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STJ — DECISÃO AREsp 3179616 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3179616 (202600519099)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DAS NEVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 691-692). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados e realizou o de

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DAS NEVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 691-692). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados e realizou o devido cotejo analítico, inexistindo deficiência na fundamentação de seu recurso (e-STJ, fls. 695-702). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 707). É o relatório. Decido. Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 691-692 e passo ao exame do mérito recursal. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO DAS NEVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 314-334): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de prestação de serviços bancários. II - Em ações declaratórias negativas, como a que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo. III - À falta de prova para atestar a efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. IV - A indevida inscrição de débito em nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral "in re ipsa". V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Primeiro recurso parcialmente provido e negado provimento ao segundo recurso." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega: (a) violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma inadequada sobre o reduzido valor da condenação, resultando em verba honorária irrisória e aviltante. (b) dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais, ao argumento de que o quantum foi arbitrado em montante irrisório. Nesse contexto, extrai-se dos autos que se trata, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, fundada na alegada cobrança indevida de R$ 3.983,36 (três mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) e na consequente inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a declaração da inexistência do débito e condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Na ocasião, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 239-256). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem reduziu o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando sua incidência sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 314-334). Dito isso, em primeiro lugar, no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais, incide a Súmula 284 do STF, porquanto o recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal objeto da alegada divergência, sendo deficiente, portanto, a fundamentação de seu recurso especial. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como no caso, "exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ , Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). Dito isso, em primeiro lugar, no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais, incide a Súmula 284 do STF, porquanto o recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal objeto da alegada divergência, sendo deficiente, portanto, a fundamentação de seu recurso especial. Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, como no caso, "exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ , Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). A respeito do tema, salienta o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2008). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local) deve ser realizada no ato de interposição do recurso. Contudo, salvo coisa julgada formal, admite-se a correção do vício enquanto não esgotada a competência jurisdicional, conforme entendimento da Corte Especial (QO no AREsp 2.638.376/MG) e alteração legislativa (Lei 14.939/2024). Tempestividade reconhecida no caso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir. 3. As matérias relativas aos dispositivos legais tidos por violados no mérito não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissões. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. A análise de violação a dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. A interposição de recurso pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a demonstração analítica da similitude fática. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.176.910/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido." (AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por outro lado, registra-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por outro lado, registra-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. No caso, conforme acima mencionado, a ação foi julgada procedente para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo a verba honorária sucumbencial sido fixada em 10% (dez por cento) sobre essa condenação. Nesse cenário, mostra-se inadequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível sua elevação ao percentual máximo legal, a fim de evitar o aviltamento da verba honorária e assegurar justa remuneração ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela ré, com a improcedência da ação de prestação de contas, mostra-se inestimável, razão pela qual se impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. 3. Ademais, considerando o baixo valor dado à causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora. 4. Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.087/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática de folhas 691-681, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. EMENTA

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