Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0806771-53.2024.8.19.0021). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 6 meses e 23 dias em regime fechado e de 1.573 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a condenação por tráfico afronta o art. 158 do CPP, pois o exame do líquido apreendido em poder do paciente resultou inconclusivo, inexistindo prova pericial segura da natureza entorpecente. Alega que não se pode atribuir ao paciente a cocaína apreendida com o corréu, pois não há demonstração de posse conjunta, domínio do fato ou vínculo probatório que autorize a responsabilização por droga alheia. Aduz que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não se comprovou, faltando prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo, conforme orientação jurisprudencial citada. Assevera que a abordagem em área sob influência de facção não basta para caracterizar associação estável e permanente, sob pena de presunções indevidas e inversão do ônus probatório. Afirma que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade apreendida e do contexto de saída de evento, sem flagrante de mercancia ou petrechos típicos de comércio. Defende que deve incidir a teoria da perda de uma chance probatória, pois não foram apresentadas as imagens das câmeras corporais, havendo meios tecnológicos disponíveis e violação aos arts. 155 e 202 do CPP. Entende que o habeas corpus é cabível e urgente, inclusive em paralelo ao recurso especial, para fazer cessar constrangimento ilegal de pronta cognoscibilidade, sem caráter de sucedâneo recursal. Pondera que o paciente está preso desde 17/2/2024, há cerca de 21 meses, o que intensifica o constrangimento e impõe a pronta tutela da liberdade, inclusive com detração e eventual adequação de regime. Informa que requereu a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial atuante neste Superior Tribunal, nos termos da Lei Complementar n. 80/1994. Relata que, em razão de todos os vícios apontados, a manutenção do regime fechado mostra-se desproporcional e carece de reavaliação imediata. Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a adequação do regime inicial ao semiaberto. No mérito, pleiteia a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; alternativamente, a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Vejam a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passa-se à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício. Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 43-53):
No mérito, a defesa técnica ponderou que as provas coligidas no curso da instrução criminal são frágeis e inseguras a motivar um decreto condenatório nos dois crimes e, nesse apontamento, pleiteou a reforma da sentença com a absolvição dos acusados. Apesar do esforço empreendido pela defesa técnica, não há que se alegar a insuficiência de provas, quanto à autoria e a materialidade dos delitos.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 43-53):
No mérito, a defesa técnica ponderou que as provas coligidas no curso da instrução criminal são frágeis e inseguras a motivar um decreto condenatório nos dois crimes e, nesse apontamento, pleiteou a reforma da sentença com a absolvição dos acusados. Apesar do esforço empreendido pela defesa técnica, não há que se alegar a insuficiência de provas, quanto à autoria e a materialidade dos delitos. Isso porque, o conjunto probatório analisado afasta qualquer dúvida de que em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros membros da facção criminosa intitulada Comando Vermelho, ao menos tinham em depósito, transportavam e traziam consigo para fins de tráfico, as substâncias entorpecentes apreendidas. A autoria é inconteste, ante o robusto acervo probatório. As narrativas defensivas, ao sustentar a negativa de autoria, se desmancham diante da solidez dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, bem como ante ao farto conteúdo probatório colhido nos autos. As testemunhas de acusação, desde a fase inquisitorial até a colheita de suas declarações em juízo, apresentaram relatos coerentes e convergentes, sem hesitações ou contradições que pudessem abalar a sua credibilidade. Nesse cenário, a tese defensiva se distancia dos fatos concretos e assume contornos de uma construção retórica dissociada da realidade probatória. Vale ressaltar que