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STJ — DECISÃO AREsp 3172600 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3172600 (202600441519)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS FERNANDES FERREIRA DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0805857-67.2023.8.20.5106, assim ementado (fls. 213-215): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. E

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS FERNANDES FERREIRA DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0805857-67.2023.8.20.5106, assim ementado (fls. 213-215): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca, com a finalidade de obter absolvição sob o argumento de ausência de dolo de apropriação definitiva e inexistência de grave ameaça, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto de uso, diante da posterior recuperação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração do bem móvel foi praticada com dolo e mediante grave ameaça com uso de arma branca, caracterizando o roubo majorado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a desclassificação do crime para furto de uso. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão parcial do réu, aliada ao relato firme e coerente da vítima e ao auto de apreensão do bem subtraído, constitui prova suficiente da prática do roubo. 4. O dolo se evidencia pela conduta do réu, que se vale de grave ameaça com arma branca (faca) para subtrair a motocicleta, sem qualquer indício de que agiu em legítima defesa ou sob coação, tampouco com intenção transitória de uso. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o crime de roubo se configura mesmo quando a grave ameaça é velada, desde que cause temor concreto, o que se verificou no caso diante da declaração do réu de que "furaria" a vítima se ela reagisse. 6. A majorante do uso de arma branca aplica-se quando a arma é empregada de modo apto a intimidar ou ameaçar a vítima, sendo prescindível a efetiva lesão. 7. A posterior recuperação do bem não descaracteriza o crime de roubo, tampouco permite a desclassificação para furto de uso, pois não houve restituição voluntária, imediata e sem prejuízo, conforme exigido para afastar a tipicidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial (fls. 228-238), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo crime de roubo majorado, ofendeu o referido dispositivo ao reconhecer o dolo específico de subtrair sem comprovação segura do elemento subjetivo do tipo, presumindo-o a partir da posse momentânea do bem, em afronta ao princípio do in dubio pro reo. Apontou que a conduta imputada teve origem em desentendimento interpessoal prévio com a vítima, no curso do qual o agente, surpreendido por agressões, sacou arma branca em reação ao confronto físico, vindo a conduzir a motocicleta apenas para afastar-se do local, sem o propósito de incorporá-la ao seu patrimônio, porquanto o bem foi abandonado em local próximo e posteriormente recuperado. Subsidiariamente, alegou a inexistência de violência ou grave ameaça dirigida à subtração, sustentando que a eventual agressão decorreu de desentendimento pessoal sem relação com a retirada da motocicleta, a qual já se encontrava abandonada pela vítima, ligada, no local do embate. Argumentou que, não empregada violência ou grave ameaça com o fim de subtrair, a conduta amolda-se ao furto simples, postulando a desclassificação para o crime furto. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 253-260), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 262-277). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial subjacente (fls. 306-311). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No caso, o acusado foi condenado como incurso no crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) à pena de 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 63 dias-multa, em suma porque, mediante grave ameaça exercida com faca, subtraiu uma motocicleta da vítima e, dois dias depois, indicou aos policiais o local onde abandonara o veículo, encontrado em matagal, parcialmente desmontado e sem peças, sem que tivesse havido restituição voluntária e imediata. O recurso especial, enquanto instrumento de tutela da higidez e da uniformidade do direito federal infraconstitucional, presta-se ao exame de questões estritamente jurídicas, não comportando, em seu âmbito de cognição, a rediscussão das premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias a partir do contato imediato com a prova. Disso resulta que a viabilidade do conhecimento do apelo nobre está condicionada a que a alegada violação à lei federal possa ser aferida tal como os fatos foram fixados na origem, sem que o pronunciamento desta Corte importe reavaliação do material probatório. É sob essa diretriz que devem ser examinadas as duas pretensões veiculadas no recurso especial, ambas reconduzidas, em última análise, à suposta ofensa ao tipo do roubo majorado. No que concerne à pretensão absolutória, sustenta-se a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo, ao argumento de que o propósito de apoderamento teria sido inferido da posse meramente transitória do bem. A apreciação dessa tese, todavia, esbarra na própria moldura fática assentada na origem. Confira-se, a propósito, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo (fls. Disso resulta que a viabilidade do conhecimento do apelo nobre está condicionada a que a alegada violação à lei federal possa ser aferida tal como os fatos foram fixados na origem, sem que o