Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR) e FAZENDA NACIONAL, que se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 492/493):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EVENTUALMENTE AJUIZADAS. DESNECESSIDADE. PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. TEMA 779 DO STJ. EMPRESA COMERCIAL. 1. No mandado de segurança coletivo objetivando o afastamento de cobrança de tributo admite-se a indicação do Superintendente da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora, o qual, ademais, exerce atividades de supervisão dos delegados. 2. Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por sindicato são estendidos a todos os integrantes da categoria substituída, nos limites da atuação territorial da autoridade coatora. 3. Prescindível provimento de suspensão das ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os substituídos que não desistirem das respectivas ações individuais. 4. São insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 5. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511/515). Nas razões de seu recurso especial (fls. 528/543), o SINCAPR alega violação dos arts. 3º da Lei 10.637/2002 e 16 da Lei 10.833/2003, sob a tese de que, no acórdão recorrido, foi adotada interpretação restritiva do conceito de "insumo" e afastado indevidamente o direito de creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em despesas essenciais ou relevantes à atividade comercial, em desconformidade com o Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A União (Fazenda Nacional), por sua vez, afirma em suas razões recursais (fls. 518/525) ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à indicada ilegitimidade do Superintendente da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora em mandado de segurança coletivo, por exercer apenas funções de supervisão administrativa. Sustenta que houve omissão relevante também quanto às questões federais suscitadas e que a autoridade coatora legítima seria o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal dos substituídos, o que demandaria a limitação territorial da tutela. Contrarrazões às fls. 578/586. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos agravos em recurso especial por ambas as partes. É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo com vistas ao reconhecimento do direito ao creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre despesas e serviços tidos como insumos essenciais ou relevantes, com afastamento da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.911/2019. 1. Recurso do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores do Estado do Paraná (SINCAPR)
O TRF da 4ª Região, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 488):
As empresas substituídas da impetrante desenvolvem apenas operações comerciais. Conforme bem apontado pela autoridade fiscal nas informações prestadas na origem, "qualquer que seja o conceito que se atribua, certamente não poderão as associadas da impetrante apurarem e aproveitarem créditos sobre insumos em face da sua atividade comercial, sob pena de flagrante lesão a ditames legais não contestados na inicial. Em suma, não se cogita, em relação a atividades comerciais, da aplicação do artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos termos, frise-se, não foram contestados na inicial." (Ev. 24.1). Ainda, vale ressaltar que "para todos os gastos pretendidos pela impetrante, o conceito de insumo não alcança as atividades posteriores à etapa de produção ou prestação de serviços, dentre elas, comissões sobre vendas, pedágios, telefonia e internet, manutenção do sistema de dados, serviços de gestão, viagens comerciais, despesas com exportação" (Ev. 110.1). ..
Conforme bem apontado pela autoridade fiscal nas informações prestadas na origem, "qualquer que seja o conceito que se atribua, certamente não poderão as associadas da impetrante apurarem e aproveitarem créditos sobre insumos em face da sua atividade comercial, sob pena de flagrante lesão a ditames legais não contestados na inicial. Em suma, não se cogita, em relação a atividades comerciais, da aplicação do artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos termos, frise-se, não foram contestados na inicial." (Ev. 24.1). Ainda, vale ressaltar que "para todos os gastos pretendidos pela impetrante, o conceito de insumo não alcança as atividades posteriores à etapa de produção ou prestação de serviços, dentre elas, comissões sobre vendas, pedágios, telefonia e internet, manutenção do sistema de dados, serviços de gestão, viagens comerciais, despesas com exportação" (Ev. 110.1). .. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não tendo direito, portanto, a crédito de PIS/COFINS não cumulativos. Da análise do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias. Ademais, a orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (Tema 779/STJ). No caso dos autos, é inequívoca a consideração dos critérios de essencialidade e imprescindibilidade para a não caracterização de insumo, o que foi elaborado com base na prova produzida. Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
2. Recurso da Fazenda Nacional
Inexiste a alegada violação dos arts.
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
2. Recurso da Fazenda Nacional
Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aponta omissão da instância ordinária no tocante à questão referente à legitimidade da autoridade coatora, que entende ser o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal dos substituídos, uma vez que o Superintendente da Receita Federal exerce apenas funções de supervisão administrativa. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Colegiado Regional, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto supostamente omitido e concluiu que, por exercer a supervisão das delegacias da Receita Federal, o Superintendente é parte legítima. Dei xou claro, inclusive, que assim "evita-se que cada substituído necessite impetrar um mandado de segurança individual" (fl. 483). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo do SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR) para não conhecer do seu recurso especial; e conheço do agravo da FAZENDA NACIONAL para negar provimento ao seu recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3195329 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3195329 (202600840820)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR) e FAZENDA NACIONAL, que se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 492/493): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. EFICÁCIA SUBJETIVA D
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