ao contrário do alegado pela defesa técnica de Guilherme, também foi encontrado dinheiro com ele e, conforme esclareceu o Policial UBIRAJARA em Juízo, as folhas de anotação do tráfico envolviam o dinheiro com ele encontrado. No campo das provas, a análise não pode se afastar de uma premissa consolidada na prática processual penal com a qual é vivido que em crimes dessa natureza, a materialidade e a autoria frequentemente se evidenciam pelas declarações dos agentes responsáveis pela prisão. Dito isso, naturalmente que os agentes policiais, no exercício de suas funções públicas, não se apresentam como meros acusadores, mas como protagonistas na linha de frente da repressão ao crime, sujeitos ao dever de relatar com precisão e responsabilidade os fatos presenciados. Nessa guisa de compreensão, há de se observar que o testemunho de agentes do Estado, quando prestado de maneira coesa, sem indícios de má-fé ou arbitrariedade, deve ser analisado com a seriedade que a sua função exige, pois não se pode, a priori, desconsiderá-lo sem fundamento concreto que justifique a sua desqualificação. Dessa forma, quando confrontamos os elementos probatórios reunidos nos autos, fica evidente que a versão acusatória se sustenta sobre alicerces firmes, enquanto a estratégia defensiva, desprovida de respaldo nos fatos, não resiste ao crivo de uma análise criteriosa da prova. Conforme analisado pelo excelso Superior Tribunal de Justiça, no informativo 756, cabe ao magistrado valorar o testemunho de policiais da mesma forma que qualquer outro testemunho prestado, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos. Vejamos:
- O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos - AREsp 1.936.393-RJ, julgado em 25/10/2022. Traz-se a colação ainda dois julgados recentes do excelso Superior Tribunal de Justiça, em que são considerados as provas orais dos policiais, em razão da coesão e detalhamento dos depoimentos dos agentes policiais, na fase policial e em juízo, cotejados com outros elementos de prova e outro, caso bastante distinto em que o testemunho não foi aceito. Vejamos as ementas retratadas abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Traz-se a colação ainda dois julgados recentes do excelso Superior Tribunal de Justiça, em que são considerados as provas orais dos policiais, em razão da coesão e detalhamento dos depoimentos dos agentes policiais, na fase policial e em juízo, cotejados com outros elementos de prova e outro, caso bastante distinto em que o testemunho não foi aceito. Vejamos as ementas retratadas abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LVII, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3. Contexto processual que se coaduna ao caso vertente, pois, conforme sopesado pelo Tribunal a quo, os coesos e detalhados depoimentos dos dois policiais, na fase policial e em juízo, e do STJ corréu Pitterson, são suficientes para indicar que a substância apreendida com o casal possuía destinação mercantil, notadamente por ter sido confessado, por este, que havia sido realizada a compra de uma pequena quantidade de tóxicos com os recorrentes, entregando dinheiro à acusada e recebendo o entorpecente do acusado. 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso)
.. In casu, autoria e a materialidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para os fins de tráfico mostraram-se bem definidas diante de todo o conjunto probatório anexado a este processado, mormente em amparo as provas constantes no auto de prisão em flagrante (e-doc. 101755946 PJE); no auto de apreensão e de encaminhamento onde estão especificadas as drogas, a motocicleta sem placa e documentada, o dinheiro apreendido (R$ 236,00), a folha com anotações do tráfico e dois celulares (e-doc. 101759774, 101759755, 101755950 e 170897776 PJE); no registro de ocorrência aditado (e-doc. 101755948 PJE); no registro de ocorrência (e-doc. 101755947 PJE); nos laudos de exames prévios de material entorpecente e/ou psicotrópico (e-doc. 101759761, 101759759);
