Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS ANTÔNIO DORCELINO BAZÍLIO se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal (e-STJ fls. 590/601). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 796):
Apelações Criminais - Tráfico de Drogas, Corrupção Ativa - artigos 33, da Lei 11.343/06 e 333 do CP em concurso de crimes - Preliminar de Nulidade - Prova Ilícita - Ilicitude da Busca Pessoal - Inocorrência - Inexistência de Autorização Judicial ou Situação de Flagrante - Invasão Domiciliar - Suspeitas Concretas dos Policiais - Crime Permanente - Prescindibilidade - Mérito - Crime de Corrupção Ativa - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e Materialidade Comprovadas - Delito Formal de Mera Conduta - Provas - Comprovação Satisfatória - Depoimento de Policiais - Validade - Condenação Mantida - Crime de Tráfico de Drogas - Condenação - Acerto - Autoria e Materialidade - Oitiva de Policiais - Viabilidade - Demais Testemunhas - Pontos Congruentes - Condenação Necessária - Penas Impostas - Manutenção. - Tendo os militares se deparado com situação que indicava a prática de crime não há qualquer irregularidade na busca pessoal dos agentes, já que nessa hipótese, tal medida prescinde de autorização judicial, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. - É de se entender, "in casu", que em observância ao artigo 144, §5º, da Constituição da República, a atuação da polícia militar atendeu ao disposto constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública. Ademais, consoante diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento uníssono no sentido de que se tratando de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial, sendo lícito ao policial militar, inclusive, ingressar na residência do agente, quando são concretas as suspeitas da prática de algum crime no local, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente ali alocada ou qualquer objeto ilícito ou proibido. Preliminar rejeitada. - Ao se comprovar que o réu ofereceu ou prometeu a servidores públicos determinada quantia em dinheiro e arma de fogo para que deixassem de praticar algo inerente a suas atribuições funcionais, resta caracterizado o crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, delito de mera conduta que é. - Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias da prisão, evidenciam o vínculo da droga com o réu e a sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar por ausência de fundada suspeita e de justa causa (arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal), além de contaminação por derivação das provas obtidas, com destaque para a inexistência de comprovação válida de consentimento da moradora e ingresso policial armado. Afirma ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória do vínculo entre o recorrente e os entorpecentes apreendidos, encontrados em guarda-roupa e sob telhas de imóvel com acesso comum, sem prova de titularidade ou domínio exclusivo. Indica violação ao art. 333 do Código Penal, argumentando condenação apoiada exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos de corroboração, e pleiteia absolvição com fundamento no art. 386, incisos, II, III e VII, do Código de Processo Penal. Registra divergência jurisprudencial ao citar julgados da Sexta Turma deste Superior Tribunal, como paradigmas sobre fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado, e sobre a necessidade de prova de consentimento válido. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas por ilegalidade da busca e da entrada domiciliar, com absolvição nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal (e-STJ fls. 842/860). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 864/871.
Registra divergência jurisprudencial ao citar julgados da Sexta Turma deste Superior Tribunal, como paradigmas sobre fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado, e sobre a necessidade de prova de consentimento válido. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas por ilegalidade da busca e da entrada domiciliar, com absolvição nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória quanto aos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal (e-STJ fls. 842/860). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 864/871. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial invocou a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, por fundamento constitucional autônomo, e a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 874/877), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ fls. 883/892). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 918/921). É o relatório. Decido. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ações penais por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), julgadas em apelação criminal, nas quais o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitou a preliminar de nulidade por prova ilícita e manteve a condenação. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, Relator do referido recurso, consignou no voto que:
.. A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55). Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436). Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. .. Nesse cenário, percebe-se que o art.
(3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436). Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. .. Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154). Concluiu o voto que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifo nosso.)
O acórdão assentou a validade da abordagem e do ingresso domiciliar à luz do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 244 do Código de Processo Penal, validou depoimentos policiais e concluiu pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. Concluiu pela presença de fundada suspeita para a busca pessoal e pela legitimidade do ingresso no domicílio, com base em elementos objetivos e na convergência dos testemunhos colhidos sob contraditório (e-STJ fls.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifo nosso.)
