Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão assim ementado (fls. 403-404):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR. PRECRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENCARGOS PREVISTOS EM REGULAMENTO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se ocorreu a prescrição; (ii) se é cabível a capitalização mensal de juros por entidade fechada de previdência complementar; (iii) qual é o termo inicial da correção monetária no caso sob análise; (iv) se é cabível a pactuação de encargos a serem previstos em regulamento próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da Ação Monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial contado a partir do vencimento da última parcela da obrigação.
3.1. A prescrição, no caso, é total, ou seja, incide sobre a totalidade da dívida e não sobre cada parcela. As parcelas não possuem natureza autônoma e não podem ser exigidas de forma independente, razão pela qual descabe falar em prescrição parcial, de cada parcela, como pretendido pela parte apelante.
3.2. Em tendo sido a ação ajuizada dentro do quinquênio subsequente ao vencimento da última parcela da obrigação, descabe falar em prescrição.
4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não se aplicam à hipótese em análise, haja vista que a parte autora se constitui como entidade de previdência complementar fechada. Este entendimento encontra respaldo na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização mensal de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos.
6. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor.
6.1. Estando o devedor em mora com sua obrigação, os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do vencimento de cada parcela.
7. É possível a pactuação entre as partes de que que os encargos sejam aqueles previstos em regulamento próprio e que, a cada 12 meses, a prestação mensal seja recalculada, devendo tal disposição ser observada em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provida. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos pelo POSTALIS e por JUREMA CONCEIÇÃO RESENER DOURADO foram rejeitados (fls. 516-532).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 397 do Código Civil e o art. 18, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 e aponta divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 421 e 397 do Código Civil, sustenta que os juros de mora e a correção incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme previsão contratual. Alega que, tratando-se de dívida líquida e com termo certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, e não da citação.
Quanto ao art. 18, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, defende que o regime financeiro de capitalização obrigatório para as entidades fechadas de previdência justifica a capitalização mensal de juros nas operações de empréstimos com participantes e assistidos. Alega que afastar a capitalização compromete o equilíbrio atuarial e contraria a legislação de previdência complementar aplicável às entidades fechadas.
Contrarrazões às fls. 695-704.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Assim delimitada a questão, penso que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido.
Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Deixou de refutar a falta de interesse em recorrer e a incidência da Súmula 83/STJ, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018; e AgRg nos EAREsp n. 2.629.255/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.
Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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