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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272898 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272898 (202601948081)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a prática de crime único pelo artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por entender que a apreensão de munições de uso permitido e de uso restrito ocorreu no mesmo cont

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a prática de crime único pelo artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por entender que a apreensão de munições de uso permitido e de uso restrito ocorreu no mesmo contexto fático, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (fls. 31-34). O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando afronta aos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao artigo 70 do Código Penal, sustentando a impossibilidade de absorção do crime de porte de munição de uso permitido pelo de porte de munição de uso restrito e requerendo a aplicação do concurso formal, com redimensionamento da pena (fls. 44-63). A defesa apresentou contrarrazões, arguindo ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7, STJ, e defendendo a manutenção do reconhecimento de crime único em razão do mesmo contexto fático (fls. 69-76). A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, destacando se tratar de matéria estritamente jurídica e mencionando precedentes desta Corte sobre a tutela de bens jurídicos distintos pelos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com incidência do concurso formal (fls. 78-82). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, assentando que os tipos penais dos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que impede a consunção e autoriza o reconhecimento do concurso de crimes, com base em precedentes desta Corte (fls. 393-394). É o relatório. DECIDO. O recurso cinge-se a analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, quando praticados no mesmo contexto fático, ou a necessária incidência do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, consideradas as autonomias típicas e a diversidade dos bens jurídicos tutelados. O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao reconhecer como crime único a posse/porte simultâneo de munições de uso permitido e de uso restrito, aplicando indevidamente o princípio da consunção para fazer prevalecer apenas o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Argumenta que tal entendimento viola a legislação federal, pois as condutas previstas nos arts. 14 e 16 são autônomas, com objetos materiais distintos e tutela de bens jurídicos diversos, não sendo possível a absorção de uma pela outra. Ainda, o Ministério Público defende que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático, houve lesões distintas à segurança pública, o que impõe o reconhecimento do concurso formal de crimes. Invoca o entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ no sentido de que não se aplica a consunção quando as condutas se amoldam a tipos penais diversos, concluindo, assim, pela necessidade de reforma do acórdão para afastar o reconhecimento de crime único e restabelecer a autonomia entre os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. O Tribunal de origem entendeu que, como a apreensão das munições ocorreu no mesmo contexto fático, deve-se reconhecer a existência de crime único, aplicando-se apenas o tipo penal mais grave, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fl. 33). Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os tipos penais previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 tutelam bens jurídicos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único por aplicação do princípio da consunção quando houver a prática concomitante de mais de uma dessas condutas (AgRg no AREsp 1488031/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019). De fato, conforme orientação desta Corte Superior, "os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp 1.497.670/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 tutelam bens jurídicos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único por aplicação do princípio da consunção quando houver a prática concomitante de mais de uma dessas condutas (AgRg no AREsp 1488031/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019). De fato, conforme orientação desta Corte Superior, "os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp 1.497.670/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). No mesmo sentido, destaca-se que "é incabível a absorção do crime de porte ilegal de munição de uso permitido pelo de posse de arma de fogo e de munição de uso restrito, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente pela ocorrência de condutas distintas, pois tutelam bens jurídicos diversos" (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). A propósito, esta Corte já decidiu, em caso análogo, que é inaplicável o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que praticados em um mesmo contexto fático, por se tratarem de infrações autônomas, com bens jurídicos distintos, impondo-se o restabelecimento da condenação em concurso (REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025). Isso porque, embora ambos os dispositivos visem à proteção da segurança pública, o delito do art. 16 possui maior amplitude protetiva, abrangendo também a confiabilidade e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, o que evidencia a diversidade de bens jurídicos tutelados e afasta a incidência da consunção. Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao reduzir a conduta a crime único sob o fundamento de identidade de contexto fático encontra-se em desacordo com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia dos tipos penais em questão e afasta a aplicação do princípio da consunção nessas hipóteses. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência do princípio da consunção e restabelecer a autonomia dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do concurso de crimes, com o consequente prosseguimento da dosimetria da pena na forma adequada, inclusive para reavaliação do regime prisional e para consequente afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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