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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1094825 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1094825 (202601754742)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DA SILVA PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A imp

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DA SILVA PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta nulidade das provas por busca pessoal sem justa causa, afirmando que a abordagem se baseou apenas em presença em área de tráfico e suposta fuga, o que não configuraria fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Alega que houve violação do direito de defesa pela perda de uma chance probatória, em razão da inexistência de registros de câmeras corporais, o que teria impedido a verificação objetiva da legalidade da diligência e da dinâmica da prisão em flagrante. Assevera que os depoimentos policiais apresentam divergências relevantes quanto ao motivo da presença da guarnição, ao local exato da abordagem e à forma de evasão, reforçando a insuficiência e a fragilidade do acervo probatório. Afirma que o afastamento do tráfico privilegiado foi ilegal, pois se baseou em maus antecedentes inexistentes ao tempo do fato, utilizando condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente, o que não poderia servir para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Defende que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e contraria os arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, por se tratar de paciente tecnicamente primário, além de violar a orientação de que não se pode agravar o regime com base em gravidade abstrata. Entende que o conjunto probatório não sustenta a condenação, sendo necessária a absolvição por ilicitude da prova ou por insuficiência de elementos robustos e independentes para demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão para garantir a liberdade do paciente; subsidiariamente, a absolvição; e, ainda, o restabelecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme será analisado a seguir. A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. .. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 24-26): Consoante os fatos narrados na exordial acusatória: .. DOS FATOS Na ocasião, policiais militares procederam à localidade acima indicada, já conhecida como ponto de mercancia de entorpecentes, e visualizaram aproximadamente dez indivíduos que, ao perceberem a presença da viatura, começaram a se evadir do local. Nessas circunstâncias, o DENUNCIADO acabou sendo abordado enquanto tentativa ingressar em um bar situado na esquina. Em revista pessoal, os agentes notaram que ele portava uma pochete de cor preta e, ao indagá-lo sobre o conteúdo da bolsa, o DENUNCIADO disse que se tratava de entorpecentes e que estava exercendo a atividade de traficância para o pagamento de uma dívida com "o tráfico". Em seguida, os policiais abriram a pochete e arrecadaram, em seu interior, 46 (quarenta e seis) sacolés de maconha, 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína e, ainda, a quantia de R$1193,00 (mil cento e noventa e três reais). Ato contínuo, foi dada voz de prisão ao DENUNCIADO e ele foi conduzido à 128ª Delegacia de Polícia, onde lavrou-se auto de prisão em flagrante em seu desfavor. (..)" .. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, argumentando que os policiais realizaram a revista pessoal no réu sem fundadas suspeitas de que algo ilícito pudesse ser encontrado, baseando- se, exclusivamente, em suspeições genéricas. Pelo que se tem nos autos, portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes policiais, uma vez que agiram com base em fundadas suspeitas (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto: 1) o local é conhecido ponto de tráfico de drogas; 2) os policiais avistaram o apelante e outras pessoas comercializando entorpecentes; 3) houve fuga após a aproximação dos policiais. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, argumentando que os policiais realizaram a revista pessoal no réu sem fundadas suspeitas de que algo ilícito pudesse ser encontrado, baseando- se, exclusivamente, em suspeições genéricas. Pelo que se tem nos autos, portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes policiais, uma vez que agiram com base em fundadas suspeitas (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto: 1) o local é conhecido ponto de tráfico de drogas; 2) os policiais avistaram o apelante e outras pessoas comercializando entorpecentes; 3) houve fuga após a aproximação dos policiais. Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada em fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objeto proveniente de crime, porque, quando avistou os policiais em patrulhamento em uma região conhecida como ponto de tráfico de drogas, demonstrou nervosismo tentando se evadir para o interior de um bar. Confirmadas as fundadas suspeitas, foram localizadas em poder do paciente 24 pinos contendo o total de 61g de cocaína, e 46 embrulhos contendo o total de 169g de maconha. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação. (ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.) A propósito do tema, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: Direito penal e processual penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Drogas e associação para esse fim. Busca Pessoal e veicular. Art. 244 do CPP. Fundada Suspeita. Legalidade da medida. Violação de Domicílio: Não ocorrência. Fundadas razões para ingresso dos policiais. Autorização do morador. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial, busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade do procedimento, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível, no caso concreto, diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais. 5. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível, no caso concreto, diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais. 5. Ficou demonstrada a existência de justa causa para a ação dos policiais, porquanto havia notícia de que um veículo com as características do veículo do recorrente estaria sendo usado para transporte e comercialização de drogas, sendo realizadas diligências prévias à abordagem. 6. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante autorização, após a mencionada abordagem e busca pessoal e veicular. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que "a ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento". Precedentes. 8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, não sendo possível subtrair possíveis etapas judiciais, ainda dependentes da deflagração de ação penal: juízo preliminar de viabilidade do processo-crime e instrução probatória. A queima de etapas não se coaduna com a organicidade do direito, especialmente o processual. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 214.194-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 22/08/2022. (RHC n. 251.900-ED-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 19/5/2025, grifei.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE n. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.510.414-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 27/11/2024, grifei.) No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse. 4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como manteve a prisão preventiva, em virtude da necessidade de custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial. 4. A prisão preventiva foi mantida, pois fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o histórico de atos infracionais do agravante. 5. As alegações de primariedade e bons antecedentes do agravante não foram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. (AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.) De igual modo, no que tange à pretensão de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com sua repercussão na pena imposta ao paciente, entende-se não prosperar. Observa-se, por oportuno, a idônea fundamentação do acórdão impetrado (fls. 38-40): Assiste razão ao Parquet no pleito para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de admitir "a comprovação de antecedentes criminais ou reincidência por meio de consulta a sistemas processuais, sem necessidade de certidão cartorária" (REsp n. 2.093.831/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). .. A FAC do apelante (anotação nº 2) contém registro da ação penal nº 0806365-56.2022.8.19.0068, por crime de tráfico de drogas praticado em data anterior ao apurado (14/12/2022), cujo acórdão condenatório transitou em julgado em 11/06/2025, conforme informado pelo Parquet, confirmado naqueles autos pela certidão de fl. 51, o que constitui antecedente penal impeditivo da manutenção da minorante. Não bastasse, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do apelante também demonstram sua dedicação à traficância, eis que não se mostra razoável admitir que alguém preso com tamanha quantidade de drogas, de alto valor comercial, ostente a condição de pequeno traficante, de modo a fazer jus ao benefício em questão. Como se vê, a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, especialmente ante a constatação de que o paciente ostenta maus antecedentes, bem como em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas em seu poder. Assim, considerando que o réu não satisfaz as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. Não bastasse, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do apelante também demonstram sua dedicação à traficância, eis que não se mostra razoável admitir que alguém preso com tamanha quantidade de drogas, de alto valor comercial, ostente a condição de pequeno traficante, de modo a fazer jus ao benefício em questão. Como se vê, a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, especialmente ante a constatação de que o paciente ostenta maus antecedentes, bem como em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas em seu poder. Assim, considerando que o réu não satisfaz as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local fundamentadamente rechaçou a sua incidênc ia, não havendo ilegalidade quanto ao ponto. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente. 6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Por fim, não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e os maus antecedentes do paciente, bem como a gravidade concreta do delito, o regime mais gravoso está fundamentadamente justificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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