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Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RICARDO DOS ANJOS DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.910):
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado, não há relação jurídica capaz de atribuir legitimidade ao terceiro adquirente para postular, em face do agente financeiro e/ou do segurador, a cobertura pretendida, pois o seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de financiamento firmado, sendo fixado também conforme as características pessoais do mutuário. 2. No caso de a parte ter sucedido ao mutuário originário, exige-se a presença das condições fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo 522. Sendo o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, a transferência irregular deste prejudica à daquele. O contrato de seguro, de adesão obrigatória por lei no SFH, é firmado em nome do mutuário, que é quem figura na posição de segurado e beneficiário de eventuais indenizações decorrentes do contrato. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado. 3. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora mantida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; 1.434 e 1.460 do Código Civil; 422, 423, 760 e 765 do Código Civil; 47, 48, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; e 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei 8.004/1990, com a redação da Lei 10.150/2000. Alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos precedentes e das teses sobre a cobertura de vícios construtivos e a legitimidade dos cessionários. Sustenta que a apólice deve consignar os riscos, e que a limitação de riscos não afastaria a cobertura de vícios construtivos, bem como a defesa da força vinculante das convenções no seguro habitacional. Argumenta haver a incidência da boa-fé objetiva, da interpretação mais favorável no contrato de adesão, da disciplina própria do contrato de seguro e da cobertura dos vícios construtivos, mesmo após a quitação, por se tratar de vício oculto e de efeitos pós-contratuais. Destaca a abusividade das cláusulas excludentes da cobertura dos vícios de construção, a interpretação pró-consumidor e a vinculação das declarações nas relações de consumo. Defende a sub-rogação dos direitos e das obrigações do contrato de financiamento aos cessionários e, por consequência, a legitimidade para a pretensão securitária. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.961/1.966). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 522 do STJ e inadmitiu o recurso no remanescente (fls. 1.967/1.969). A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.974/1.982) e agravo interno (fls. 2.005/2.007). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconsiderou a decisão " .. que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no tema 522 do Superior Tribunal de Justiça (evento 37), uma vez que as questões suscitadas pelo(a)(s) recorrente(s) dizem respeito à legitimidade ativa do cessionário para pleitear indenização securitária por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel, e o tema repetitivo n.º 522 do STJ está relacionado à "legitimidade do cessionário para requerer revisão das condições ajustadas em contrato de mútuo habitacional""(fl. 2.027), e admitiu o recurso. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização securitária, na qual se pretende a condenação ao pagamento de cobertura por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ajuizada por João Ricardo dos Anjos da Rocha e outros contra a Caixa Econômica Federal e a Bradesco Seguros S.A. O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa da parte autora relativamente ao contrato de financiamento habitacional nº 000590347507" , e julgou "extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1.871). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao apelo (fls. 1.906/1.910). O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.
O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa da parte autora relativamente ao contrato de financiamento habitacional nº 000590347507" , e julgou "extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1.871). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao apelo (fls. 1.906/1.910). O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a afirmar, de modo genérico, haver negativa de prestação jurisdicional, sem individualizar os pontos omissos, sem indicar vício específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e sem cotejar os fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Além disso, a parte recorrente não opôs embargos de declaração no Tribunal de origem, sendo também incabível o conhecimento da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto à alegação da cobertura securitária dos vícios de construção no seguro habitacional, com fundamento nos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916, nos arts. 422, 423, 760 e 765 do Código Civil e nos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu, de forma suficiente e autônoma, pela ilegitimidade ativa por ausência de relação jurídica contratual com o agente financeiro e a seguradora, destacando que: (i) o financiamento originário foi liquidado em 31/12/2000; (ii) não houve prova de cessão regular anterior a 25/10/1996 nem de anuência da instituição financeira/seguradora ; e (iii) o seguro é acessório e de natureza pessoal, vinculando-se ao mutuário, e não ao imóvel. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar a cobertura securitária dos vícios de construção e a abusividade de cláusulas, sem afastar o fundamento autônomo de ilegitimidade ativa reconhecido no acórdão recorrido.
