Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls. 1.039-1.043, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravados foram condenados pelo Juízo de primeiro grau, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal. Interpostas apelações pelas defesas, os réus foram absolvidos da imputação. No recurso especial, sustenta-se violação do art. 155, §4º, I, III e IV, do Código Penal, aduzindo que devidamente configurado o delito, pois " .. a materialidade e autoria do crime se encontram consubstanciadas por meio dos documentos coligidos no inquérito policial e confirmados em Juízo, em especial, os depoimentos da vítima e das testemunhas sendo firmes e harmônicos, bem como pelas imagens gravadas por câmeras de segurança, nas quais foram possíveis identificar os acusados" (fl. 1.012). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ, bem como que a fundamentação é suficiente, de forma a ser afastada a Súmula 284/STF. Contraminuta apresentada (fls. 1.065-1.069). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.096):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. - A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a condenação não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático- probatório -, e vedado ao STJ ao teor de sua Súmula 7. - Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial. A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 155, §4º, I, III e IV, do Código Penal, com a consequente condenação dos recorridos. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 961-964):
Ressai da análise dos fólios que a vítima do indigitado furto não reconheceu em juízo nenhum dos acusados, limitando-se a relatar que a única identificação realizada decorre dos registros das câmeras do sistema de vigilância interno. Ocorre, todavia, que as ditas filmagens sequer se foram disponibilizadas nos autos e as fotografias elencadas, originárias das gravações, são absolutamente imprestáveis para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e para a identificação dos réus como autores do furto praticado na residência da família da vítima. O fato desta prova não ter sido colacionada aos autos fragiliza sobremaneira a pretensão acusatória, na medida em que não neste caderno processual um único elemento de prova que sinalize de forma inconteste a autoria do denunciado. Em suma: impossível a prolação de édito condenatório ancorado apenas nas declarações prestadas em juízo pela vítima, na medida em que nada contribuíram para a identificação dos apelantes. Causa espécie que a Polícia Judiciária, ao longo de toda uma prolongada investigação, não tenha empreendido qualquer trabalho de inteligência para o esclarecimento da autoria do crime em comento. Não notícia nos autos de coleta de dados papiloscópicos no imóvel do ofendido, ou de pleito relativo à quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos dos supostos autores da lesão ao bem jurídico em tela. A res furtiva não foi localizada em poder dos acusados e não há no feito qualquer laudo de avaliação dos alegados bens subtraídos, a fim de se confirmar a extensão dos danos sofridos pelo ofendido. Registre-se, outrossim, que o proprietário da motocicleta utilizada no crime, o Sr. JACKSON DE SOUSA BEZERRA sequer foi arrolado como testemunha, pessoa que, a meu sentir, se mostrava plenamente capaz de esclarecer os fatos constantes da inicial. Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base em provas não consistentes.
Não notícia nos autos de coleta de dados papiloscópicos no imóvel do ofendido, ou de pleito relativo à quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos dos supostos autores da lesão ao bem jurídico em tela. A res furtiva não foi localizada em poder dos acusados e não há no feito qualquer laudo de avaliação dos alegados bens subtraídos, a fim de se confirmar a extensão dos danos sofridos pelo ofendido. Registre-se, outrossim, que o proprietário da motocicleta utilizada no crime, o Sr. JACKSON DE SOUSA BEZERRA sequer foi arrolado como testemunha, pessoa que, a meu sentir, se mostrava plenamente capaz de esclarecer os fatos constantes da inicial. Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base em provas não consistentes. Assim, ainda que os réus possam mesmo estar envolvidos no crime, tal suspeita não encontra apoio suficiente no contexto probatório, e, não havendo prova segura e firme do envolvimento dos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, razão pela qual, a meu ver, os recorrentes estão a merecer o benefício da dúvida. Nesse sentido, observa-se que os elementos apresentados pelo órgão ministerial na inicial acusatória não conferem a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório pelo cometimento de furto qualificado, não tendo sido a autoria delitiva efetivamente comprovada. Ressalte-se ser inadmissível que uma condenação seja baseada somente em provas produzidas na fase de inquérito, sendo necessário embasamento em prova judicial para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. .. Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas na mencionada apreensão de uma camiseta similar à que aparece nas imagens e que, porventura, foi encontrada na residência de um dos acusados, o que se mostra, por óbvio, insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. Consigno, outrossim que um dos elementos que ampara a pretensão acusatória repousa no relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, realizado na fase extrajudicial, o qual se mostra insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a meu sentir, o fato de uma determinada pessoa se encontrar nas proximidades do local onde um fato delituoso foi praticado, não conduz à imediata conclusão de que esta é o indigitado autor da ofensa penal. Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundados em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória. A dúvida sempre beneficiará o acusado. É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato. Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo. Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação - agasalhando, implicitamente, tal princípio. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou a insuficiência de provas para a condenação dos recorridos, pois não foram reconhecidos pela vítima em juízo, amparando-se o decreto apenas nos elementos colhidos na fase indiciária - registros de câmeras de vigilância não juntadas nos autos e apreensão de camiseta similar à que aparece nas imagens. Esta Corte Superior entende que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a pretensão de simples reexa me de provas não enseja recurso especial, uma vez que a competência do STJ se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não lhe cabendo atuar como terceira instância revisora. No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de condenar os recorridos , implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
No caso, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, com o objetivo de condenar os recorridos , implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme destacado acima. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
.. (AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213943 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213943 (202601066777)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls. 1.039-1.043, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravados foram condenados pelo Juízo de primeiro grau, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal. Interpostas apelações pelas defesas, os réus foram ab
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