de exame físico completo mostrando dor à palpação de flanco e fossa ilíaca direita, bem como distensão abdominal e exame dos sinais vitais, sem anormalidades. Diante da queixa, era necessária investigação com exames laboratoriais e ecografia de abdome, porém a emergência do hospital onde foi realizado o atendimento não atendia IPE, que era o plano de saúde da paciente. 498), a expert ressalta que o Termo de Consentimento Cirúrgico aponta para a possibilidade de complicações como infecções (abcesso ovariano), quais procedimentos pós-operatórios devem adotados como acompanhamento Aponte onde consta os procedimentos pós-operatórios adotados. R.: Revisão pós-operatória de praxe, como orientada na alta hospitalar e realizada, conforme prontuário médico de fls. 172, 173. Consta dos autos o atendimento realizado em 11/12/12, fl. 46, com descrição de exame físico completo mostrando dor à palpação de flanco e fossa ilíaca direita, bem como distensão abdominal e exame dos sinais vitais, sem anormalidades. Diante da queixa, era necessária investigação com exames laboratoriais e ecografia de abdome, porém a emergência do hospital onde foi realizado o atendimento não atendia IPE, que era o plano de saúde da paciente. A autora negou-se a realizar os exames solicitados de forma particular, sendo orientada a realizá-los em local que atendesse seu plano de saúde, visto não se tratar de caso com risco de vida naquele momento. Não existe procedimento pós-operatório que permita minimizar os riscos da conduta de um paciente que fuma e realiza uma cirurgia. Cabe ao paciente cessar o hábito do tabaco sempre antes de realizar o procedimento e se comprometer a não fumar no pós-operatório. A urgência era esclarecer o motivo da dor alegada pela autora no atendimento de 11/12/12, da qual se queixava ter iniciado 3 dias antes. A indicação da segunda cirurgia surgiu da referida queixa, que já vinha sendo investigada pela Dra. Jussara, fls. 172 e 173, já tendo sido solicitada inclusive tomografia pélvica, porém a autora optou seguir acompanhamento com médico já conhecido, que havia realizado sua cesariana em 2003, o Dr. Jorge Hornos, conforme relatado durante o exame pericial Considerando o conteúdo eminentemente técnico da matéria, a presumida imparcialidade da perita e a inexistência de outra linha probatória que invalidade as conclusões periciais, concluo que as mesmas devam ser acolhidas como razões para decidir. Enfatizo: não há provas que apontem falha hospitalar ou erro médico, mas sim que houve procedimentos posteriores, decorrentes de outros quadros de saúde verificados na autora, sendo que quanto a um deles a médica demandada orientou urgente investigação. ( ) Propõe-se, então, o desprovimento do reclamo. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobre as conclusões da ausência de comprovação do nexo causal e da falha na prestação serviço médico-hospitalar na ocorrência do dano ao paciente, demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos, beneficiário de plano de saúde. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal, quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil; (III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (II) saber se houve demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil; (III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil; (VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por danos materiais e morais. 4. A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e imprudência. 5. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor. 6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos recorrentes. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da causalidade. 9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos concretos para sua redução. 10. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal. 11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 1.944.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024. (AgInt no AREsp n. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERFURAÇÃO DA BEXIGA QUE EVOLUIU PARA UMA FÍSTULA VESICOVAGINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as complicações apresentadas pela recorrida, incluindo a perfuração da bexiga que evoluiu para uma fístula vesicovaginal, fixando indenização a título de danos morais em R$ 40.000,00.2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.655/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) grifou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período. 5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) grifou-se 1 .1. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) grifou-se 1 .1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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