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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2273171 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273171 (202601972541)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, negou-lhe provimento e manteve a decisão de pronúncia do réu, assentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria da conduta inscrita artigo 121, § 2º, inciso

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, negou-lhe provimento e manteve a decisão de pronúncia do réu, assentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria da conduta inscrita artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como a presença, em tese, das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 758-764). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de excesso de linguagem, porquanto o acórdão se limitou aos pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal e utilizou expressões como "indícios suficientes de autoria" e "elementos que dão suporte, em tese, à versão acusatória" (fls. 793-797). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal e pleiteando a nulidade do acórdão por excesso de linguagem (fls. 774-785). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pugnando pelo não processamento do recurso, ao argumento de incidência das Súmulas n. 7, STJ, n. 284, STF, e n. 283, STF, e, no mérito, pela ausência de excesso de linguagem e pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 810-816). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, destacando que o acórdão estadual não extrapolou os limites da fase de pronúncia e não houve demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (fls. 827-831). É o relatório. DECIDO. O recurso cinge-se em analisar se o acórdão recorrido incorreu em excesso de linguagem, em descompasso com o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e se há nulidade a exigir demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. O recorrente, em síntese, alega que o acórdão proferido incorreu em excesso de linguagem, ao extrapolar os limites do juízo de admissibilidade da acusação, emitindo juízo de certeza sobre os fatos, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, mediante o uso de expressões e afirmações categóricas que confirmam a versão acusatória e qualificam os indícios de forma peremptória, circunstância apta a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença e causar prejuízo à defesa, razão pela qual requer a nulidade do acórdão. Sobre a matéria, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 795-797): "Ao contrário das alegações aduzidas nas razões recursais, tem-se que o acórdão embargado, em momento algum, extrapolou os limites próprios da fase processual em que se encontra a persecução penal, de modo a incorrer em eventual excesso de linguagem. Depreende-se que a decisão impugnada se limitou a consignar, de forma sóbria e comedida, que os elementos probatórios angariados aos autos apontam para a possível prática do crime de homicídio pelo embargante, incluindo no tocante às qualificadoras, sem adentrar em juízo valorativo que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. Inclusive, o acórdão foi redigido de forma cuidadosa, utilizando reiteradamente expressões como "indícios suficientes de autoria", "elementos que indicam" e "elementos que dão suporte, em tese, à versão acusatória", evidenciando cuidado técnico de manter a análise restrita à verificação dos pressupostos do art. 413 do Código de Processo Penal. A leitura contextualizada dos trechos apontados pela defesa nas razões recursais denota que as expressões neles contidas não traduzem juízo de convicção definitiva, mas simples constatação da presença de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, os quais, à evidência, mostram-se suficientes à submissão do embargante ao julgamento em Plenário. Inclusive, logo após explanar as razões pelas quais a decisão de pronúncia merece ser mantida, o acórdão impugnado fez constar: "Tais fatos, contudo, merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário, de modo que a mera pronúncia não tem o condão de vincular o julgamento final do feito pelo juiz natural da demanda, in casu, o Júri" (fls. 763/764 do feito principal). Dessa forma, conclui-se que inexistiu qualquer excesso de linguagem apto a influenciar os jurados ou comprometer a imparcialidade do julgamento popular, porquanto a decisão guerreada limitou-se a apontar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, em observância ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Inclusive, logo após explanar as razões pelas quais a decisão de pronúncia merece ser mantida, o acórdão impugnado fez constar: "Tais fatos, contudo, merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário, de modo que a mera pronúncia não tem o condão de vincular o julgamento final do feito pelo juiz natural da demanda, in casu, o Júri" (fls. 763/764 do feito principal). Dessa forma, conclui-se que inexistiu qualquer excesso de linguagem apto a influenciar os jurados ou comprometer a imparcialidade do julgamento popular, porquanto a decisão guerreada limitou-se a apontar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, em observância ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar, ademais, que a decisão de pronúncia não pode ser utilizada como argumento de autoridade durante os debates em plenário, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, os jurados terão acesso ao teor da pronúncia apenas por meio de sua leitura individual, sem qualquer destaque ou ênfase conferida por qualquer das partes, afastando a possibilidade de que extraiam, sozinhos, juízo de valor tendencioso ou parcial, conforme sustenta a defesa." Nesse contexto, observo que o recorrente sustenta que o acórdão em questão teria incorrido em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, especificamente nos seguintes trechos (fl. 781): "Versão acusatória confirmada pelo acervo probatório pericial, documental e testemunhal, incluindo no tocante às qualificadoras." "há relevantes indícios de se tratar de conduta perpetrada por motivo fútil, em razão da cobrança de uma dívida de R$ 50,00 entre o réu e a vítima, originada da venda de um celular." "presente também a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porquanto existentes indícios de que o ofendido não teria tido a oportunidade de se defender, já que foi surpreendido pelo autor do delito portando uma faca, sendo atacado de forma inesperada enquanto estava desarmado, como se pode extrair do acervo probatório inserto aos autos." Entretanto, em análise ao texto do acórdão (fls. 758-764), não verifico extrapolação dos limites próprios da fase processual, tampouco a ocorrência de excesso de linguagem. Os trechos indicados não revelam a antecipação de um juízo de certeza capaz de influenciar o Conselho de Sentença. No caso concreto, o acórdão limitou-se a registrar que os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a possível prática de homicídio qualificado. Ademais, a leitura contextualizada das passagens destacadas pelo recorrente evidencia que as expressões utilizadas não traduzem convicção definitiva, mas apenas o reconhecimento da existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, suficientes para a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Nesse sentido: "(..) 5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. (..)" (REsp n. 2.154.211/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Importa destacar que a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa impede o reconhecimento de nulidade, consoante entendimento consolidado (AgRg no RHC n. 180.920/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026). No caso concreto, não houve comprovação de prejuízo efetivo decorre nte dos trechos apontados pelo réu. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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