Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos da ação proposta por Ildo Otalírio Sparremberger Beck em face do Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home-care). Conforme a inicial, " o autor é idoso, portador de grave e avançado quadro de saúde, decorrente de um AVC sofrido em 11/2022, fazendo uso de sonda nasoenteral para alimentação, sonda vesical e uso de fraldas por incontinência fecal, necessitando de cuidados 24 horas por dia" (fl. 5). A ação foi distribuída inicialmente ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS, que declinou da competência para seu julgamento à Justiça federal, em função da inclusão da União no polo passivo da demanda. Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos (fls. 103-111):
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234:
.. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa:
.. Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, em acórdão de 11/09/2025, no AgInt no mesmo Conflito de Competência n. 213802 (RS), confirmou o entendimento, salientando que "a tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União". .. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, "d", da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.120-124, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 120):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME-CARE). JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora reside nos autos da ação ordinária ajuizada por idoso em face do Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). Conforme a inicial, "o autor é idoso, portador de grave e avançado quadro de saúde, decorrente de um AVC sofrido em 11/2022, fazendo uso de sonda nasoenteral para alimentaçã o, sonda vesical e uso de fraldas por incontinência fecal, necessitando de cuidados 24 horas por dia" (fl. 5). É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual. VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts.
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, caput, segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante. III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)
Merece atenção o fato de que a norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito. Mais que isso, entendo que é completamente desnecessário que as varas estaduais continuem determinando a inclusão da União no polo passivo, em casos semelhantes, haja vista que já se encontra pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que ação que pleiteia o fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) compete, via de regra, à Justiça Estadual. Mais inoportuna e violadora da eficiência processual é a situação em que as varas estaduais, após o afastamento do interesse da União do feito pelo juízo federal, utilizem-se do conflito de competência para revisitar matéria objeto de consenso nesta Primeira Seção. Cabe incorporar ao presente voto, portanto, os substanciosos fundamentos trazidos nesta assentada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no CC n. 218.333/RS:
Portanto, no caso concreto, caberia ao interessado, se entendesse necessário, utilizar dos meios processuais adequados para impugnar a decisão, sendo inviável que os Juízos suscitados utilizem do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal, subvertendo a lógica constitucional e processual. Salienta-se que o fato de se vislumbrar o acerto ou o erro da decisão da Justiça federal não implica a esta Corte Superior a obrigação de conhecer de um incidente processual manifestamente contrário a uma determinação legal expressa (art. 45, § 3º, do CPC/2015), sobretudo quando há meios processuais plenamente capazes de reverter eventual equívoco do Juízo federal. Tanto é que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CCn. Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 169.337/PR, Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020). Não se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo. ..
Tanto é que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CCn. Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 169.337/PR, Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 23/3/2020). Não se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo. .. Essa divergência de entendimento tem fomentado uma profusão de conflitos de competência suscitados pelos Juízos de primeiro grau e direcionados a este Tribunal Superior (que, se conflito houvesse, realmente seria o competente para seu julgamento), notadamente naqueles de prestações de saúde, cuja urgência para sua análise é inerente ao próprio objeto da ação, mas que também não pode justificar o conhecimento de um incidente processual incabível. Ademais, o argumento utilizado pelo Juízo suscitante, de que a Justiça estadual usualmente não acolhe a competência após a devolução dos autos pela Justiça federal e suscita conflito de competência, também não é razão suficiente para se declarar a derrotabilidade da norma prevista no § 3º do art. 45 do CPC/2015. Consabido, todo o Poder Judiciário tem sofrido com o alto número de demandas, perseverando diuturnamente para respeitar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas se depara com um quadro cada vez mais grave, notadamente nas Cortes Superiores que, sem paralelo em nenhum outro ordenamento jurídico, julgam centenas de milhares de processos por ano. .. Dessa maneira, a proposta que ora se apresenta é para que haja uma unificação do entendimento da Primeira Seção do STJ quanto ao não conhecimento de incidentes análogos, como um esforço de se atenuar o congestionamento de processos e melhorar a prestação jurisdicional desta Corte. No mesmo sentido, CC n. 219.163/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência e determino que se oficie aos juízos envolvidos, para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. TEMA N. 793/STF. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 219462 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 219462 (202600433580)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos da ação proposta por Ildo Otalírio Sparremberger Beck em face do Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domi
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