Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURICIO SIGNOR DALLA NORA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 338-339, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO MULTIRISCO RURAL. PERDA TOTAL DO BEM. RECUSA DE ENTREGA DO SALVADO. TEORIA DO RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. AJG DEFERIDA. CONTRAPEDIDO AFASTADO. VALOR DO SALVADO ALTERADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL MODIFICADOS. VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência da Ação de Cobrança ajuizada pela seguradora em face do segurado, condenado ao pagamento de R$ 120.000,00, referente ao valor do salvado (trator agrícola) que o réu se recusou a entregar após receber a indenização securitária por perda total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a obrigação de pagar à seguradora pelo valor do salvado que se recusou a entregar; (ii) o pedido contraposto de complementação da indenização securitária no valor de R$ 21.625,00. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos juros de mora; (ii) consectários dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação do réu sobre valorização das máquinas agrícolas durante a pandemia constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede de Apelação, sob pena de supressão de instância. 2. Após o pagamento da indenização por perda total, a propriedade do bem sinistrado (salvado) é transferida à seguradora, conforme jurisprudência consolidada e previsão expressa na Cláusula 24, item 4, das Condições Gerais do Seguro contratado. 3. O réu tinha pleno conhecimento da transferência do salvado à seguradora após o pagamento da indenização, tendo inclusive assinado o "Termo de Compromisso de Guarda de Salvados". 4. A alegação de demora da seguradora não se sustenta, pois o réu procedeu ao conserto do trator menos de um mês após a vistoria, sem comprovar ter contatado a seguradora para obter informações sobre o andamento do processo administrativo. 5. O valor da condenação entretanto deve se limitar ao quantum de R$ 103.375,00, correspondente ao valor da indenização securitária por perda total, e não ao de R$ 120.000,00 como constou na sentença. 6. O pedido contraposto formulado pelo réu não procede, pois deveria ter promovido a Reconvenção para tanto. 7. O termo inicial dos juros de mora deve observar a Cláusula 24, item 6, das Condições Gerais do Seguro, que prevê prazo máximo de 60 dias após a data da indenização para recolhimento dos salvados pela seguradora. 8. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme item 5 da cláusula 36 das Condições Gerais do Seguro, e não pelo IGP-M como constou na sentença. 9. Consectários da verba honorária afastados, posto que estabelecidos em percentual sobre a condenação, que já os abarca. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reduzir o valor da condenação para R$ 103.375,00. 2. Recurso da autora parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para 17/08/2021 e o índice de correção monetária para IPCA, bem como para excluir os consectários estabelecidos sobre os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 843-848, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 851-874, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 5º, 6º, e 373, II, do CPC; 317, 421, 422, 757, 765 e 884 do Código Civil; 6º, IV e VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: a) inexistência de inovação recursal, pois a valorização das máquinas agrícolas durante a pandemia e a aplicação da teoria da imprevisão teriam sido suscitadas desde a contestação; b) violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato de seguro; c) vedação ao enriquecimento sem causa da seguradora; d) indevida distribuição do ônus da prova. Contrarrazões às fls. 902-908, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 940-952, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 956-974, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 976-989, e-STJ. É o relatório. Decido.
