Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUGÊNIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 141):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA - INCONFORMISMO DEFENSIVO - POSTULA A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE BEM DEMONSTRADA - CONDUTA PRATICADA QUE, EMBORA NÃO SEJA MAIS CONSIDERADA CRIME, CONTINUA CARACTERIZADA COMO DESOBEDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO VI, C. C. O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP - ESCORREITA A REGRESSÃO DE REGIME E INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. A parte recorrente alega violação dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, afirmando que a posse de 3 g de maconha para uso pessoal não se enquadra nas hipóteses de falta grave descritas no rol do art. 50 e nos deveres dos incisos II e V do art. 39, por não se tratar de desobediência ou desrespeito à ordem, mas de porte de objeto proibido, o que não teria natureza grave. Aponta, de forma subsidiária, ofensa aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização, para requerer a desclassificação da conduta para falta média com fundamento no art. 45, II e III, da Resolução SAP 144/2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo), por corresponder a "portar material cuja posse seja proibida" no estabelecimento. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria feito interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado ao subsumir o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal como desobediência, o que violaria a tipicidade estrita das faltas graves previstas na Lei de Execução Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 172-177. O recurso foi admitido na origem (fls. 179-180). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial em parecer assim ementado (fl. 188):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada por apenado que se encontra no regime semiaberto, flagrado com 3g de maconha. A decisão recorrida impôs a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. 2. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei nº 7.210/1984. 3. A descriminalização do porte de maconha para uso pessoal pelo STF não retira a ilicitude extrapenal da conduta no ambiente carcerário nem impede a aplicação das sanções disciplinares previstas na LEP. 4. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. O recorrente sustenta, em síntese, que o fato de o apenado "manter em sua posse a ínfima quantidade de 3 g (três gramas) de "maconha" destinada a seu consumo pessoal" (fl. 162), "não se enquadra nas hipóteses legais e taxativas previstas junto ao art. 50, inciso VI c/c art. 39, inciso II e V, ambos da Lei n. 7.210/84" (fl. 162). A respeito da controvérsia, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 142-147):
Consta do Comunicado de Evento nº 152/2025, que, na data de 30/04/2025, no interior do CPP de Jardinópolis/SP, após inspeção na cela 05 da enfermaria, onde MÁRCIO se encontrava em observação, em razão de imagens suspeitas identificadas no exame de BodyScan realizado no dia anterior após o seu retorno do trabalho externo, foi encontrado 01 (um) invólucro contendo substância análoga à maconha, com peso aproximado de 3 gramas (fls. 21). Foram juntados aos autos o Boletim de Ocorrência e Auto de Exibição e Apreensão (fls. 29/34), as fotocópias do material apreendido (fls. 36/37) e o laudo pericial com conclusão positiva para a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC), de massa líquida de 1,62 gramas (fls. 40/42). Ouvido na sindicância o agravante confirmou os fatos narrados no evento, declarando que tentou adentrar na unidade prisional com um invólucro contendo uma porção de maconha, que havia engolido porque lhe disseram que não apareceria nas imagens do scanner e que, após ser isolado, expeliu o ilícito no banheiro. Afirmou, ainda, que era para uso próprio (fls. 44). Os fatos descritos no evento, também, foram inteiramente confirmados pelos relatos seguros e harmônicos dos agentes penitenciários Ewerton Vinícius de Freitas (fls. 45) e Ronivaldo Roque dos Santos (fls.