pronunciamento desta Corte importe reavaliação do material probatório. É sob essa diretriz que devem ser examinadas as duas pretensões veiculadas no recurso especial, ambas reconduzidas, em última análise, à suposta ofensa ao tipo do roubo majorado. No que concerne à pretensão absolutória, sustenta-se a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo, ao argumento de que o propósito de apoderamento teria sido inferido da posse meramente transitória do bem. A apreciação dessa tese, todavia, esbarra na própria moldura fática assentada na origem. Confira-se, a propósito, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo (fls. 217-218): Nesse sentido, a materialidade do delito perpetrado em desfavor da vítima encontra respaldo no auto de apreensão constante no ID 97613344, fl. 17, no qual restou devidamente descrita a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, de cor preta, ano 2010, placa NNL-8723, RENAVAM nº 00210381965, a qual, após as diligências policiais, foi restituída ao legítimo proprietário, conforme termo de entrega acostado à fl. 20 do mesmo ID. No que tange à autoria delitiva, o próprio recorrente, tanto em sede policial quanto em juízo, reconhece parcialmente os fatos, admitindo ter levado a motocicleta com a faca em punho. Argumenta que o fez para cessar supostas agressões perpetradas pela vítima, versão não corroborada por qualquer outro elemento nos autos e infirmada pelo comportamento subsequente, notadamente a ausência de qualquer iniciativa para relatar a alegada agressão. Além da confissão parcial, destacam-se os depoimentos coerentes e firmes da vítima e o registro da apreensão do bem. Conforme sedimentado na jurisprudência, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, ostenta significativo valor probatório, sobretudo em crimes patrimoniais, como no caso em apreço. Não há como se afastar o dolo específico da conduta, pois o agente, ao empregar grave ameaça, mediante arma branca, efetivou a subtração do bem, abandonando-o posteriormente apenas quando confrontado. Segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada, o elemento subjetivo do tipo penal se consuma com a vontade de se apoderar da coisa alheia, ainda que por breve tempo, sendo despicienda a intenção de obtenção de proveito econômico duradouro (Súmula 582 do STJ). No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de furto, inexiste margem para acolhimento. A ameaça foi real, direta e suficiente para intimidar a vítima e garantir a consumação do delito. A jurisprudência admite que a grave ameaça pode se operar de forma velada, desde que cause temor concreto, como evidenciado no presente caso: (..) Ressalte-se que os delitos de roubo e furto são crimes contra o patrimônio que se diferenciam exatamente pela existência ou não de violência e grave ameaça em suas condutas. Por esses motivos, deve o pleito desclassificatório ser rechaçado, uma vez que a ameaça com faca e a declaração do agente de que "furaria" a vítima, caso ela reagisse, são elementos que excedem em muito a fronteira do furto. O comportamento é típico de roubo, com a qualificadora prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal. Na verdade, mesmo que fosse situação de furto, não seria a modalidade furto de uso, já que para essa configuração, seria necessário a demonstração de que o agente tenha subtraído o bem móvel alheio com a exclusiva intenção de utilizá-lo por breve período, restituindo-o espontaneamente e de forma íntegra, sem causar prejuízo à vítima. No caso em apreço, essa dinâmica não se comprova, já que da análise dos autos fica patente que não houve a restituição voluntária. Pelo contrário, a vítima pontuou que o réu sequer o procurou posteriormente para promover a devolução do bem (mídia ID 142196376, 07:35). Acrescentou, ainda, ter tomado conhecimento, por intermédio da mãe do réu, de que a motocicleta teria sido penhorada em uma denominada "boca de fumo" (mídia ID 142196376, 07:58). Aliás, em conformidade com o entendimento do STJ "O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, (STJ - AgRgvoluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem" no AR Esp n. 1.894.699/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), o que a toda evidência, como acima verificado, incorreu nos autos. Portanto, o conjunto probatório é robusto e não enseja dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos nem quanto à tipificação penal. Aliás, em conformidade com o entendimento do STJ "O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, (STJ - AgRgvoluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem" no AR Esp n. 1.894.699/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), o que a toda evidência, como acima verificado, incorreu nos autos. Portanto, o conjunto probatório é robusto e não enseja dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos nem quanto à tipificação penal. A sentença, nesse contexto, está escorreita e deve ser integralmente mantida. Como se observa, o Tribunal de origem, ao examinar a imputação, assentou que o agente, valendo-se de grave ameaça exercida com arma branca, efetivou a subtração da motocicleta, dela somente se desfazendo quando posteriormente confrontado, e que a versão defensiva de mera reação a agressões não encontrou amparo em nenhum outro elemento de convicção, concluindo, a partir da confissão parcial e do relato da vítima, pela presença da vontade de apoderar-se de coisa alheia, ainda que por breve período. Firmada essa base