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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239685 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239685 (202602192301)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAQUELINE TOLEDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013. A recorrente alega que a prisão

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JAQUELINE TOLEDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013. A recorrente alega que a prisão preventiva estaria amparada apenas em registros telemáticos de terceiro, sem atos individualizados de violência, tráfico ou comando. Aduz que o acórdão manteve a prisão com fórmulas genéricas sobre ordem pública, sem demonstrar periculum libertatis concreto, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP. Assevera que inexiste contemporaneidade da medida, não havendo fato novo após a decretação. Afirma que há direito à prisão domiciliar em razão de gestação avançada e maternidade de quatro filhos, conforme o art. 318-A do CPP e o HC coletivo n. 143.641/SP. Defende que as exceções do precedente não se aplicam, por ausência de violência, liderança ou comando efetivo. Informa que existem condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, suficientes à aplicação de medidas do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com a aplicação de medidas do art. 319 do CPP; alternativamente, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 73-74, grifei): Pois bem. Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação às representadas, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade das ora representadas, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório. .. Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - ,observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelas investigadas, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia a periculosidade real das mencionadas investigadas, a elevada gravidade concreta do delito, bem como indicativos concretos de que, em liberdade, as referidas representadas voltarão a praticar delitos, afetando severamente a ordem pública e a paz social, não cabendo, outrossim, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seriam bastantes para impedir eventual reiteração criminosa, em virtude do exposto. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que a recorrente seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fl. 171, grifei): No caso em exame, verifica-se que a autoridade apontada como coatora destacou elementos concretos indicativos da relevante participação da paciente em organização criminosa de elevada periculosidade, circunstância que, em tese, afasta a incidência automática da benesse legal. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Tribunal de origem (fl. 171, grifei): No caso em exame, verifica-se que a autoridade apontada como coatora destacou elementos concretos indicativos da relevante participação da paciente em organização criminosa de elevada periculosidade, circunstância que, em tese, afasta a incidência automática da benesse legal. Outrossim, embora a defesa sustente a condição de gestante da paciente e a existência de quatro filhos menores de 12 (doze) anos, não há, nos elementos constantes dos autos, demonstração concreta de situação de desassistência absoluta dos menores, tampouco comprovação de que os cuidados maternos sejam insubstituíveis ou imprescindíveis no presente momento processual. A proteção integral da criança e o princípio do melhor interesse do menor, embora possuam elevada densidade constitucional, não se confundem com direito subjetivo automático da genitora à prisão domiciliar, impondo-se ao julgador a análise concreta das peculiaridades do caso e dos reflexos da medida sobre a ordem pública e sobre o próprio ambiente de desenvolvimento dos infantes. Nesse contexto, a suposta inserção funcional da paciente em organização criminosa de elevada periculosidade, aliada à gravidade concreta das condutas investigadas, constitui circunstância excepcionalíssima apta, em tese, a afastar a incidência automática da benesse prevista nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal Brasileiro. Verifica-se que a origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a recorrente é acusada de pertencer a organização criminosa . Com esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a substituição da segregação preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018, normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, evidenciado no HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. Na hipótese, a despeito de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos, os argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias para indeferir o pedido da defesa realçaram não se mostrar adequada a prisão domiciliar, pois a acusada, além de integrar organização criminosa, envolvia seu filho adolescente na prática delituosa e responde a outros procedimentos criminais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 715.939/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE E QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. 1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 2. No caso em apreço, está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que foi consignado que a agente exerceria função de liderança na organização criminosa investigada (seria líder da "facção da ala feminina"), bem como "ser reincidente específica, além de responder a outro processo", por associação criminosa e pelo delito previsto no art 16 do Estatuto do desarmamento. 3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto da sua prisão em flagrante e da dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada. 4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 633.643/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decisum que manteve a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva da ré, tendo em vista a traficância de grande quantidade e a variedade dos entorpecentes encontrados em poder da organização criminosa de que faz parte a paciente, a qual contava com a participação de adolescentes. Ficou registrado, ainda, que o grupo "era temido por moradores da região, culminando inclusive com a ocorrência de disparos de arma de fogo realizados por um dos adolescentes envolvidos, realizados em 04/07/17 e que provocaram nítido temor em pessoas que se apresentam como testemunhas dos fatos, tudo a apontar a necessidade da segregação para a conveniência da instrução criminal" (fl. 8). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda .. , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda .. , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5. O fato de a investigada participar de organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecente, com envolvimento de adolescente e ações violentas, com disparos de armas de fogo, inviabiliza o acolhimento do pleito. 6. Ordem denegada. (HC n. 467.604/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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