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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3235018 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3235018 (202601513196)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO O presente agravo em recurso especial originou-se de decisão que inadmitiu o apelo extremo manejado por PAULINO DE SOUZA MARTINS, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa ficou assim assentada (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFIC

DECISÃO O presente agravo em recurso especial originou-se de decisão que inadmitiu o apelo extremo manejado por PAULINO DE SOUZA MARTINS, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa ficou assim assentada (fl. 89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ALEGADA E RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, SALVO SE JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. (AGINT NO ARESP 871.916/RS). HIPÓTESE DOS AUTOS, CONTUDO, EM QUE O EXECUTADO, INTIMADO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE FORMULAR ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO, TARDOU POR APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA A APRESENTAR TAL ESPÉCIE DE DEFESA. CONDUTA PROCESSUAL QUE APARENTEMENTE CARACTERIZA A ESTRATÉGIA CONHECIDA COMO NULIDADE DE ALGIBEIRA, BEIRANDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, IV E V, DO CPC. POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela parte devedora foram desacolhidos pelo colegiado de origem (fls. 387-388). Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, preliminarmente, a ocorrência de ofensa aos artigos 489, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, alegando a subsistência de omissões e contradições no julgado que rejeitou os aclaratórios, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, sustentou violação dos artigos 1º da Lei nº 8.009/1990, 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, e 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), além de aduzir divergência jurisprudencial com amparo no Tema 961 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que a inércia do devedor em argui-la não ensejaria a preclusão ou a aplicação da teoria da "nulidade de algibeira". A parte recorrida apresentou contrarrazões em que defendeu a manutenção do acórdão estadual, sustentando que a pretensão do recorrente violou os deveres de lealdade e boa-fé objetiva processual, de forma a atrair a inadmissibilidade do apelo sob os óbices regimentais e os previstos em súmula. O Tribunal de origem proferiu juízo de admissibilidade negativo, inviabilizando o seguimento do recurso constitucional, o que motivou a interposição do presente agravo, acompanhado de contraminuta. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma clara e fundamentada, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O colegiado de origem demonstrou que, conquanto a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, seu exercício deve pautar-se pela boa-fé processual, não se admitindo a ocultação estratégica da tese de defesa por quase uma década após prévia intimação. Constato, assim, que a decisão contrária aos interesses do recorrente não configurou omissão ou carência de fundamentação, restando hígida a prestação jurisdicional realizada na origem. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.) No tocante ao mérito recursal, observou que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e rejeitou a exceção de pré-executividade ao consignar que (fls. 86-87): Assim, embora o executado PAULINO tivesse representação nos autos já desde o ano de 2011 (p. 25 e ss. do evento 3, DOC2), veio a alegar a impenhorabilidade dos bens em questão apenas no dia 08/02/2023.. ou seja, quase uma década após ter sido intimado e advertido sobre a necessidade de apresentar, nos autos de cada ação, a espécie de defesa em comento.. Diante de tal cenário, entendo que a alegação de impenhorabilidade (quase uma década após a expressa advertência dos executados quanto à necessidade de formulação da defesa nos presentes autos), configura a estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, beirando a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC. Diante desse panorama, evidenciou-se que o acórdão recorrido se estruturou sobre o fundamento autônomo de que a conduta processual do executado violou a boa-fé objetiva ao reter intencionalmente a tese de impenhorabilidade por aproximadamente dez anos para utilizá-la em momento oportuno. Contudo, nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a defender a natureza absoluta da proteção dada à pequena propriedade rural e a inaplicabilidade de preclusão para matérias de ordem pública, furtando-se a combater especificamente a caracterização da conduta desleal apontada pela Corte de origem ("nulidade de algibeira"). A ausência de impugnação idônea e específica do fundamento suficiente do acórdão impugnado atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, verifico que a desconstituição da conclusão fática do Tribunal de origem no sentido de que houve comportamento processual abusivo e desleal por parte do executado exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ademais, verifico que a desconstituição da conclusão fática do Tribunal de origem no sentido de que houve comportamento processual abusivo e desleal por parte do executado exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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