5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese: a) inexistência de inovação recursal, pois a valorização das máquinas agrícolas durante a pandemia e a aplicação da teoria da imprevisão teriam sido suscitadas desde a contestação; b) violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato de seguro; c) vedação ao enriquecimento sem causa da seguradora; d) indevida distribuição do ônus da prova. Contrarrazões às fls. 902-908, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 940-952, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 956-974, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 976-989, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal. 2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da tese relativa à valorização das máquinas agrícolas durante a pandemia e sua correlação com a teoria da imprevisão e com os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 331-336, e-STJ):
Isso porque o réu invoca a Teoria da Imprevisão, alegando que houve valorização de cerca de 20% dos valores de máquinas agrícolas durante a pandemia de COVID-19, o que teria tornado o valor da indenização insuficiente para a aquisição de um novo equipamento. Contudo, essa alegação constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na origem, o que impede sua análise nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. Ademais, mesmo que fosse possível analisar tal argumento, ele não prosperaria. A indenização securitária não tem por finalidade possibilitar a aquisição de um bem novo, mas sim indenizar o segurado pelo valor do bem perdido, considerando sua depreciação pelo uso, idade e estado de conservação, conforme expressamente previsto na Cláusula 22, item 3, das Condições Gerais do Seguro. (..). Do Mérito
Cuida-se de recursos de Apelação contra a sentença de procedência da Ação de Cobrança promovida pela Seguradora contra o seu segurado, conforme relatório. Da Apelação do Réu
O cerne da controvérsia consiste em definir se o segurado está obrigado ou não a pagar à seguradora pelo valor do salvado que se recusou a entregar após o recebimento da indenização securitária. Conforme se depreende dos autos, o réu contratou junto à Seguradora uma apólice de seguro Multirisco Rural, tendo como objeto o trator New Holland, TM165, ano 2002, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Em 25/02/2021, o bem segurado sofreu um sinistro. Após a comunicação do sinistro, a seguradora realizou vistoria e, em 11/03/2021, considerando que o orçamento para reparo (R$ 135.975,00) superava o valor do próprio bem, concluiu pela perda total do equipamento, efetuando o pagamento da indenização no valor de R$ 103.375,00, em 17/06/2021. Ocorre que o segurado, alegando demora da Seguradora em dar retorno sobre o sinistro, realizou por conta própria o reparo do trator, desembolsando o valor de R$ 127.635,00, em 05/04/2021. Posteriormente, recusou-se a entregar o salvado à seguradora, mesmo após o recebimento da indenização. O artigo 786 do Código Civil estabelece que: (..). Embora o dispositivo legal trate especificamente da sub-rogação nos direitos contra o causador do dano, a jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que, nos casos de perda total, a propriedade do bem sinistrado (salvado) é transferida à seguradora após o pagamento da indenização. (..). Além disso, as Condições Gerais do Seguro contratado pelo réu são claras ao dispor, na Cláusula 24, item 4, que (evento 1, ANEXO8): (..). Essa previsão contratual está em perfeita consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois seria inadmissível que o segurado recebesse a indenização integral pelo bem e ainda permanecesse com a propriedade do salvado, que possui valor econômico. Ademais, o réu estava ciente da tramitação da Regulação do Sinistro, tendo apresentado orçamento para o conserto do trator, conforme abaixo (evento 1, ANEXO9): (..).
Embora o dispositivo legal trate especificamente da sub-rogação nos direitos contra o causador do dano, a jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que, nos casos de perda total, a propriedade do bem sinistrado (salvado) é transferida à seguradora após o pagamento da indenização. (..). Além disso, as Condições Gerais do Seguro contratado pelo réu são claras ao dispor, na Cláusula 24, item 4, que (evento 1, ANEXO8): (..). Essa previsão contratual está em perfeita consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois seria inadmissível que o segurado recebesse a indenização integral pelo bem e ainda permanecesse com a propriedade do salvado, que possui valor econômico. Ademais, o réu estava ciente da tramitação da Regulação do Sinistro, tendo apresentado orçamento para o conserto do trator, conforme abaixo (evento 1, ANEXO9): (..). E, ainda, o segurado assinou o "Termo de Compromisso de Guarda de Salvados" ( evento 1, ANEXO12), comprometendo-se expressamente a guardar e proteger o bem até a conclusão do processo de indenização e venda do salvado, como segue: (..). Portanto, não há dúvida de que o réu tinha pleno conhecimento de que, após o pagamento da indenização, o salvado seria de propriedade da seguradora. O réu alega que realizou o reparo do trator por conta própria devido à demora da seguradora em dar retorno sobre o sinistro. Contudo, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. Em suma, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a vistoria foi realizada em 11/03/2021 e o segurado procedeu ao conserto do trator em 05/04/2021 (evento 15, CONT1 - pág. 4), ou seja, menos de um mês após a vistoria. Não é razoável alegar demora excessiva nesse curto período, especialmente considerando a complexidade da regulação de sinistros, que envolve a análise técnica dos danos, a elaboração de orçamentos