In casu, autoria e a materialidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para os fins de tráfico mostraram-se bem definidas diante de todo o conjunto probatório anexado a este processado, mormente em amparo as provas constantes no auto de prisão em flagrante (e-doc. 101755946 PJE); no auto de apreensão e de encaminhamento onde estão especificadas as drogas, a motocicleta sem placa e documentada, o dinheiro apreendido (R$ 236,00), a folha com anotações do tráfico e dois celulares (e-doc. 101759774, 101759755, 101755950 e 170897776 PJE); no registro de ocorrência aditado (e-doc. 101755948 PJE); no registro de ocorrência (e-doc. 101755947 PJE); nos laudos de exames prévios de material entorpecente e/ou psicotrópico (e-doc. 101759761, 101759759); Laudo de Exame de Descrição de Material (e-doc. 156205132 PJE), e, por fim, dos depoimentos orais colhidos na delegacia e em juízo e sob o crivo do contraditório que se amparam perfeitamente nas provas materiais produzidas no bojo do caderno processual. Dá-se especial relevância aos laudos de apreensão (e-doc. 93040628 101759755 PJE); aos laudos de exame prévios e definitivos de entorpecente e/ou psicotrópico entorpecente (e-doc. 101759761 101759759 PJE); e, por fim, ao Laudo de Exame de Descrição de Material (e-doc. 156205132 e 170897778 PJE), que corroborando com as narrativas devidamente apresentadas pelos Policiais, não deixa dúvidas a autoria e materialidade dos crimes praticados. .. Diante de todo o apanhado processual, impõe-se creditar que as provas se alinhavaram em verdadeira sintonia com a versão devidamente apresentada pelos Policiais, que se aprumaram claramente com a materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecente, associação para os fins de tráfico. Nesse aspecto, convém destacar que os entorpecentes se encontravam perfeitamente embalados para mercancia e com inscrição que remete ao chamado "Comando Vermelho", que é exatamente a facção criminosa descrita no testemunho firme e coeso dos policiais. Nesse viés restou demonstrado que os acusados se associaram entre si e com outros elementos do grupo criminoso autointitulado como comando vermelho com a finalidade de traficar entorpecentes, também não devendo ser desprezada a confissão informal do acusado Guilherme feita aos policiais. Verifica-se ainda que as drogas apreendidas, cuja posse e transporte, por si só, configura o crime previsto no artigo 33 da lei 11.343 (bastando uma das seguintes ações perfeitamente apuradas: adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar), no presente caso, de todo o acervo probatório, extrai-se que as drogas estavam sendo comercializadas em momento anterior ou estavam sendo transportadas para que o fossem em momento posterior. Ademais, a prova oral dos Policiais Militares se revestiu de força probatória, porquanto, guardou efetiva presunção de veracidade, foram reafirmadas de forma harmônica e coesa em Juízo, não havendo que se falar em qualquer ofensa a ampla Defesa ou Contraditório. Nota-se da estória retratada com os fatos e provas contextualizados no campo processual, que os acusados se encontravam em comunhão de ações e desígnios quando foram presos em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de drogas e de associação para os mesmos fins. Foram apreendidos uma quantidade 1,7 Grama (s) de COCAÍNA (CRACK), "distribuídos em 13 (treze) pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos e segmento de papel de cor branca com as inscrições "GESTÃO INTELIGENTE CV CRACK 5"." E dois frascos de lança perfume, com os dois acusados numa moto sem placa, saindo de região conflagrada dominada pelo Comando Vermelho. Nesse contexto, resta evidenciado que os acusados, no momento dos fatos, encontravam-se envolvido na prática reiterada do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo possível aferir a existência de um liame subjetivo que conferiu a eles a necessária estabilidade à atividade ilícita desempenhada, não só entre si, mas também com outros da mesma facção. Vale ressaltar que o fato deles estarem ou não em momento anterior no Baile Funck não impede de mesmo nesse local ou em outro terem praticado a mercância dos entorpecentes. Ademais as defesas técnicas dos acusados não foram capazes de explicar o motivo de ambos estarem numa moto sem placa na saída da comunidade com os entorpecentes, dinheiro envolto por folhas de anotações do tráfico. A dinâmica dos fatos, aliada ao contexto probatório, denota não apenas a habitualidade da conduta criminosa, mas também a affectio criminis societatis, evidenciada pela coesão estrutural dos envolvidos e pela divisão de tarefas voltadas à facilitação do comércio ilícito.
