Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASSIA DE PAIVA CASADEI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.981-2.989) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.809):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Irregularidades apontadas em contratos administrativos emergenciais firmados pelo então prefeito do Município de Lins e entidade privada sem prévia licitação - Regularização do aterro sanitário municipal, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com a CETESB em 1998 Dispensa irregular de prévia licitação, de prorrogação contratual e celebração de contrato emergencial posteriores Imputação de condutas previstas nos artigos 10, e 11, da Lei nº 8.429/92 Aplicação da tese jurídica fixada no tema de Repercussão Geral nº 1.199/STF - Elemento subjetivo (dolo direto ou específico) caracterizado - Dever de ressarcimento parcialmente reconhecido - Recursos de apelação dos sucessores do prefeito e do Ministério Público parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não reconhecimento Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC Embargos conhecidos e rejeitados.
(e-STJ, fl. 2.827)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não reconhecimento Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC Embargos conhecidos e rejeitados.
(e-STJ, fl. 2.845)
Nas razões do recurso especial, alegaram os recorrentes, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1º, § 2º; 10, caput, VIII, §§1º e 2º; 11, V; 12, II e III, e § 7º; e 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/2021; 22, caput , e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); 141, 492, 884 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, LV, da CF.
Apontaram negativa de prestação jurisdicional.
Sustentaram ser indevida sua condenação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que inexiste a comprovação concreta do dolo específico.
Destacaram que "não foi demonstrada qualquer intenção direcionada a não fazer, a quedar-se inerte, a ser negligente na conduta do ex-prefeito. Mais ainda, sem qualquer elemento que possa justificar o querer deliberado e direcionado a causar dano" (e-STJ, fl. 2.937).
Frisaram que "não se vislumbram nos autos elementos objetivos que corroboram a vontade livre e consciente. Quiçá se apurou se houve superfaturamento. Ademais os serviços foram prestados, mesmo que deficientes" (e-STJ, fl. 2.944).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; falta de demonstração da violação aos dispositivos legais citados; e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2.981-2.989).
Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.011-3.017).
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de CASSIA DE PAIVA CASADEI e OUTROS, com base no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO DE CASSIA DE PAIVA CASADEI E OUTROS PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2282306 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2282306 (202601164652)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASSIA DE PAIVA CASADEI e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.981-2.989) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.809): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Irregularidades apontadas em contratos administrativos emergenciais firmados pelo então prefeito do M
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