e a verificação das condições contratuais. Ademais, o segurado não comprovou ter contatado a seguradora para obter informações sobre o andamento do processo administrativo antes de decidir realizar o reparo por conta própria. Ao contrário, agiu unilateralmente, sem comunicar à seguradora sua intenção de reparar o bem, violando o dever de boa-fé que deve nortear as relações securitárias. A alegação de que acreditava que o valor depositado se referia à indenização pelo conserto do trator também não se sustenta, pois, após a negativa de reanálise do processo de sinistro (evento 1, ANEXO13), o segurado tinha plena ciência de que o pagamento se referia à perda total do equipamento. No caso em análise, a Seguradora seguiu rigorosamente o procedimento previsto no contrato. Portanto, não há falar em enriquecimento ilícito da Seguradora, pois o valor da indenização foi calculado de acordo com os critérios contratuais. No que tange ao valor da cobrança do salvado deverá ser considerado o valor da avaliação realizada pela própria seguradora que corresponde ao valor da indenização securitária por perda total, qual seja, R$ 103.375,00 e, não a importância de R$ 120.000,00, como constou na sentença recorrida. Observa-se que no documento "Apuração de Prejuízos" elaborado pela autora constou que o Regulador buscou equipamento no mercado de usados com a mesma marca, ano e modelo, mas não encontrou. Sendo assim seguindo a depreciação aplicada ao equipamento, o valor foi fixado em R$ 103.375,00, abaixo do valor de R$ 135.975,00 que é para conserto do equipamento (evento 1, ANEXO9): (..). Logo, o valor da condenação deve se limitar ao quantum de R$ 103.375,00. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, visando à complementação da indenização no valor de R$ 21.625,00, não procede porque foi indenizado pela perda total do bem, não cabendo ao segurado pleitear complementação para cobrir os gastos com o reparo que realizou por conta própria, sem autorização da seguradora e em desacordo com a conclusão técnica que apontou para a inviabilidade do conserto. E, ainda, registro que o procedimento adequado seria através de Reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC1. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 844-845, e-STJ):
1.1. Da Alegada Omissão quanto à Entrega do Salvado e da Contradição no Enriquecimento Ilícito
Não há qualquer vício a ser sanado no ponto. O acórdão foi explícito e detalhado ao fundamentar que a obrigação de entregar o salvado decorre diretamente do pagamento da indenização por perda total. A decisão colegiada baseou-se em provas documentais robustas, como o "Termo de Compromisso de Guarda de Salvados" devidamente assinado pelo embargante, no qual ele se comprometeu a zelar pelo bem até a conclusão do processo de indenização e venda do salvado.
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 844-845, e-STJ):
1.1. Da Alegada Omissão quanto à Entrega do Salvado e da Contradição no Enriquecimento Ilícito
Não há qualquer vício a ser sanado no ponto. O acórdão foi explícito e detalhado ao fundamentar que a obrigação de entregar o salvado decorre diretamente do pagamento da indenização por perda total. A decisão colegiada baseou-se em provas documentais robustas, como o "Termo de Compromisso de Guarda de Salvados" devidamente assinado pelo embargante, no qual ele se comprometeu a zelar pelo bem até a conclusão do processo de indenização e venda do salvado. A assinatura deste termo, somada ao recebimento da indenização calculada com base na perda total, demonstra, de forma inequívoca, que o segurado tinha plena ciência de que a propriedade do bem seria transferida à seguradora. A decisão unilateral do embargante de proceder ao reparo do trator, em 05/04/2021, ou seja, menos de um mês após a vistoria e mais de dois meses antes do pagamento da indenização, foi o ato que inviabilizou a entrega do salvado no estado em que se encontrava após o sinistro. Ao alterar a substância do bem, o embargante frustrou o direito da seguradora de dispor do salvado, que possui valor econômico e serve para mitigar o prejuízo da companhia seguradora, conforme previsto no artigo 786 do Código Civil e na Cláusula 24, item 4, das Condições Gerais do Seguro. Portanto, a discussão sobre a diligência da seguradora em retirar o bem tornou-se irrelevante a partir do momento em que o próprio segurado impossibilitou tal ato. Da mesma forma, não há contradição ao se reconhecer o enriquecimento ilícito. O acórdão, de forma coerente, ponderou que o contrato de seguro tem natureza indenitária, visando à recomposição do patrimônio do segurado, e não o seu enriquecimento. Ao receber a indenização integral pela perda total e, ao mesmo tempo, manter para si o bem (agora reparado e em pleno funcionamento), o embargante obteve uma vantagem patrimonial indevida. O fato de ter arcado com os custos do reparo não descaracteriza o enriquecimento sem causa, pois tal despesa foi assumida por sua conta e risco, em desacordo com o procedimento contratual e com a conclusão técnica de inviabilidade do conserto. A conduta correta seria aguardar a conclusão do processo de regulação e, caso discordasse dos valores, buscar as vias adequadas para a complementação da indenização, mas jamais reter um bem cuja propriedade, após o pagamento, passaria a ser da seguradora. 1.2. Da Alegada Omissão sobre a Inovação Recursal
