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STJ — DECISÃO REsp 2272528 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272528 (202601901707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS SILVA AGUILAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) que negou provimento à Apelação Criminal n. 0700588-34.2023.8.07.0019, assim ementado (fls. 750-752): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMAGENS DE CF

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS SILVA AGUILAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) que negou provimento à Apelação Criminal n. 0700588-34.2023.8.07.0019, assim ementado (fls. 750-752): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. IMAGENS DE CFTV. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática de dois delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), fixando pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (ii) estabelecer se é possível afastar a qualificadora do concurso de pessoas e desclassificar para furto simples; e (iii) verificar se a dosimetria deve ser revista, com redução da pena-base e alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais, imagens de circuito interno e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. As filmagens demonstram a participação do recorrente na subtração do caminhão, evidenciando sua atuação conjunta com comparsa e utilização de veículo de apoio. 4. Além do furto do caminhão, ficou demonstrado que pertences pessoais de outra vítima estavam no interior do veículo, caracterizando dois crimes de furto, dada a pluralidade de patrimônios subtraídos. 5. Restou evidenciado que o acusado subtraiu o caminhão e os pertences pessoais em conluio com terceiro não identificado, que conduzia outro veículo, fornecendo cobertura à empreitada criminosa, circunstância que atrai a qualificadora do concurso de pessoas. 6. O laudo pericial papiloscópico, que não identificou impressões digitais do acusado no caminhão subtraído, não é suficiente para afastar a autoria delitiva, que foi demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 7. O cometimento do crime enquanto o indivíduo cumpre pena por delito anterior autoriza a valoração negativa, quer em relação à culpabilidade, quer em relação à conduta social, o que não se confunde com a existência de antecedentes ou reincidência, inexistindo bis in idem. 8. A tese de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, na primeira fase da dosimetria, não procede, pois o legislador não estabeleceu critério matemático obrigatório para o incremento da pena-base. O Juízo adotou o critério de incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o delito, o qual é aceito pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. 9. O regime inicial fechado é adequado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante do quantum da pena e das circunstâncias desfavoráveis. Não cabe substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, nem suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, de igual diploma normativo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. No recurso especial (fls. 793-811), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 59, caput, do Código Penal. Sustentou que o Tribunal de origem, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão mediante a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao tipo penal, em razão da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que importou acréscimo de 9 (nove) meses por circunstância. Ponderou que a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão conduziria a acréscimo de 4 (quatro) meses por vetorial, com fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reputando o critério eleito pela instância ordinária, matematicamente mais gravoso, carente de fundamentação concreta apta a justificá-lo. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da ilegalidade da fração utilizada para a exasperação da pena-base, por violação ao art. 59, caput, do Código Penal, determinando-se a aplicação do critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato e a consequente readequação da pena-base imposta ao recorrente. Contrarrazões às fls. 823-826. O recurso especial foi admitido (fls. 832-834). Ponderou que a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão conduziria a acréscimo de 4 (quatro) meses por vetorial, com fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reputando o critério eleito pela instância ordinária, matematicamente mais gravoso, carente de fundamentação concreta apta a justificá-lo. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da ilegalidade da fração utilizada para a exasperação da pena-base, por violação ao art. 59, caput, do Código Penal, determinando-se a aplicação do critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato e a consequente readequação da pena-base imposta ao recorrente. Contrarrazões às fls. 823-826. O recurso especial foi admitido (fls. 832-834). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 854-859). É o relatório. Decido. O recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, na forma do art. 70 do Código Penal, a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, em suma porque, em unidade de desígnios com ao menos um comparsa não identificado, subtraiu um caminhão Ford Cargo carregado com caixas de frango congelado, bem como pertences pessoais de outra vítima. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior cinge-se a verificar a legitimidade do critério aritmético adotado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, porquanto sustenta a defesa que a exasperação da pena-base deveria observar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada em abstrato, e não a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo da reprimenda, reputando o método eleito carente de fundamentação concreta e ofensivo ao disposto no art. 59 do Código Penal. A pretensão recursal, todavia, não comporta conhecimento. A individualização da pena na primeira etapa do método trifásico desenvolve-se no campo da discricionariedade juridicamente vinculada deferida ao julgador, a quem compete, à vista das circunstâncias judiciais concretamente aferidas, graduar a resposta penal de modo proporcional e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, sem que o ordenamento lhe imponha fórmula aritmética rígida ou patamar de incremento predeterminado. No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 761-764): Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a Magistrada singular fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 anos e 6 meses de reclusão, para cada furto, aplicando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para cada vetor desfavorável, em razão dos maus antecedentes (Processos nº 2018.03.1.000724-5/P Je 0000711-97.2018.8.07.0003 - data do fato: 16/1/2018; trânsito em julgado em 2/2/2021 - ID 78887397, págs. 24-28 e 30-31 - e nº 2017.01.1.055357-9 - data do fato: 27/10/2017; trânsito em julgado em 11/6/2018 - ID 78887397, p. 13), bem como da conduta social, porquanto o réu praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (processo 000706-10.2016.8.0018 - ID 78887397, págs. 30-39). No ponto, frise-se que a valoração negativa em relação à conduta social teve por base o fato de o réu ter praticado novo crime durante o cumprimento de execução penal por outros delitos, enquanto o reconhecimento dos maus antecedentes teve por fundamento condenações pretéritas, com trânsito em julgado. O cometimento do crime enquanto o indivíduo cumpre pena por delito anterior autoriza a valoração negativa, quer em relação à culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, quer em relação à conduta social, uma vez que reflete desrespeito aos sistemas e institutos penais. Cabe registrar que a valoração negativa por este motivo não se confunde com a existência de antecedentes ou reincidência, razão pela qual não há bis in idem. (..) Quanto à fração adotada na sentença para cada circunstância judicial negativa, a sentença não merece alteração. No ponto, frise-se que a valoração negativa em relação à conduta social teve por base o fato de o réu ter praticado novo crime durante o cumprimento de execução penal por outros delitos, enquanto o reconhecimento dos maus antecedentes teve por fundamento condenações pretéritas, com trânsito em julgado. O cometimento do crime enquanto o indivíduo cumpre pena por delito anterior autoriza a valoração negativa, quer em relação à culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, quer em relação à conduta social, uma vez que reflete desrespeito aos sistemas e institutos penais. Cabe registrar que a valoração negativa por este motivo não se confunde com a existência de antecedentes ou reincidência, razão pela qual não há bis in idem. (..) Quanto à fração adotada na sentença para cada circunstância judicial negativa, a sentença não merece alteração. Em que pese não ter o legislador ordinário estipulado, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, restou pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, tais como a aplicação das frações de 1/7 ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; ou a adoção de critério diverso, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. (..) No caso vertente, o critério adotado na sentença não revela desproporcionalidade e é aceito pela jurisprudência, de modo que a pena-base deve ser preservada, além do que não há falar em ausência de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, derivada da condenação definitiva proferida nos autos do Processo nº 2018.03.1.000724-5 /P Je 0000711-97.2018.8.07.0003 (data do fato: 16/1/2018; trânsito em julgado em 2/2/2021 - ID 78887397, págs. 24-28), a pena-base foi agravada em 1/6, resultando na pena intermediária de 4 anos e 1 mês de reclusão, para cada furto, o que não merece reparos. Ressalte-se que, apesar de a condenação definitiva proferida nos autos do Processo nº 2018.03.1.000724-5/P Je 0000711-97.2018.8.07.0003 também ter sido mencionada na fase anterior, não há correção a ser feita, tendo em vista a existência da condenação advinda dos autos do Processo nº 2017.01.1.055357-9. Segundo a jurisprudência, havendo duas condenações, ambas com trânsito em julgado, nada impede que uma delas seja utilizada a título de maus antecedentes, e a outra a título de reincidência. (..) No terceiro estágio, ausentes causas de diminuição ou de aumento, a pena foi corretamente estabilizada em 4 anos e 1 mês de reclusão, para cada furto, e assim deve ser mantida. Com base em iguais critérios, a pena pecuniária foi definida em 20 dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A Magistrada de origem reconheceu o concurso formal de crimes (artigo 70, do Código Penal) e aplicou a pena de um dos delitos, aumentando-a em 1/6, totalizando a reprimenda de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, mais 