Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elson Lourenco Veloso Junior e outros contra decisão de fls. 4.274/4.276, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação à totalidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade proferido pela instância a quo, especificamente a apontada incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "há omissão na r. Decisão Prolatada por este Superior Corte, fls. e- STJ fls. 4274 a 4.276, quanto aos trechos inseridos no Agravo em que tais fundamentos foram atacados de forma analítica" (fl. 4.280)
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 4.297).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à totalidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade primevo.
Nesse contexto, consignou-se que, nas razões do recurso, deixou a recorrente de refutar efetivamente a apontada incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Em relação aos mencionados óbices, explanou-se que, conquanto a parte tenha mencionado, n o agravo em especial apelo, que se "afasta .. qualquer ilação sobre violação da Sumula nº 07 do STJ, pois as matérias arguidas são de direito, versando sobre leis federais, sob o crivo da legalidade da r. Decisão ora Guerreada, não há apreciação de provas, e sim apontamento de ILEGALIDADE DAS DECISÕES RECORRIDAS em relação a Legislação Federal Pátria" (fl. 4.171), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do aludido empeço sumular.
Ainda, registrou-se que a mera alegação de que, " e m nenhum momento do referido Recurso Especial foi elencado qualquer tipo de ofensa a direito local, pelo contrário, a irresignação reside em que não há legislação pátria que configure o ora Agravante como contribuinte do Distrito Federal" (fl. 4.171) não é suficiente para afastar o fundamento de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3171825 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3171825 (202600309771)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elson Lourenco Veloso Junior e outros contra decisão de fls. 4.274/4.276, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação à totalidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade proferido pela instância a quo, especificamente a apontada incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. E
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