O acórdão assentou a validade da abordagem e do ingresso domiciliar à luz do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 244 do Código de Processo Penal, validou depoimentos policiais e concluiu pela existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. Concluiu pela presença de fundada suspeita para a busca pessoal e pela legitimidade do ingresso no domicílio, com base em elementos objetivos e na convergência dos testemunhos colhidos sob contraditório (e-STJ fls. 800/804, grifo nosso):
Em detida análise dos autos, verifica-se que, durante patrulhamento de rotina nas imediações do bairro São José, os integrantes da Polícia Militar visualizaram dois indivíduos que ao perceberem a presença da viatura policial tentaram correr e homiziasse no interior de uma residência, em seguida, durante busca pessoal nos agentes, foi localizado na posse de André quatro pinos de cocaína e com o acusado Marcos a quantia em dinheiro de R$ 337,00 em notas trocadas. Ainda durante as diligências, considerando que os denunciados, tentaram adentrar a residência de nº 147 da Rua Ressurreição, os militares procuraram a proprietária do imóvel, a senhora Eni Tavares da Silva, mãe do denunciado Marcos e avó do denunciado André Guilherme, a qual permitiu que os policiais entrassem em sua residência e fizessem uma busca no imóvel, onde foram localizadas mais drogas em alguns cômodos da casa. Como se viu, a abordagem dos acusados se deu em razão de fundada suspeita, consubstanciada no fato de os acusados ao perceberem a presença da viatura policial na rua, terem tentado homiziasse no interior da residência da genitora de Marcos, assim que avistou a presença da polícia militar, e por já haver informes anônimos dando conta de que Marcos seria um dos chefes do tráfico no bairro, mais especificamente da "boca das pedras". .. diante da existência de denúncia específica acerca do exercício do tráfico de drogas pelo acusado Marcos, que já era conhecido no meio policial pela perpetuação da atividade ilícita, em patrulhamento de rotina no local, em razão do patente estado de flagrância, de forma que, em se tratando de uma diligência inerente à atividade policial e efetuada de uma maneira pontual, revelou-se prescindível a autorização judicial, cuja ausência não acarretou qualquer nulidade ao processo. Portanto, a meu ver, o estado de flagrância dos acusados foi constatado, tanto pelo fato de terem tentado evadir para dentro da residência da genitora de Marcos ao visualizarem a viatura, não havendo que se falar em prova material obtida por meios ilícitos ou em nulidade do processo. .. Assim, a situação concreta legitimou a ação por parte dos agentes policiais, restando caracterizada a justa causa suficiente para abordagem do acusado, não existe lugar para se cogitar em ofensa aos arts. 240 e 244 do CPP. Nesse contexto, verifico que a abordagem foi realizada em razão de denúncias anônimas sobre o acusado já ser conhecido no meio policial pela prática de atividades ilícitas, além de ter tentado fugir para dentro da residência de sua genitora ao visualizar a viatura policial. Tais circunstâncias são aptas a configurar fundadas suspeitas para a busca pessoal, mormente em virtude de competir à Polícia Militar o exercício de ações de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, inclusive por meio de ações de policiamento comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas. Esta Corte admite a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, posteriormente justificadas por elementos objetivos e concretos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..)
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a
busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo. (..) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..)
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a
busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo. (..) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 986.523/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
10/3/2026, DJEN de 23/3/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória. 5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifo nosso.)
Ademais, verifica-se haver excepcionalidade apta a justificar o ingresso desautorizado no domicílio, porquanto os policiais visualizaram o agente, já conhecido como provável chefe do tráfico na área em razão de denúncia anônimas, e ele, ao avistar os milicianos, empreendeu fuga para a residência, onde foram localizadas mais drogas. Ficou evidenciado, portanto, que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, de modo a autorizar a diligência imediata para sustar o prosseguimento do crime e evitar o perecimento de provas. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas, fuga para o interior da residência, consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas indicativas de mercancia. 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006;
Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas, fuga para o interior da residência, consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas indicativas de mercancia. 3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988, e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii) saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988. 6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de droga e elementos indicativos de comércio. 7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026. (AgRg no HC n. 1.071.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
No ponto não merece provimento o recurso. Ainda que assim não fosse, o acórdão estadual utilizou fundamento constitucional autônomo para legitimar a atuação da polícia ostensiva, afirmando a conformidade da intervenção com o desenho constitucional da segurança pública e com a hipótese de flagrância (e-STJ fl. 802):
.. diferentemente do que alega a Defesa, entendo que observância ao art. 144, §5º, da CF/88 e do art. 301 do CPP, a Polícia Militar pode prender quem se encontra em flagrante de delito e por se tratar de uma diligência efetuada de uma maneira pontual revelou-se prescindível a autorização judicial, cuja ausência não acarretou qualquer nulidade ao processo. A existência de fundamento autônomo suficiente, de índole constitucional, reforça o não conhecimento do apelo excepcional por ausência de impugnação viável em sede própria. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. O art.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. O art. 157 do CPP, indicado como violado, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, uma vez que se refere ao desentranhamento da prova tida como ilícita e derivadas; não versa sobre as hipóteses em que é permitida a busca domiciliar sem autorização judicial. Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.037.368/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifo nosso.)
Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, a decisão estadual assentou a materialidade e a autoria a partir dos laudos e do auto de apreensão, aliados à apreensão de entorpecentes em locais indicados na residência, aos depoimentos testemunhais e ao contexto probatório que evidenciou a destinação mercantil (e-STJ fls. 812/818):
A materialidade restou comprovada pelo APFD de fls. 07/16, Boletim de Ocorrência de fls. 58/63, auto de apreensão de f. 20, bem como pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos (fls. 22/26 e fls. 468/481 que atestaram a presença de maconha e cocaína nas substâncias tóxicas apreendidas, não havendo, portanto, dúvidas da existência material do delito. .. as declarações dos policiais em consonância com as demais provas coligidas nos autos, denotam a prática do comércio de entorpecentes. A reversão desse juízo exigiria reavaliar a credibilidade das testemunhas, a pertinência dos indícios e a interpretação da confissão informal mencionada nos autos, tudo a exigir nova incursão no acervo probatório. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) . SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.Não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. No caso, não há falar em absolvição, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada. Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 6.
Assim, rever os fundamentos, para concluir pela negativa de autoria e ou ausência de materialidade, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Lado outro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 6. No caso, o Tribunal a quo foi preciso em afirma que conforme prova produzida em sede judicial (mov. 64), o ingresso dos policiais no domicílio se deu porque, no dia dos fatos, após receberem uma informação, via disque-denúncia, de que no local estava ocorrendo o tráfico de drogas, eles se deslocaram até lá se deparando com o apelante na porta do imóvel. Feita a abordagem e questionado acerca da informação recebida, o apelante negou ter qualquer material ilícito e autorizou a entrada da equipe em sua moradia para que averiguassem o lugar, onde foram localizados, durante as buscas, 479 g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de maconha, uma balança de precisão e um comprovante de endereço que estava junto a um molho de chaves. Questionado, o apelante disse que o referido comprovante era de uma casa alugada por ele, tendo então os policiais se deslocado, na companhia do mesmo, até o imóvel, onde foi encontrada a maior parte da droga, ou seja, mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha. Segundo os militares, o apelante confessou, no decorrer da ação policial, que estava fazendo o tráfico de drogas e que tinha alugado a residência para guardar o entorpecente, bem como que havia comprado 80 kg (oitenta quilos), dos quais já havia vendido 20 kg (vinte quilos). 6. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. 7. Por fim, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 8. No caso, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida para elevar a pena-base. Ademais, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra exorbitante (62,484 quilos de maconha e 255 comprimidos contendo tenanfetamina-MDA), não sendo o aumento desproporcional. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.228.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifo nosso.)
Dessa forma o pleito de absolvição por insuficiência probatória não merece conhecimento. No que toca ao crime de corrupção (art. 333 do Código Penal), a defesa alega que a condenação está apoiada exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos de corroboração, e pleiteia absolvição. A Corte local considerou suficientes, coerentes e harmônicos os depoimentos policiais, colhidos em juízo, para afirmar a oferta de vantagem indevida com a finalidade de interferir na atuação funcional: "pesa contra o acusado os testemunhos dos policiais Ridan Alcione e de Guilherme Marques, que são uníssonos no sentido de que houve oferecimento de vantagem (arma e drogas) aos policiais para que eles fossem liberados" (e-STJ fl. 807). E ainda (e-STJ fl. 810):
.. os testemunhos dos policiais estão em total consonância com os fatos descritos na denúncia, portanto, são provas hábeis para ensejar a condenação do acusado.
A Corte local considerou suficientes, coerentes e harmônicos os depoimentos policiais, colhidos em juízo, para afirmar a oferta de vantagem indevida com a finalidade de interferir na atuação funcional: "pesa contra o acusado os testemunhos dos policiais Ridan Alcione e de Guilherme Marques, que são uníssonos no sentido de que houve oferecimento de vantagem (arma e drogas) aos policiais para que eles fossem liberados" (e-STJ fl. 807). E ainda (e-STJ fl. 810):
.. os testemunhos dos policiais estão em total consonância com os fatos descritos na denúncia, portanto, são provas hábeis para ensejar a condenação do acusado. A simples negativa proposta pelos acusados não é dotada de força suficiente capaz de suplantar os elementos de prova que pesam em seu desfavor. O enfrentamento pretendido pela defesa, ao alegar ausência de corroboração e contradições nos relatos, também implica revalorar prova oral e documentos, o que não é possível nesta via. Da transcrição acima colacionada, observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito de corrupção ativa, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto: "não há nada nos autos que macule os depoimentos dos policiais" (e-STJ fl. 810). Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu , o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juí zo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.166.431/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifo nosso.)
Não merece conhecimento o recurso quanto à tese. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246311 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246311 (202601658370)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS ANTÔNIO DORCELINO BAZÍLIO se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 9 (nove) anos, 2 (do
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