Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARAÚJO LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado à luz do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda originada de ação rescisória. O acórdão recorrido, proferido no Agravo Interno em Ação Rescisória n. 5005613-33.2024.8.24.0000, restou ementado nos seguintes termos (fls. 207-210):
EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARTS. 968; 330, CAPUT E III; 485, I E VI, TODOS DO CPC. A AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 966 E SEGUINTES DO CPC É CAUSA EXCEPCIONALÍSSIMA, POIS ADENTRA NA SEARA DA SEGURANÇA JURÍDICA, PORQUANTO PERMITE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM TAXATIVAS HIPÓTESES. NÃO É E JAMAIS SERÁ SUPEDÂNEO RECURSAL, ISTO É, ALTERNATIVA PARA REAPRECIAÇÃO DE INCONFORMIDADES COM A SOLUÇÃO DADA AO LITÍGIO NAS INSTÂNCIAS A QUO E AD QUEM. "A AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NOS ESTREITOS LIMITES DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC/15 (VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO), AS QUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA." (STJ, AR N. 6.166/GO, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE DE 11/10/2022). "A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAMINAR AS PROVAS PRODUZIDAS OU COMPLEMENTÁ-LAS." (STJ, AR N. 6.280/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DE 16/11/2022.). No voto condutor, o Tribunal de origem consignou, entre outros pontos: "Primeiro porque o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória já teria decorrido, há muito, haja vista que o referido acórdão transitou em julgado em 15/7/2016 ( ), e a presente demanda somente foi proposta em 8/2/2024. Segundo porque eventual ocorrência de nulidade processual deveria ter sido alegada na primeira oportunidade ( ). Aliás, a tese de nulidade de intimação nem sequer foi suscitada na exceção de pré-executividade, mas apenas na fase recursal, em agravo de instrumento ( ). Por fim, o suposto equívoco no cadastro da advogada ocorreu somente no caderno do agravo de instrumento ( ). Porém, a causídica estava regularmente inscrita no processo originário ( ) e foi intimada na origem para se pronunciar nos autos, permanecendo inerte ( )." (fls. 209-210). Os embargos de declaração opostos pela recorrente, em sede de Câmara de Recursos Delegados, foram conhecidos e rejeitados (fls. 563-564). No recurso especial, a recorrente sustentou violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 332, 494, I e II, 966, V, 1.007 e 1.019, II, do CPC/2015; 236, § 1º, 244, 463, I e II, 511 e 527, V, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial quanto aos Temas 285/286 e 376/377/STJ. Alegou nulidade por ausência ou equívoco de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento anterior e defendeu o cabimento da rescisória sem que se lhe pudesse imputar a pecha de sucedâneo recursal. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 267-270). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial (fls. 271-274), com a interposição do presente agravo, cuja contraminuta foi ofertada (fls. 477-482). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Inicialmente, verificou-se que o acórdão recorrido assentou, como fundamentos autônomos e suficientes, (i) a decadência para a propositura da ação rescisória e (ii) a preclusão das nulidades invocadas, com (iii) a vedação ao manejo da rescisória como sucedâneo recursal. O aresto explicitou:
"Feitas as ressalvas, destaca-se que, in casu, é inconteste a pretensão manifestamente recursal dos pedidos iniciais. ( ) As teses de nulidade por ausência de intimação e de deserção deveriam ter sido arguidas nos próprios autos recursais ( ), sob pena de preclusão ( )." (fls. 208-209). E registrou, de modo categórico, o transcurso do prazo decadencial bienal, com trânsito em julgado anterior a 15/7/2016 e propositura da rescisória apenas em 8/2/2024 (fl. 209). A parte aparentemente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e adequada, fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, a decadência para o ajuizamento da ação rescisória", aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF (fls. 271-272). Nessa linha, constata-se que o recurso especial, ao pretender infirmar a extinção sem mérito, concentrou-se em defender a utilidade e adequação da via rescisória, a nulidade de intimações e a aplicação de temas repetitivos, sem atacar, de modo específico, o fundamento autônomo da decadência, que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. A incidência da Súmula 283/STF, por analogia, mostra-se adequada. Ainda, observa-se que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à natureza excepcional da ação rescisória, à vedação de seu uso como sucedâneo recursal e à necessidade de que nulidades relativas sejam alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Nessa linha, constata-se que o recurso especial, ao pretender infirmar a extinção sem mérito, concentrou-se em defender a utilidade e adequação da via rescisória, a nulidade de intimações e a aplicação de temas repetitivos, sem atacar, de modo específico, o fundamento autônomo da decadência, que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. A incidência da Súmula 283/STF, por analogia, mostra-se adequada. Ainda, observa-se que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à natureza excepcional da ação rescisória, à vedação de seu uso como sucedâneo recursal e à necessidade de que nulidades relativas sejam alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O aresto citou precedentes da Segunda Seção no sentido de que:
"o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade ( ), sob pena de preclusão" e que "a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (fls. 210-211 e 273). Nesse sentido:
(..)3. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art . 278 do CPC. 4. Considerando que a ré, outrora agravante, cumpriu o disposto no art. 1 .018, § 2º, do CPC, em que pese a ausência de intimação em 2º grau de jurisdição, inegável que o autor teve ciência inequívoca acerca da interposição do agravo instrumento, bem como do seu inteiro teor, razão pela qual carece de plausibilidade a alegada nulidade. 5. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC (..) 8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . (AR: 6549/DF, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 14/10/2020, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/10/2020)
Por essa razão, incide a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), com suporte no próprio teor reproduzido nos autos (fls. 324-325). Quanto aos dispositivos federais apontados (arts. 272, §§ 2º e 5º, 494, I e II, 1.007 e 1.019, II, do CPC/2015; 236, § 1º, 244, 463, I e II, 511 e 527, V, do CPC/1973), registrou-se que as razões do especial não demonstraram, de forma clara, como o acórdão recorrido teria violado cada norma indicada, mas se limitaram a reproduzir entendimentos genéricos e paradigmas desprovidos de similitude fática, o que reforçou a incidência da Súmula 284/STF (fl. 273). No que concerne ao art. 332 do CPC/2015, verificou-se a dissociação entre a tese e o decidido, pois o acórdão rescindendo não julgou improcedente liminarmente a rescisória com base nesse dispositivo, mas a extinguiu sem resolução de mérito por ausência de justa causa e falta de interesse processual à luz dos arts. 968, 330, caput e III, e 485, I e VI, do CPC (fls. 209-210). O tema, ademais, não foi debatido de modo específico no acórdão recorrido, o que atraiu, como consignado na origem, o óbice do prequestionamento (Súmulas 282/356/STF e 211/STJ), sem que isso seja necessário aqui para a manutenção da inadmissão, em face da suficiência dos demais óbices já analisados. Quanto a eventual necessidade de revolver a moldura fática estabelecida pela Corte local (ciência inequívoca, regular habilitação de patrona na origem, inércia posterior), a alteração das conclusões demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3233138 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3233138 (202601450093)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARAÚJO LTDA., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado à luz do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda originada de ação rescisória. O acórdão recorrido, pro
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