O embargante alega que a tese da teoria da imprevisão, relativa à valorização das máquinas agrícolas, não constituiria inovação recursal, pois teria sido abordada na contestação. Novamente, sem razão. O acórdão foi claro ao afirmar que tal argumento, nos moldes em que apresentado na Apelação, não foi objeto de debate na primeira instância. A simples menção, na contestação, a uma "cláusula de rateio" e ao "aumento significativo das máquinas agrícolas", sem a articulação do fundamento jurídico da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) e sem a demonstração dos seus requisitos (evento extraordinário e imprevisível que torna a prestação excessivamente onerosa), não é suficiente para considerar a matéria como devidamente suscitada. Permitir a análise aprofundada de tal tese apenas em grau recursal implicaria manifesta supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A decisão embargada, portanto, aplicou corretamente as regras processuais que vedam a inovação em sede de apelação. Assim, foram feitas expressas menções às alegações de enriquecimento ilícito, entrega do salvado e inovação recursal e às razões de decidir suficientes sobre o enquadramento contratual da perda total, afastando, de modo explícito, a alegada omissão. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, v i olação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. De outra parte, com relação à apontada contrariedade ao art. 317 do CC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a questão jurídica relativa à teoria da imprevisão, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, que, sobre o ponto, considerou ter havido inovação recursal, não conhecendo da matéria. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada. 4. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação se o segurado está obrigado ou não a pagar à seguradora pelo valor do salvado que se recusou a entregar após o recebimento da indenização securitária.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada. 4. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação se o segurado está obrigado ou não a pagar à seguradora pelo valor do salvado que se recusou a entregar após o recebimento da indenização securitária. No caso dos autos, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, reconhecendo o cabimento do pagamento da indenização securitária, bem como da obrigação de devolução do salvado pelo segurado, sob a seguinte fundamentação (fls. 333-336, e-STJ):
O cerne da controvérsia consiste em definir se o segurado está obrigado ou não a pagar à seguradora pelo valor do salvado que se recusou a entregar após o recebimento da indenização securitária. Conforme se depreende dos autos, o réu contratou junto à Seguradora uma apólice de seguro Multirisco Rural, tendo como objeto o trator New Holland, TM165, ano 2002, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Em 25/02/2021, o bem segurado sofreu um sinistro. Após a comunicação do sinistro, a seguradora realizou vistoria e, em 11/03/2021, considerando que o orçamento para reparo (R$ 135.975,00) superava o valor do próprio bem, concluiu pela perda total do equipamento, efetuando o pagamento da indenização no valor de R$ 103.375,00, em 17/06/2021. Ocorre que o segurado, alegando demora da Seguradora em dar retorno sobre o sinistro, realizou por conta própria o reparo do trator, desembolsando o valor de R$ 127.635,00, em 05/04/2021. Posteriormente, recusou-se a entregar o salvado à seguradora, mesmo após o recebimento da indenização. O artigo 786 do Código Civil estabelece que: (..). Embora o dispositivo legal trate especificamente da sub-rogação nos direitos contra o causador do dano, a jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que, nos casos de perda total, a propriedade do bem sinistrado (salvado) é transferida à seguradora após o pagamento da indenização. (..). Além disso, as Condições Gerais do Seguro contratado pelo réu são claras ao dispor, na Cláusula 24, item 4, que (evento 1, ANEXO8): (..). Essa previsão contratual está em perfeita consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois seria inadmissível que o segurado recebesse a indenização integral pelo bem e ainda permanecesse com a propriedade do salvado, que possui valor econômico. Ademais, o réu estava ciente da tramitação da Regulação do Sinistro, tendo apresentado orçamento para o conserto do trator, conforme abaixo (evento 1, ANEXO9): (..). E, ainda, o segurado assinou o "Termo de Compromisso de Guarda de Salvados" ( evento 1, ANEXO12), comprometendo-se expressamente a guardar e proteger o bem até a conclusão do processo de indenização e venda do salvado, como segue: (..). Portanto, não há dúvida de que o réu tinha pleno conhecimento de que, após o pagamento da indenização, o salvado seria de propriedade da seguradora. O réu alega que realizou o reparo do trator por conta própria devido à demora da seguradora em dar retorno sobre o sinistro. Contudo, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. Em suma, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a vistoria foi realizada em 11/03/2021 e o segurado procedeu ao conserto do trator em 05/04/2021 (evento 15, CONT1 - pág. 4), ou seja, menos de um mês após a vistoria. Não é razoável alegar demora excessiva nesse curto período, especialmente considerando a complexidade da regulação de sinistros, que envolve a análise técnica dos danos, a elaboração de orçamentos e a verificação das condições contratuais. Ademais, o segurado não comprovou ter contatado a seguradora para obter informações sobre o andamento do processo administrativo antes de decidir realizar o reparo por conta própria. Ao contrário, agiu unilateralmente, sem comunicar à seguradora sua intenção de reparar o bem, violando o dever de boa-fé que deve nortear as relações securitárias. A alegação de que acreditava que o valor depositado se referia à indenização pelo conserto do trator também não se sustenta, pois, após a negativa de reanálise do processo de sinistro (evento 1, ANEXO13), o segurado tinha plena ciência de que o pagamento se referia à perda total do equipamento.