36/37) e o laudo pericial com conclusão positiva para a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC), de massa líquida de 1,62 gramas (fls. 40/42). Ouvido na sindicância o agravante confirmou os fatos narrados no evento, declarando que tentou adentrar na unidade prisional com um invólucro contendo uma porção de maconha, que havia engolido porque lhe disseram que não apareceria nas imagens do scanner e que, após ser isolado, expeliu o ilícito no banheiro. Afirmou, ainda, que era para uso próprio (fls. 44). Os fatos descritos no evento, também, foram inteiramente confirmados pelos relatos seguros e harmônicos dos agentes penitenciários Ewerton Vinícius de Freitas (fls. 45) e Ronivaldo Roque dos Santos (fls. 46), não havendo qualquer indício nos autos a sugerir a intenção dos servidores de prejudicar o sentenciado, constituindo prova segura, eficaz e legítima. .. A autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas na sindicância. Com efeito, em que pese a argumentação defensiva, embora os policiais penais de fato não tenham localizado o entorpecente na posse do agravante e sim no chão do banheiro da cela ou presenciado o momento em que o expeliu de seu organismo, tal fato não invalida os seus depoimentos ratificando os fatos narrados no evento ou os demais elementos de prova coligidos no procedimento apuratório, inclusive com a confissão do ato pelo reeducando. Ademais, não se desconhece da recente publicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, tese de repercussão geral, que despenalizou o porte, para consumo próprio, de até 40,0g (quarenta gramas) de maconha, a conferir:
.. Todavia, a conduta praticada pelo reeducando continua a ser proibida, configurada como falta grave, nos nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. .. No ponto, inobstante a jurisprudência colacionada nos autos, anote-se que esta Relatoria modificou o seu entendimento, o qual admitia a possibilidade de desclassificação para falta disciplinar média, nos termos do art. 45, inciso II, da Resolução SAP nº 144/2010, passando a adotar o posicionamento majoritário desta Colenda Câmara Julgadora que reconhece a prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Logo, inviável a pretensão de absolvição ou desclassificação, uma vez que caracterizada a falta grave praticada. No mais, embora não impugnada, escorreita a interrupção do lapso temporal para progressão de regime prisional, além de perda dos dias remidos em seu grau máximo, como forma de desestimular a reiteração da conduta. Ainda, a regressão de regime é medida que se impõe, por força do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Escorreita, portanto, a r. decisão atacada, que fica integralmente mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo em execução. Observa-se que o acórdão recorrido destaca que "na data de 30/04/2025, no interior do CPP de Jardinópolis - SP, após inspeção na cela 05 da enfermaria, onde MÁRCIO se encontrava em observação, em razão de imagens suspeitas identificadas no exame de BodyScan realizado no dia anterior após o seu retorno do trabalho externo, foi encontrado 01 (um) invólucro contendo substância análoga à maconha, com peso aproximado de 3 gramas" (fl. 142, grifei). Dessa forma, conclui que "a conduta praticada pelo reeducando continua a ser proibida, configurada como falta grave, nos nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal" (fl. 145). Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que "é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal" (HC n. 1.065.493/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei). A propósito:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que "é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal" (HC n. 1.065.493/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifei). A propósito:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave pela posse de porções de maconha no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido admitido, pois a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. No mérito, argumenta que a posse de maconha para uso próprio não configura crime, conforme entendimento do STF no Tema 506, sendo incompatível sua classificação como falta disciplinar grave por ausência de previsão legal nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo STF no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) saber se a ausência de previsão legal específica nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais. 6. A conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave. 7. A ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal. 3. A ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal não impede o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta e a aplicação de sanção administrativa. Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, arts. 50, VI, e 39, II e V; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.036.907/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 927.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.234.146/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 927.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.234.146/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP. 2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória. 5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta. 2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal. (AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para reconhecer que a conduta do apenado, consistente em portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave. 2. A defesa alegou que a decisão monocrática violou a Súmula 7/STJ ao reexaminar o material fático-probatório dos autos, e sustentou que o porte de droga para consumo próprio não configura falta grave, conforme entendimento do STF no Tema 506 e o princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ e (ii) definir se o porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema 506 e o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A questão em debate é de natureza objetiva, consistente em saber se o porte de pequena quantidade de substância entorpecente para consumo pessoal, dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave. Não há necessidade de reexame das provas constantes dos autos, uma vez que os fatos encontram-se expressamente descritos no acórdão recorrido. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que destinada ao uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois, além de comprometer a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1.
Não há necessidade de reexame das provas constantes dos autos, uma vez que os fatos encontram-se expressamente descritos no acórdão recorrido. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que destinada ao uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois, além de comprometer a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. O exame de matéria de direito, cuja análise limita-se à correta aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada, afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tema 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução penal. 3. O consumo de substâncias psicoativas dentro dos presídios compromete a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; 50, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.036.907/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no HC 986.224/SPP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.244.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19). 2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 927.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273716 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273716 (202602007296)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUGÊNIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 141): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA - INCONFORMISMO DEFENSIVO - POSTULA A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA -
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