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STJ — DECISÃO REsp 2270483 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270483 (202601708737)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOACIR VIEIRA DO CARMO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls. 51-52): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. A

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOACIR VIEIRA DO CARMO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA assim ementado (fls. 51-52): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por MOACIR VIEIRA DO CARMO contra decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob fundamento em exame criminológico que recomendou acompanhamento psicológico preventivo. A defesa alegou preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recomendação de cuidados psicológicos constantes no exame criminológico, ainda que ausente diagnóstico de transtorno mental, é suficiente para caracterizar a falta de requisito subjetivo e justificar a negativa de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/2024. O exame criminológico, quando fundamentadamente determinado, é meio idôneo para aferição do requisito subjetivo, conforme autorizado pela Súmula nº 439 do STJ e pela Súmula Vinculante nº 26 do STF. Embora não tenha sido identificado transtorno mental ou periculosidade social aguda, o laudo pericial recomendou expressamente acompanhamento psicológico para fortalecimento da autoavaliação ética e prevenção da reincidência delitiva, circunstância que evidencia insuficiência de amadurecimento para retorno ao convívio social. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica em admitir a negativa de progressão de regime diante de exame criminológico desfavorável, ainda que o requisito objetivo esteja preenchido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exame criminológico fundamentado é instrumento legítimo para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime. A recomendação de acompanhamento psicológico constante em laudo criminológico configura resultado desfavorável e justifica a negativa de progressão por ausência de requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, AgRg-HC 1.018.407, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.09.2025; TJMS, AgExPen 1605510-44.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 15.09.2025. A parte recorrente alega violação do art. 112 da Lei 7.210/1984, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à norma ao transformar recomendação de "acompanhamento psicológico" constante de exame criminológico, sem diagnóstico de transtorno mental ou periculosidade, em óbice autônomo ao requisito subjetivo. Argumenta que o requisito subjetivo legal é o bom comportamento carcerário, comprovado nos autos, e que a mera orientação terapêutica não se equipara ao mau comportamento nem autoriza a negar a progressão. Sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 112 da Lei 7.210/1984, ao afirmar que o Tribunal de origem criou requisito inexistente na lei e inverteu a lógica da ressocialização, pois negou a progressão por necessidade de acompanhamento psicológico que seria, em regra, mais viável fora do regime fechado. Assevera que a progressão é instrumento para o retorno gradual ao convívio social e acesso a cuidados e que recomendações preventivas, desacompanhadas de elementos concretos de risco, não configuram resultado desfavorável apto a obstar o benefício. Contrarrazões apresentadas às fls. 68-73. O recurso foi admitido na origem (fls. 74-76). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 92): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE AFASTA DOENÇA MENTAL OU PERICULOSIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OBSTAR O BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Consoante se extrai da própria inicial, a controvérsia "reside na interpretação conferida pelo Tribunal paraibano ao requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP" (fl. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE AFASTA DOENÇA MENTAL OU PERICULOSIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OBSTAR O BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Consoante se extrai da própria inicial, a controvérsia "reside na interpretação conferida pelo Tribunal paraibano ao requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP" (fl. 63), uma vez que o recorrente alega que o direito à progressão de regime foi indeferido "com base em uma mera recomendação terapêutica" (fl. 63). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da progressão de regime, levou em consideração não apenas "as peculiaridade do caso" (fl. 48), como a questionada "recomendação contida no exame criminológico" (fl. 48). Para tanto, consignou que (fls. 48-50, grifei): Da análise da decisão acima transcrita, mostra-se legítimo o indeferimento da progressão de regime com base em exame criminológico, realizado nos termos do artigo 112, § 1º, da LEP, alterado pela Lei nº 14.843/2024, especialmente quando o laudo aponta a necessidade de acompanhamento psicológico do apenado para melhorar as habilidades para o convívio social, de modo a evitar a reiteração delitiva. Trago a lume excerto do Parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 37061735) em que as peculiaridades do caso dos autos combinado com a recomendação contida no exame criminológico demonstram o acerto da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Vejamos: .. A respeito da possibilidade de determinação do exame criminológico, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439): "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, D Je 13/05/2010). Como base nesta previsão, considerando a peculiaridade do caso dos autos, ou seja, o apenado condenado por vários crimes, dentre eles, homicídio qualificado, com pena de 45 anos de reclusão, de início, pelo magistrado da execução foi determinado o exame criminológico que teve como resultado o seguinte: "ainda é recomendado o estabelecimento de cuidados psicológicos, no intuito de fortalecer a capacidade de autoavaliação ética dos comportamentos, contribuindo para a inexistência de novos delitos e melhorando as habilidades para o convício social". Portanto, como bem frisou o órgão de execução ministerial em primeiro grau, embora não tenha sido constatada a presença de transtorno mental, foi recomendado o acompanhamento psicológico, como forma de promover o fortalecimento da capacidade de autoavaliação ética das condutas, e desse modo, prevenir eventuais reincidências delitivas, bem como aprimorar as habilidades de convivência social. Assim, acertada a decisão ora combatida, nada a ser reparado .. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: .. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, "é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia a concessão de progressão de regime. A defesa sustenta a inidoneidade do laudo psicológico utilizado para indeferir o benefício, por entender que se baseia em aspectos subjetivos dissociados da conduta do apenado durante a execução da pena, destacando, ainda, a existência de atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pretendia a concessão de progressão de regime. A defesa sustenta a inidoneidade do laudo psicológico utilizado para indeferir o benefício, por entender que se baseia em aspectos subjetivos dissociados da conduta do apenado durante a execução da pena, destacando, ainda, a existência de atestado de bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aspectos negativos do exame criminológico desfavorável, ainda que favorável a conclusão, constitui fundamento válido para o indeferimento do benefício. 4. O julgador não está vinculado às conclusões do exame criminológico, devendo formar sua convicção a partir da análise global dos elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão ao reconhecer a ausência do requisito subjetivo, com base em laudo psicológico que apontou fragilidade nos vínculos familiares, inexistência de planejamento de reinserção social e ausência de reelaboração crítica da conduta delitiva. 6. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, embora sejam circunstância relevantes a serem sopesadas pelo magistrado, não implicam automaticamente o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.030.765/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado. 2. O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico. Em reforço à constatação sobre a periculosidade do preso, destacou o histórico de faltas disciplinares, anotações no boletim informativo de envolvimento com organização criminosa e a reincidência em crimes graves. 3. Prolatada a decisão que determinou o exame multidisciplinar, sem recurso ou insurgência da defesa, e uma vez realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios. 4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo. 5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário nova valoração subjetiva do parecer criminológico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.093/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENT AL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante. 4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.) Ademais, na linha dos precedentes já colacionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a progressão de regime ao apenado, tal como realizar nova valoração subjetiva do exame criminológico, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que esbarra no óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse ponto, relembra-se que o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. Nesse ponto, relembra-se que o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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