40 dias-multa (artigo 72, do Código Penal). Sem ajustes. Ante o quantum da pena e da valoração negativa decorrente dos maus antecedentes e da reincidência do réu, adequada a definição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, restando inviabilizada a flexibilização decorrente da Súmula 269, do STJ, em virtude da própria quantidade da pena. Por iguais razões, correto o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal. No caso, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas da causa, assentou serem desfavoráveis ao recorrente duas circunstâncias judiciais e, a partir dessa valoração, elegeu como parâmetro de exasperação a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de pena cominado ao tipo, consignando que tal método se compatibiliza com a orientação consolidada sobre a matéria e prescinde da observância de critério matemático obrigatório. O critério adotado pelo Tribunal de origem guarda integral conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois calculado em fração inferior àquela que corresponderia ao quinhão proporcional das vetoriais sobre o intervalo de pena, situa-se em patamar de razoabilidade que afasta qualquer eiva de ilegalidade ou teratologia, sendo certo que a só existência de método aritmético alternativo, porventura mais favorável ao réu, não compromete a higidez do critério eleito, igualmente idôneo e lastreado em motivação concreta. No caso, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas da causa, assentou serem desfavoráveis ao recorrente duas circunstâncias judiciais e, a partir dessa valoração, elegeu como parâmetro de exasperação a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de pena cominado ao tipo, consignando que tal método se compatibiliza com a orientação consolidada sobre a matéria e prescinde da observância de critério matemático obrigatório. O critério adotado pelo Tribunal de origem guarda integral conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois calculado em fração inferior àquela que corresponderia ao quinhão proporcional das vetoriais sobre o intervalo de pena, situa-se em patamar de razoabilidade que afasta qualquer eiva de ilegalidade ou teratologia, sendo certo que a só existência de método aritmético alternativo, porventura mais favorável ao réu, não compromete a higidez do critério eleito, igualmente idôneo e lastreado em motivação concreta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ, E N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 10. A definição da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, que, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência da reprovação e prevenção, não está adstrito a critério matemático rígido, bastando fundamentação idônea; no caso, o critério adotado pelo Tribunal local (aumento inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) está em consonância com a orientação consolidada do STJ, o que reforça a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. O pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena também não foi adequadamente fundamentado, pois o recorrente não estabeleceu premissas fáticas ou jurídicas que demonstrassem efetiva ofensa aos dispositivos legais invocados nem correlação lógica entre a tese apresentada e o comando normativo, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, novamente, a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF, o recurso especial que alega violação ao art. 619 do CPP ou pleiteia alteração de regime inicial sem indicar, de modo específico, os vícios do acórdão recorrido e a correlação entre a tese deduzida e o dispositivo legal apontado. 2. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia quando demonstrada a plena possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório e a formação de juízo condenatório com base no conjunto probatório. 3. A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal impede que o reconhecimento de prescrição ou o resultado do processo administrativo impeça a persecução penal, salvo causas típicas de extinção da punibilidade reconhecidas na esfera criminal. 4. O indeferimento motivado de produção de prova, reputada desnecessária pelo magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. 5. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para rediscutir tipicidade, autoria, materialidade delitiva, insuficiência probatória ou desclassificação da conduta, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, decorre de discricionariedade vinculada do julgador, que não está sujeito a critério matemático rígido, sendo legítimo o aumento dentro de parâmetros razoáveis, segundo a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, nos termos do art. 59 do CP, decorre de discricionariedade vinculada do julgador, que não está sujeito a critério matemático rígido, sendo legítimo o aumento dentro de parâmetros razoáveis, segundo a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. Precedentes. 2. A alegação de excesso no montante da prestação pecuniária - arbitrada em dois salários mínimos, de forma fundamentada - esbarra na impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória. Precedentes. 3. A alegada exigência de proporcionalidade entre a prestação pecuniária e a pena privativa de liberdade não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.773.014/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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