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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1079317 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1079317 (202600857030)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de William Pereira Rogatto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0752652-10.2025.8.07.0000) (fls. 52-56). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (com a agravante do § 3º) e no a

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de William Pereira Rogatto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0752652-10.2025.8.07.0000) (fls. 52-56). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (com a agravante do § 3º) e no art. 200 da Lei n. 14.597/2023, por duas vezes (fls. 34-36). A prisão preventiva foi decretada em 8/3/2024, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das condutas, do risco de reiteração delitiva, de indícios de atuação para prejudicar a apuração dos fatos e do domicílio no exterior, em endereço desconhecido. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por violação do princípio do juiz natural e do juiz das garantias, afirmando que o mesmo magistrado teria atuado na fase investigatória e na fase de instrução e julgamento, contrariando a Resolução TJDFT n. 4/2024. Alega que não houve citação ou notificação na fase investigatória, embora constassem nos autos endereços do paciente e de seus pais, o que tornaria nulos os atos subsequentes. Afirma que a prisão preventiva seria desproporcional e violaria o princípio da homogeneidade, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, por ser o paciente primário, com bons antecedentes, e por já ter cumprido tempo equivalente a 1/6 da pena em abstrato. Aduz que houve quebra de sigilo indevida, com inclusão em relatórios ministeriais de conversas de advogados, requerendo a nulidade das provas por violação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994; informa decisão que determinou a exclusão de relatórios, sem anulação das provas. Assevera que há afronta à isonomia, pois corréus em idêntica situação respondem em liberdade, sem fundamentação específica para a segregação do paciente. Alega, ainda, ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pugnando pela substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, e pelo reconhecimento de nulidades por falta de citação e por atuação do mesmo magistrado na investigação e na instrução. A liminar foi indeferida às fls. 65-67. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. Assentou a fundamentação concreta da prisão preventiva (gravidade concreta, risco de reiteração, atuação para prejudicar a apuração, domiciliação no exterior) e a inaplicabilidade retroativa do juiz das garantias, com base nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e no art. 6º da Resolução TJDFT n. 4/2024, no parecer de fls. 85-93. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Isso p orque, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação P enal n. 0706403-26.2024.8.07.0003), verifica-se que, na data de 31/3/2026, sobreveio sentença na qual o paciente foi condenado como incurso na sanção do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 200 da Lei n. 14.597/2023, por duas vezes, às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 58 dias-multa. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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