empírica, o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade pressupõe, de modo incontornável, a reconstrução do quadro probatório, com a substituição da conclusão a que chegou a Corte estadual acerca do elemento volitivo do agente por outra, calcada na narrativa de que a apreensão do veículo teria sido simples desdobramento de um desentendimento pessoal. Semelhante incursão desborda dos estreitos limites cognitivos do recurso especial, que não se vocaciona à revaloração da prova nem à reapreciação da intenção subjacente à conduta, matéria indissociável do exame do conjunto fático. Não se cuida, na espécie, de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão que reclama o revolvimento das próprias premissas de fato, providência interditada pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Não conheço, pois, do recurso especial nesse ponto. Não discrepa dessa compreensão a orientação desta Corte Superior segundo a qual o exame de pleito absolutório ancorado na alegada ausência de dolo ou de emprego de grave ameaça reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, expediente vedado na via do recurso especial, de sorte que a pretensão assim deduzida não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: "No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Acresça-se que a tese de inexistência de propósito de apoderamento, extraída da brevidade da posse do bem, tampouco se sustenta, porquanto o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve período, orientação consolidada nesta Corte que reforça o caráter fático-probatório da controvérsia e a impossibilidade de sua revisão na via eleita. Confirma-se: "O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, conforme Súmula 582 do STJ, não sendo necessária a posse mansa e pacífica." (HC n. 914.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação do roubo para o furto, a pretensão assenta-se na premissa de que a violência ou a grave ameaça teriam derivado de desentendimento pessoal prévio, desvinculado do desapossamento, de modo que a subtração haveria de ser reputada conduta destituída de constrangimento à pessoa. Também nesse ponto, porém, a tese colide com o substrato fático fixado na origem. A Corte estadual, ao rejeitar o pleito subsidiário, registrou que a ameaça dirigida à vítima foi real, direta e idônea a intimidá-la e a assegurar a consumação do delito, e que a posterior recuperação do bem resultou de diligências policiais, e não de restituição espontânea, íntegra e imediata, circunstância que afastou tanto a figura do furto simples quanto a do furto de uso. Nesse contexto, reconhecer que a subtração se operou sem o emprego de grave ameaça voltada ao desapossamento, ou que a conduta se ajustaria ao furto, exigiria, uma vez mais, infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quanto à existência, à direção e à finalidade do constrangimento exercido sobre a vítima. A Corte estadual, ao rejeitar o pleito subsidiário, registrou que a ameaça dirigida à vítima foi real, direta e idônea a intimidá-la e a assegurar a consumação do delito, e que a posterior recuperação do bem resultou de diligências policiais, e não de restituição espontânea, íntegra e imediata, circunstância que afastou tanto a figura do furto simples quanto a do furto de uso. Nesse contexto, reconhecer que a subtração se operou sem o emprego de grave ameaça voltada ao desapossamento, ou que a conduta se ajustaria ao furto, exigiria, uma vez mais, infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quanto à existência, à direção e à finalidade do constrangimento exercido sobre a vítima. O recurso especial, contudo, não constitui sede idônea para semelhante reavaliação, porquanto a definição sobre ter havido, ou não, grave ameaça apta a caracterizar o roubo, assim como sobre o liame entre essa ameaça e a subtração, repousa em juízo de fato formado a partir da prova produzida. A pretensão que, para ser acolhida, demanda o reexame do acervo fático-probatório não comporta conhecimento na via especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Igualmente não conheço do recurso especial quanto a este fundamento. Robustece tal entendimento a jurisprudência desta Corte que, em hipóteses de pretensão desclassificatória do roubo para o furto fundada na negativa de violência ou de grave ameaça, tem reconhecido a inviabilidade do conhecimento do recurso especial quando o acolhimento da tese dependa da rediscussão do contexto probatório dos autos. A propósito: "A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no REsp n. 2.159.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). "A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo. 5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial." (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). De resto, no que toca à invocada figura do furto de uso, a sua caracterização reclama a demonstração da ausência de ânimo de permanência na posse da coisa, evidenciada pela restituição rápida, voluntária e íntegra do bem, pressuposto que, na espécie, a Corte de origem reputou ausente com base na prova, de modo que a sua afirmação nesta sede também encontraria o óbice do reexame fático-probatório. Confirma-se: "O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem." (AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Assim sendo, ambas as pretensões veiculadas no recurso especial, a absolutória e a desclassificatória, pressupõem a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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