Vale ressaltar que o fato deles estarem ou não em momento anterior no Baile Funck não impede de mesmo nesse local ou em outro terem praticado a mercância dos entorpecentes. Ademais as defesas técnicas dos acusados não foram capazes de explicar o motivo de ambos estarem numa moto sem placa na saída da comunidade com os entorpecentes, dinheiro envolto por folhas de anotações do tráfico. A dinâmica dos fatos, aliada ao contexto probatório, denota não apenas a habitualidade da conduta criminosa, mas também a affectio criminis societatis, evidenciada pela coesão estrutural dos envolvidos e pela divisão de tarefas voltadas à facilitação do comércio ilícito. A presença dos acusados no cenário dos fatos, aliada aos elementos que indicam a sua vinculação à estrutura delitiva preexistente, reforça a conclusão de que não se tratava de uma ação isolada ou ocasional, mas sim de uma atividade criminosa reiterada, organizada e voltada à manutenção do domínio territorial para a prática do narcotraficância. Igualmente, restou plenamente comprovado ter Guilherme atribuído a si falsa identidade para obter vantagem, qual seja não ser identificado como evadido do sistema penitenciário, além de tentar evitar sua verdadeira identificação. A defesa técnica, por sua vez, não conseguiu apresentar qualquer dado que afastasse a credibilidade dos elementos de convicção constantes dos autos, conforme exigência da norma do artigo 156 do Código de Processo Penal, que trata da distribuição do ônus da prova. Portanto, infere-se que a negativa de autoria apresentada pelos acusados se revelou desprovida de credibilidade, uma vez que não se encontram amparadas em qualquer elemento probatório que tenha a aptidão de infirmar as demais provas coligidas nos autos. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes da instrução processual, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, dos autos de apreensão, dos laudos periciais produzidos e dos demais elementos probatórios submetidos ao contraditório judicial. No tocante à alegação de ausência de prova pericial apta a comprovar a natureza entorpecente do material apreendido com o paciente, não se verifica, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica da tese. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, embora o exame realizado sobre o líquido acondicionado nos frascos identificados como "lança perfume" tenha apresentado resultado inconclusivo quanto à identificação específica da substância, houve laudo definitivo conclusivo acerca da cocaína na forma de crack apreendida durante a diligência, distribuída em 13 embalagens individualizadas e devidamente identificadas com inscrições alusivas à facção criminosa atuante na localidade. O laudo pericial atestou resultado positivo para cocaína, substância expressamente proscrita pela legislação de regência, circunstância suficiente para demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Também não se evidencia, de plano, ilegalidade na imputação da droga apreendida ao paciente. Segundo o acórdão impugnado, os acusados foram abordados conjuntamente, ocupando a mesma motocicleta, após tentativa de evasão da fiscalização policial, sendo apreendidos entorpecentes em poder de ambos, além de anotações relacionadas ao tráfico de drogas, numerário em espécie e aparelhos telefônicos. A condenação não decorreu exclusivamente da apreensão de substância em poder do corréu, mas do reconhecimento da atuação conjunta dos agentes, conclusão extraída do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Quanto à alegada ausência de demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico, observa-se que o Tribunal de origem apontou elementos concretos que, em tese, extrapolam a mera situação de flagrância. Com efeito, foram destacados o transporte conjunto de drogas destinadas à mercancia, a apreensão de anotações típicas de controle do tráfico, a vinculação dos envolvidos à facção criminosa Comando Vermelho, as inscrições constantes das embalagens dos entorpecentes e a confissão informal do corréu acerca de sua atuação como "vapor" na comunidade local. Ainda que a defesa sustente interpretação diversa do acervo probatório, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente não se revela manifestamente teratológica ou desprovida de suporte probatório, circunstância que afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesta fase processual. Igualmente não prospera, em juízo de cognição sumária, o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art.
