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STJ — DECISÃO REsp 2257554 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257554 (202600389024)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fls. 121-125): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA CNIB PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fls. 121-125): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA CNIB PARA INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o uso do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para indisponibilização de bens dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão cingem-se à possibilidade ou não de: (i) utilização do sistema CNIB para indisponibilização de bens dos agravados; e (ii) inclusão do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema da CNIB, criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se exclusivamente à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens emitidas por autoridades judiciais ou administrativas, nos limites legais. 3.1. Não é uma ferramenta para pesquisa ou constrição de bens no contexto de execuções judiciais, sendo específica apenas para a execução de ordens legalmente autorizadas. 4. O pedido do agravante desvirtua especificamente do sistema CNIB, buscando transformá-lo em mecanismo de pesquisa patrimonial, atividade que cabe, primordialmente, ao credor. 5. O princípio da cooperação não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade por diligências repetidas e injustificadas para localização de bens, direitos ou valores do devedor, tarefa que o credor possa realizar diretamente pela via extrajudicial. 6. O acesso ao banco de dados do CNIB está disponível ao público por meio dos cartórios competentes, mediante pagamento de emolumentos, reforçando a ausência de necessidade de intervenção judicial. 6.1. Precedente deste TJDFT: " As informações constantes do CNIB são acessíveis diretamente pelos credores mediante pagamento de emolumentos, não sendo necessária decisão judicial para consulta. Tese de julgamento: 2. A consulta ao CNIB pode ser realizada diretamente pelo credor junto aos cartórios extrajudiciais, sem necessidade de decisão judicial. ." (0739392-94.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 15/4/2025). 7. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. 7.1. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o agravante está impedido de providenciar a inscrição do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido. 7.2. Precedente da Casa: " A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que a credora está impedida de providenciar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido. A inclusão da restrição de circulação e licenciamento dos automóveis penhorados, por via do sistema RENAJUD, constitui-se, no caso concreto, como imprescindível para a satisfação do crédito exequendo, garantindo-se a efetividade do processo de execução. Com base na interpretação do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, de ofício ou mediante pedido do exequente, determine, a qualquer momento do processo, especialmente diante de inúmeras tentativas frustradas de satisfação do débito, a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. ." (0732787-40.2021.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 18/2/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A utilização do CNIB limita-se à execução de ordens de indisponibilidade previstas em lei, não podendo ser utilizada como ferramenta de pesquisa ou constrição de bens no âmbito de execuções judiciais. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida de coerção indireta de natureza supletiva, cabendo tal providência pelo Poder Judiciário apenas quando demonstrada a impossibilidade de o credor realizá-la diretamente." ___ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça; CPC, art. 6º. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A utilização do CNIB limita-se à execução de ordens de indisponibilidade previstas em lei, não podendo ser utilizada como ferramenta de pesquisa ou constrição de bens no âmbito de execuções judiciais. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida de coerção indireta de natureza supletiva, cabendo tal providência pelo Poder Judiciário apenas quando demonstrada a impossibilidade de o credor realizá-la diretamente." ___ Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0739392-94.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 15/4/2025; TJDFT, 0745982-87.2024.8.07.0000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2025; TJDFT, 0739096-72.2024.8.07.0000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 18/12/2024, 0732787-40.2021.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 18/2/2022. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 173-182) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 139, IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, meio idôneo de efetivação da execução para decretação de indisponibilidade de bens do executado. Aduz que a negativa de acesso ao CNIB viola o poder do juiz de adotar medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, esvazia a função jurisdicional e compromete a efetividade da execução. Afirma que a inscrição do devedor via SERASAJUD é medida legal, legítima e necessária para garantir a efetividade da execução. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 310). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de MAM Transportes Ltda, Anderson João Ferreira Souto e Maiza Ribeiro da Costa, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 308.943,52 (trezentos e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). O Juízo indeferiu a utilização do CNIB e a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes e suspendeu a execução com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco, concluindo que o CNIB se destina à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade legalmente autorizadas, não configurando ferramenta de pesquisa ou constrição, e que a negativação judicial é medida excepcional, que deve ser utilizada de forma supletiva, cabível quando o credor não puder realizá-la. Confira-se (fls. 112-120): (..) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0708489-55.2024.8.07.0007, no qual contende com MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOÃO FERREIRA SOUTO e MAIZA RIBEIRO DA COSTA. A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para indisponibilização dos bens da parte executada e de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos: (..) Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o deferimento da indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB e a inclusão do nome dos agravados na plataforma SERASAJUD. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar. Sustenta haver realizado diversas tentativas para localizar bens passíveis de penhora, sem, contudo, lograr êxito em medida eficaz capaz de satisfazer integralmente o seu crédito, especialmente diante da inércia dos agravados. Afirma estar consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual, esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, admite-se, de forma excepcional, a adoção de medidas atípicas, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil - CPC (ID 71125699). Os autos de origem se referem a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, contra os agravados, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 308.943,52. O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Afirma estar consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual, esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, admite-se, de forma excepcional, a adoção de medidas atípicas, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil - CPC (ID 71125699). Os autos de origem se referem a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, contra os agravados, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 308.943,52. O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - o qual sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora. Frise-se, somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico cogitado, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença. Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. Nesse sentido, revela-se ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa atribuída precipuamente ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. Salienta-se, o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas a fim de embasarem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. A propósito, cabe registrar a possibilidade de acesso às informações constantes dos bancos de dados da CNIB pelo público, por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para viabilizar ao agravante, caso deseje, a obtenção das informações lá prestadas. Nesse sentido, tem decidido a 2ª Turma Cível deste Tribunal: (..) A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la. No caso dos autos, não havendo demonstração de que o agravante está impedido de providenciar a inscrição do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido. Confira-se: (..) Assim, a decisão agravada deve ser mantida. No que se refere à possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, o acórdão recorrido indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não houve demonstração de impedimento para que o credor promovesse a negativação pela via extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a determinação de inscrição do executado inadimplente no sistema SERASAJUD configura faculdade do magistrado, a ser exercida de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso, o acórdão não analisou a necessidade e a utilidade da medida para a satisfação da obrigação, limitando-se a afirmar que o credor teria meios próprios para realizar a negativação. Assim, impõe-se o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada, na situação concreta, a pertinência da inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD. Com relação ao pedido para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o acórdão manteve a decisão que indeferiu o uso do CNIB, considerando que o sistema foi criado para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de bens já decretadas por magistrados ou autoridades administrativas, não sendo instrumento de pesquisa patrimonial ou de constrição de bens em execuções civis. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares. 2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas. (REsp n. 2.004.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Como se vê, o Tribunal de origem decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte que já está consolidada no sentido de que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária. Assim, devido o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, após eventual conclusão negativa das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud, RenaJud e outros, determine-se a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso à luz do entendimento desta Corte, analisando, no caso concreto, a necessidade e a utilidade das medidas para a satisfação da obrigação. Intimem-se. EMENTA

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