47, 48, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu, de forma suficiente e autônoma, pela ilegitimidade ativa por ausência de relação jurídica contratual com o agente financeiro e a seguradora, destacando que: (i) o financiamento originário foi liquidado em 31/12/2000; (ii) não houve prova de cessão regular anterior a 25/10/1996 nem de anuência da instituição financeira/seguradora ; e (iii) o seguro é acessório e de natureza pessoal, vinculando-se ao mutuário, e não ao imóvel. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar a cobertura securitária dos vícios de construção e a abusividade de cláusulas, sem afastar o fundamento autônomo de ilegitimidade ativa reconhecido no acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A parte recorrente argui a legitimidade ativa dos cessionários, com base nos arts. 1º e 2º, caput e § 2º, da Lei 8.004/1990 (com redação da Lei 10.150/2000), inclusive alegações de anuência tácita e quitação irrelevante. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.906/1.909):
Na presente ação a parte autora, terceiro adquirente de unidade em conjunto habitacional construído conforme programa do Sistema Financeiro da Habitacional, busca cobertura securitária em face de vícios construtivos. Ocorre que se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado, não há relação jurídica capaz de lhe atribuir legitimidade para postular, em face do agente financeiro e/ou do segurador, a cobertura securitária pretendida, pois o seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de financiamento firmado, sendo fixado também conforme as características pessoais do mutuário. .. Examinando o feito verifico que a parte autora não comprovou a cessão do imóvel pelo mutuário em data anterior a 25/10/1996 ou a anuência da seguradora (art. 10 do CPC), em que pese ter sido instada pelo juízo a quo (evento 916, DESPADEC1). Colhe-se do decisum, parcialmente reproduzido ( evento 922, SENT1 ):
A parte autora foi intimada para apresentar manifestação específica sobre as informações trazidas pela Caixa Econômica Federal (871.2), de que o mutuário do contrato objeto desta ação corresponde a Ione Brautigan e o contrato foi liquidado em 31/12/2000, o que é corroborado pelo ofício encaminhado pela Cohab/SC (847.6) bem como para comprovar a cessão do imóvel pelo mutuário em data anterior a 25/10/1996 ou a anuência da seguradora (916.1). .. Os documentos apresentados não comprovam a cessão dos direitos do contrato de financiamento dos mutuários em favor da parte autora, tampouco a ciência para a financiadora até a liquidação do contrato em 31/12/2000. Advertida acerca da necessidade de comprovação da legitimidade ativa, mediante a apresentação de documentos que demonstrassem o recebimento da cessão do mutuário originário em data anterior a 25/10/1996 ou a anuência da instituição financeira a partir dessa data (Tema 522 do STJ/art. 20 da Lei nº 10.150/2000), a parte autora nada apresentou ou alegou no ponto. .. Considerando que o ônus da prova recai sobre a parte autora, com acerto foi decretada sua ilegitimidade ativa, não havendo razões para a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Por fim, quanto à prevalência das condições contratuais da apólice (Anexo 12 e cláusulas da apólice) e interpretação pró-consumidor/aderente, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Por fim, quanto à prevalência das condições contratuais da apólice (Anexo 12 e cláusulas da apólice) e interpretação pró-consumidor/aderente, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 1.907/1.908):
No caso de a parte ter sucedido ao mutuário originário, é preciso observar as condições fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo 522:
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. Ressalto que, sendo o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, a transferência irregular deste prejudica à daquele. O contrato de seguro, de adesão obrigatória por lei no SFH, é firmado em nome do mutuário, que é quem figura na posição de segurado e beneficiário de eventuais indenizações decorrentes do contrato. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado:
.. Em síntese, se a cessão do contrato de mútuo não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois do financiamento já ter sido quitado, não há legitimidade do terceiro adquirente para postular a cobertura securitária prevista originariamente naquele contrato. Caso dos autos
Examinando o feito verifico que a parte autora não comprovou a cessão do imóvel pelo mutuário em data anterior a 25/10/1996 ou a anuência da seguradora (art. 10 do CPC), em que pese ter sido instada pelo juízo a quo (evento 916, DESPADEC1). Colhe-se do decisum, parcialmente reproduzido ( evento 922, SENT1 ):
A parte autora foi intimada para apresentar manifestação específica sobre as informações trazidas pela Caixa Econômica Federal (871.2), de que o mutuário do contrato objeto desta ação corresponde a Ione Brautigan e o contrato foi liquidado em 31/12/2000, o que é corroborado pelo ofício encaminhado pela Cohab/SC (847.6) bem como para comprovar a cessão do imóvel pelo mutuário em data anterior a 25/10/1996 ou a anuência da seguradora (916.1). Com a petição inicial foram anexados os seguintes documentos ( 67.55):
a) Cópia da Escritura do Imóvel de que trata a presente ação. Os documentos apresentados não comprovam a cessão dos direitos do contrato de financiamento dos mutuários em favor da parte autora, tampouco a ciência para a financiadora até a liquidação do contrato em 31/12/2000. Advertida acerca da necessidade de comprovação da legitimidade ativa, mediante a apresentação de documentos que demonstrassem o recebimento da cessão do mutuário originário em data anterior a 25/10/1996 ou a anuência da instituição financeira a partir dessa data (Tema 522 do STJ/art. 20 da Lei nº 10.150/2000), a parte autora nada apresentou ou alegou no ponto . Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Por último, destaco não se tratar da aplicação do entendimento desta Corte relativo à possibilidade de regularização do contrato de cessão sobre imóvel financiado, com garantia pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrado até 25/10/1996, sem a intervenção da parte mutuante, pois, se presentes essas condições, a substituição do devedor deve ocorrer com as mesmas condições e obrigações do contrato original (AgInt no REsp 1.416.176/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026 ). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.
Por último, destaco não se tratar da aplicação do entendimento desta Corte relativo à possibilidade de regularização do contrato de cessão sobre imóvel financiado, com garantia pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrado até 25/10/1996, sem a intervenção da parte mutuante, pois, se presentes essas condições, a substituição do devedor deve ocorrer com as mesmas condições e obrigações do contrato original (AgInt no REsp 1.416.176/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026 ). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275066 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275066 (202601803667)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO RICARDO DOS ANJOS DA ROCHA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.910): CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Se a aquisição do bem ocorr
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