Com efeito, foram destacados o transporte conjunto de drogas destinadas à mercancia, a apreensão de anotações típicas de controle do tráfico, a vinculação dos envolvidos à facção criminosa Comando Vermelho, as inscrições constantes das embalagens dos entorpecentes e a confissão informal do corréu acerca de sua atuação como "vapor" na comunidade local. Ainda que a defesa sustente interpretação diversa do acervo probatório, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente não se revela manifestamente teratológica ou desprovida de suporte probatório, circunstância que afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesta fase processual. Igualmente não prospera, em juízo de cognição sumária, o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal estabelece que a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal não decorre exclusivamente do critério quantitativo, devendo ser consideradas as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da substância, o local dos fatos e os demais elementos probatórios. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que o crack estava fracionado em 13 embalagens individualizadas, contendo inscrições relacionadas à facção criminosa local, além da apreensão de anotações compatíveis com a atividade de traficância, dinheiro em espécie e outros elementos indicativos da finalidade mercantil da droga. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria ou do pedido de desclassificação criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. De igual modo, no que se refere à tese da perda de uma chance probatória decorrente da ausência das gravações das câmeras corporais dos agentes policiais, também não se constata, em princípio, constrangimento ilegal. O acórdão impugnado consignou inexistir demonstração de que os policiais efetivamente utilizavam câmeras corporais na diligência em questão, além de registrar que a condenação foi amparada por múltiplos elementos probatórios independentes, dentre eles os depoimentos judiciais dos agentes, os autos de apreensão, os laudos periciais e os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem reconhecido que a ausência de gravação audiovisual da abordagem não conduz automaticamente à nulidade do processo ou à invalidação da prova quando existem outros elementos idôneos aptos a sustentar a condenação. Nesse sentido :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ORAL POLICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CÂMERAS CORPORAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual também se decretou o perdimento de veículo de luxo. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem reconhecido que a ausência de gravação audiovisual da abordagem não conduz automaticamente à nulidade do processo ou à invalidação da prova quando existem outros elementos idôneos aptos a sustentar a condenação. Nesse sentido :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ORAL POLICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CÂMERAS CORPORAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual também se decretou o perdimento de veículo de luxo. 2. Fato relevante. A defesa alegou (i) omissões do acórdão do Tribunal de Justiça quanto a contradições no depoimento de policial militar, parecer técnico de credibilidade, ausência de câmeras corporais, supressão de DVR e resultado de quebra de sigilo telemático; (ii) violação ao art. 386, VII, do CPP, diante de conflito entre a versão dos policiais e a do réu, sem gravação da abordagem; e (iii) nulidade do perdimento de veículo Jaguar por ter sido decretado com base em "meros indícios", em afronta aos arts. 60 e 63, I, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 125 do Código Penal, sem exame adequado dos argumentos defensivos e sem contraditório ao alegado proprietário formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, diante do conflito entre a palavra dos policiais e a versão do réu, sem gravação da abordagem por câmeras corporais, seria devida a absolvição por insuficiência probatória; e (iii) saber se o perdimento do veículo Jaguar poderia ser decretado com base em "indícios veementes" de origem ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental tem função restrita de demonstrar o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica e dialética de seus fundamentos, não se prestando à mera reiteração de argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, nem à rediscussão da matéria de fundo que não superou os filtros de admissibilidade do recurso especial. 5. O Tribunal de origem enfrentou e rejeitou, de forma fundamentada, as teses defensivas quanto à credibilidade da prova oral, reconhecendo a coesão e a idoneidade dos depoimentos acusatórios, qualificando as divergências como de ordem secundária e afastando as versões exculpatórias, de modo que a ausência de análise minuciosa de cada detalhe probatório, não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o dever de fundamentação não implica exaurimento argumentativo. 6. A pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a gravidade e o alcance das alegadas contradições do policial e do parecer técnico de credibilidade, demanda reexame da prova produzida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. Os precedentes indicados pela defesa sobre absolvição em hipóteses de conflito entre versão policial e versão do réu, sem gravação por câmeras corporais, referem-se a casos em que a prova acusatória se restringia exclusivamente à palavra de policiais, sem qualquer elemento corroborativo, situação fática diversa da dos autos. 8. No caso concreto, o conjunto probatório foi considerado robusto pelas instâncias ordinárias, com convergência de depoimentos de múltiplos agentes públicos, elementos objetivos da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e contexto investigativo prévio, não se tratando de prova singular, o que impede a aplicação da linha jurisprudencial que exige absolvição por insuficiência probatória em razão apenas da ausência de gravação da abordagem. 9. A revisão da conclusão do Tribunal estadual de que as divergências nos depoimentos policiais eram secundárias e não comprometiam a condenação, exigiria nova valoração do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7, STJ. 10. Quanto ao perdimento do veículo Jaguar, o acórdão estadual consignou a existência de "indícios veementes" de que o bem era produto da atividade ilícita, com referência expressa ao art. 239 do CPP, de modo que não se trata de meros indícios genéricos, mas de circunstâncias concretas, dotadas de especial força persuasiva, extraídas das investigações e do contexto probatório global. 11. A interpretação sistemática dos arts. 60, 63 e 243, parágrafo único, da Lei n.
