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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239723 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239723 (202602185977)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAITON GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. O recorrente

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAITON GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, e 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. O recorrente sustenta a inexistência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de periculum libertatis concreto. Alega que o reconhecimento fotográfico/pessoal é irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, não podendo servir de suporte à custódia. Afirma que há prova oral posterior colhida em audiência, com depoimentos favoráveis, esvaziando os indícios que sustentam a prisão. Aduz que agiu sob coação moral irresistível, por ameaças atribuídas a terceiros, corroboradas por depoimento testemunhal. Pondera que há diligências técnicas pendentes, inclusive laudo de confronto balístico, o que recomenda cautela na manutenção do cárcere. Assevera que, se mantida alguma cautela, são suficientes as medidas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico e restrições de contato e de saída da comarca. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual coação moral irresistível. No mais, quanto à alegada ilegalidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem ressaltou que, na via estreita do writ e com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a existência de ilegalidade no reconhecimento pessoal. O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 45-47, grifei): Adianto que não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, conforme fundamentos já expostos por ocasião do exame liminar, os quais permanecem hígidos, eis que ausente qualquer alteração do quadro fático-jurídico. Reproduzo baixo os aludidos argumentos, que vão na íntegra confirmados: .. Ademais, em juízo provisório, não se evidencia vício no reconhecimento efetuado pela testemunha em sede inquisitorial, pois realizados, ao que tudo indica, em consonância com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, estando, ademais, em harmonia com a Resolução n.º 484/2022 do CNJ e com o Tema Repetitivo n.º 1.258 do STJ. Efetivamente, houve prévia descrição das características da pessoa a ser reconhecida e foram apresentadas fotos de pessoas semelhantes, tendo sido o suspeito Claiton apontado sem sombra de dúvidas pela testemunha Lucas ("não há dúvidas de que reconhece a pessoa indicada como um dos indivíduos que foi buscar no local próximo de onde ocorreu o fato e que viu que estava armado assumindo a autoria do delito em conjunto com o outro indivíduo ainda não reconhecido, atribuindo a este reconhecimento o seguinte grau de confiança: sem nenhuma dúvida"). Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, houve prévia descrição das características do indivíduo a ser reconhecido e foram apresentadas fotografias de pessoas com aparência similar, tendo sido o recorrente reconhecido, sem sombra de dúvidas, pela testemunha como um dos envolvidos na prática delitiva, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de irregularidades na diligência. Em situação similar, com as devidas adaptações, esta Corte Superior já decidiu que: .. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Em relação à custódia, a prisão preventiva do recorrente foi mantida pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fl. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Em relação à custódia, a prisão preventiva do recorrente foi mantida pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fl. 13, grifei): A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade dos fatos narrados na denúncia - o duplo homicídio qualificado, supostamente cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito e mediante incêndio à residência das vítimas -, bem como na presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de prova colhidos durante a fase investigatória, tais como reconhecimentos e depoimentos testemunhais (7.1). Os argumentos levantados pela defesa, como a negativa de autoria, a alegação de coação moral irresistível, a suposta nulidade do reconhecimento fotográfico e a apresentação de álibi, são teses que exigem minuciosa dilação probatória. Tais questões se inserem no mérito da acusação e demandam aprofundado exame das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução criminal, para serem devidamente dirimidas. Não se prestam, portanto, neste momento processual, a infirmar os fundamentos que sustentam a medida cautelar. A manutenção da prisão preventiva justifica-se, primordialmente, para a garantia da ordem pública. A natureza hedionda dos crimes imputados, a forma brutal de execução e a aparente vinculação com o tráfico de drogas, conforme indícios colhidos, revelam a periculosidade concreta do agente e a real possibilidade de reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade. Ademais, a dificuldade em sua localização, mencionada nos autos, reforça a necessidade da cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução processual, evitando embaraços à coleta de provas e à segurança das testemunhas. Não sobrevieram aos autos quaisquer fatos novos ou modificações nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva que justifiquem, neste instante, a sua revogação ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. As alegações defensivas apresentadas, desacompanhadas de prova inequívoca que as corroborem de plano, não se mostram aptas a desconstituir a necessidade da custódia cautelar. A leitura da decisão acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente teria participado da prática de duplo homicídio qualificado, mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito e o incêndio da residência das vítimas, evidenciando a forma brutal da execução. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio. 3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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