Ademais, o segurado não comprovou ter contatado a seguradora para obter informações sobre o andamento do processo administrativo antes de decidir realizar o reparo por conta própria. Ao contrário, agiu unilateralmente, sem comunicar à seguradora sua intenção de reparar o bem, violando o dever de boa-fé que deve nortear as relações securitárias. A alegação de que acreditava que o valor depositado se referia à indenização pelo conserto do trator também não se sustenta, pois, após a negativa de reanálise do processo de sinistro (evento 1, ANEXO13), o segurado tinha plena ciência de que o pagamento se referia à perda total do equipamento. No caso em análise, a Seguradora seguiu rigorosamente o procedimento previsto no contrato. Portanto, não há falar em enriquecimento ilícito da Seguradora, pois o valor da indenização foi calculado de acordo com os critérios contratuais. No que tange ao valor da cobrança do salvado deverá ser considerado o valor da avaliação realizada pela própria seguradora que corresponde ao valor da indenização securitária por perda total, qual seja, R$ 103.375,00 e, não a importância de R$ 120.000,00, como constou na sentença recorrida. Observa-se que no documento "Apuração de Prejuízos" elaborado pela autora constou que o Regulador buscou equipamento no mercado de usados com a mesma marca, ano e modelo, mas não encontrou. Sendo assim seguindo a depreciação aplicada ao equipamento, o valor foi fixado em R$ 103.375,00, abaixo do valor de R$ 135.975,00 que é para conserto do equipamento (evento 1, ANEXO9): (..). Logo, o valor da condenação deve se limitar ao quantum de R$ 103.375,00. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, visando à complementação da indenização no valor de R$ 21.625,00, não procede porque foi indenizado pela perda total do bem, não cabendo ao segurado pleitear complementação para cobrir os gastos com o reparo que realizou por conta própria, sem autorização da seguradora e em desacordo com a conclusão técnica que apontou para a inviabilidade do conserto. E, ainda, registro que o procedimento adequado seria através de Reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC1. Vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da apólice do seguro - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser devido o pagamento do prêmio com base no valor máximo previsto na apólice, demandaria a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora, nos casos de furto ou perda total do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. Precedente. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1764109/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA APÓLICE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever da seguradora de pagar a indenização contratada, nos limites da apólice, do veículo segurado, decorreu da análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível, em sede de recurso especial alterar o entendimento da Corte Estadual, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1126997/MG, Rel.
SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA APÓLICE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever da seguradora de pagar a indenização contratada, nos limites da apólice, do veículo segurado, decorreu da análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível, em sede de recurso especial alterar o entendimento da Corte Estadual, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1126997/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 30/04/2018) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de indenização dos danos materiais relativo aos serviços de adaptação do veículo sinistrado, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, pois "já abrangidos pela indenização securitária, respeitados os limites da apólice". A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, prejuízo de natureza extrapatrimonial. 3. A revisão do critério adotado pelo Colegiado a quo, para a fixação dos honorários, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.034/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) grifou-se
4.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240635 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240635 (202601320350)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAURICIO SIGNOR DALLA NORA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 338-339, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO MULTI
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