A revisão da conclusão do Tribunal estadual de que as divergências nos depoimentos policiais eram secundárias e não comprometiam a condenação, exigiria nova valoração do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7, STJ. 10. Quanto ao perdimento do veículo Jaguar, o acórdão estadual consignou a existência de "indícios veementes" de que o bem era produto da atividade ilícita, com referência expressa ao art. 239 do CPP, de modo que não se trata de meros indícios genéricos, mas de circunstâncias concretas, dotadas de especial força persuasiva, extraídas das investigações e do contexto probatório global. 11. A interpretação sistemática dos arts. 60, 63 e 243, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 autoriza o perdimento de bens vinculados ao tráfico de drogas, quando presentes elementos concretos e consistentes acerca da origem ilícita, sem exigir, para esse fim, o mesmo grau de certeza exigido para a condenação penal, cabendo às instâncias ordinárias a avaliação fático-probatória. 12. Pretender afastar os "indícios veementes" reconhecidos pelo Tribunal de origem, com base em argumentos relativos a prêmio de loteria, saldo negativo de movimentações financeiras e declarações de imposto de renda, implica reexame de prova documental e financeira, o que é incompatível com a via do recurso especial, em razão da Súmula 7, STJ. 13. A tese de impossibilidade de perdimento em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, com necessidade de contraditório do proprietário formal, não foi objeto de adequado prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282, STF, aplicada por analogia, além de também demandar incursão probatória. 14. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a discordância com a análise probatória e com o conteúdo do acórdão estadual, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. O dever de fundamentação não impõe ao Tribunal o exame individualizado de cada argumento ou detalhe probatório, bastando o enfrentamento das questões essenciais, de modo que a ausência de análise pontual de todos os elementos indicados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Não é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à credibilidade de depoimentos policiais e à suficiência das provas para a condenação, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. 3. A ausência de gravação da abordagem por câmeras corporais não conduz, por si só, à absolvição por insuficiência probatória quando o conjunto acusatório é robusto e corroborado por múltiplos elementos e testemunhos. 4. A interpretação sistemática da Lei n. 11.343/2006 admite o perdimento de bens relacionados ao tráfico de drogas com base em indícios veementes de origem ilícita, nos termos do art. 239 do CPP, sem necessidade de prova cabal equivalente à exigida para a condenação penal. 5. A ausência de prequestionamento específico impede o exame, em recurso especial, de tese relativa à impossibilidade de perdimento de bem registrado em nome de terceiro, nos termos da Súmula 282, STF, aplicada por analogia. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 239 e 386, VII; CP, art. 125; Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 60, 63, I, e 243, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.021.693/MA, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJe 9.2.2026; STJ, AgRg no REsp 2.101.494/SP, Sexta Turma; STJ, REsp 2.059.665/AC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.124.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1058012 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1058012 (202504802345)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0806771-53.2024.8.19.0021). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 6 meses e 23 dias em regime fechado e de 1.573 dias-multa, como incurso nas sanções dos ar
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