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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239676 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239676 (202602178419)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ KAUAN DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e man

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ KAUAN DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa: "HABEAS CORPUS. ARTIGO: 33 da Lei 11.343/06. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Kauan dos Santos, preso em flagrante em 13/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após policiais militares o flagrarem entregando entorpecente a usuário, sendo apreendidos 2g de crack, 13g de cocaína e R$ 104,00 em espécie. A audiência de custódia realizou-se em 15 de agosto de 2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de (i) excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso há mais de 7 meses sem início da instrução, tendo sido a audiência designada para 27/05/2026; (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da condição de primário do paciente, sendo provável a fixação de regime mais brando ou até substituição da pena por restritivas de direitos; (iii) ausência de fundamentação concreta para a custódia, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de outro processo em andamento; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar ou relaxar a prisão preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, no mérito, a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Liminar indeferida. Não prosperam as razões do impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. A decisão que indeferiu a liberdade provisória encontra-se muito bem fundamentada eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta no Auto de Prisão em Flagrante, no Registro de Ocorrência e nas declarações prestadas em sede policial. O periculum libertatis decorre da necessidade de resguardar a ordem pública e de evitar o risco de reiteração delitiva. A decisão destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas substâncias entorpecentes apreendidas 2 gramas de crack (09 pedras) e 13 gramas de cocaína (8 pinos) supostamente destinadas à traficância, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem pública. Soma-se a isso a existência de anotação na FAC do paciente, referente à suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia sua propensão à prática delitiva. Alegadas condições pessoais favoráveis, esclareça-se que ausentes na hipótese dos autos e não têm o condão de afastar a custódia quando evidenciados os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). O princípio da homogeneidade configura mero exercício de futurologia. Por fim, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não enseja, por si só, o relaxamento da prisão cautelar, devendo eventual excesso de prazo na conclusão da instrução ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se encontra próxima (27/05/2026), o que afasta, no momento, a alegação de constrangimento ilegal. Precedente STJ. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 62-63) Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o recorrente encontra-se custodiado desde 13/8/2025 e a denúncia só foi recebida em 5/2/2026. Alega que a ação penal é de baixa complexidade, constando apenas um acusado, não se justificando a demora. Afirma a desnecessidade da prisão cautelar, destacando que foi apreendida pequena quantidade de drogas e que o recorrente é um jovem de 18 anos tecnicamente primário, de modo que, caso seja condenado, poderá ser beneficiado com o tráfico privilegiado. Assevera a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa. Alega que a ação penal é de baixa complexidade, constando apenas um acusado, não se justificando a demora. Afirma a desnecessidade da prisão cautelar, destacando que foi apreendida pequena quantidade de drogas e que o recorrente é um jovem de 18 anos tecnicamente primário, de modo que, caso seja condenado, poderá ser beneficiado com o tráfico privilegiado. Assevera a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa. O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A Corte local denegou a ordem originária nos seguintes termos: "O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do paciente. .. DECIDO: O exame dos autos informa que o paciente registra outras anotações em sua FAC, inclusive no mesmo ano de 2025. E a própria inicial da impetração informa passagens pelo Juizado Menorista, quando ainda menor de idade. Então, lamentavelmente, a prisão em flagrante noticiada na inicial não é a primeira nem a única incursão do paciente em práticas delituosas e infracionais. Os autos informam que, por ocasião da audiência de custódia, o Julgador proferiu decisão extensa e minuciosa para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A decisão que indeferiu a liberdade provisória e/ou relaxamento da prisão encontra-se muito bem fundamentada eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. .. O periculum libertatis decorre da necessidade de resguardar a ordem pública. A decisão considerou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas substâncias entorpecentes apreendidas: 09 (nove) pedras de crack e 15 g de cocaína, em tese, para a prática do tráfico de drogas, circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública. O princípio da homogeneidade dito como violado configura mero exercício de futurologia. Alegadas condições pessoais favoráveis, esclareça-se que ausentes na hipótese dos autos e não têm o condão de afastar a custódia quando evidenciados os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). .. O periculum libertatis decorre da necessidade de resguardar a ordem pública e de evitar o risco de reiteração delitiva. A decisão destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas substâncias entorpecentes apreendidas 2 gramas de crack (09 pedras) e 13 gramas de cocaína (8 pinos) supostamente destinadas à traficância, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem pública. Soma-se a isso a existência de anotação na FAC (index. 217274066 dos autos originários) do paciente, referente à suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº 0800162-67.2025.8.19.0070), o que evidencia sua propensão à prática delitiva. Outrossim, há indícios de que o custodiado atua de forma organizada e em associação voltada ao tráfico de entorpecentes, à vista das fotografias acostadas aos autos (index. 217146137 dos autos originários). " (e-STJ, fls. 65-71) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que o decreto constritivo fundou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outro processo pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de possuir registros pretéritos na Vara da Infância e Juventude, o que evidenciaria sua propensão à prática delitiva. Todavia, embora se reconheça que a existência de processo em curso possa indicar a reiterada conduta delitiva do agente e, em tese, autorizar a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, trata-se de acusado primário, a quem foi atribuído a prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a posse de pequena quantidade de droga - 13g de cocaína e 2g de crack. Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Todavia, embora se reconheça que a existência de processo em curso possa indicar a reiterada conduta delitiva do agente e, em tese, autorizar a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, trata-se de acusado primário, a quem foi atribuído a prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a posse de pequena quantidade de droga - 13g de cocaína e 2g de crack. Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar. 4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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