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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1084272 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1084272 (202601142562)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATHLYN RIZZON ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.248892-9/001). Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, por maioria, para cassar a decisão que havia deferido prisão domiciliar no regime

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATHLYN RIZZON ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.248892-9/001). Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, por maioria, para cassar a decisão que havia deferido prisão domiciliar no regime semiaberto, assentando a ausência de previsão legal para a medida e a inexistência de comprovação de excepcionalidade concreta que a justificasse, além de destacar que não houve demonstração de cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso (fls. 19/26). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a paciente, embora formalmente inserida no regime semiaberto, vem cumprindo a pena em condições materiais típicas do regime fechado, por deficiência estrutural estatal, em violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena e à Súmula Vinculante nº 56, além de invocar a sua condição de pessoa trans e a necessidade de observância da Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça, pleiteando, como medida corretiva, a colocação em prisão domiciliar ou a efetiva implementação das prerrogativas do regime semiaberto (fls. 4/12 e 15/16 ). A defesa requer, liminarmente e no mérito, a colocação da paciente em prisão domiciliar, até que haja condições efetivas para o cumprimento do regime semiaberto; subsidiariamente, a implementação imediata das prerrogativas do semiaberto, com inclusão em trabalho externo, efetivação das saídas temporárias deferidas e adequação das condições de custódia (fls. 17/18). Pedido de liminar indeferido (fls. 139-140). As informações foram prestadas às fls. 146-148, fls. 149-190 e fls. 192-233. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 237-246, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a prisão domiciliar anteriormente deferida à paciente, com os seguintes fundamentos (fls. 21-26): O agravado cumpre pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto (ordem nº 10). .. De pronto, registra-se que não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar em regime semiaberto, uma vez que se restringe aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto. Verifica-se que, de fato, vem sendo admitida pela Jurisprudência a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, inclusive nas hipóteses em que o reeducando encontra-se inserido em regime mais severo. Contudo, para tanto, é imprescindível que se verifique no caso concreto a necessidade de tal medida, vez que considerações genéricas acerca da situação fática em que se encontra o presídio da Comarca não são fundamentos suficientes para a concessão antecipada da prisão domiciliar, em conformidade com os regramentos legais da Lei de Execução Penal e do Código Penal sobre a matéria. Destaca-se, ademais, que a carência do sistema prisional é de toda conhecida, sendo de domínio público a escassez de recursos financeiros do Poder Executivo para fazer à enorme demanda de vagas, a qual, em razão do aumento da criminalidade, tem-se multiplicado exponencialmente. Contudo, para tanto, é imprescindível que se verifique no caso concreto a necessidade de tal medida, vez que considerações genéricas acerca da situação fática em que se encontra o presídio da Comarca não são fundamentos suficientes para a concessão antecipada da prisão domiciliar, em conformidade com os regramentos legais da Lei de Execução Penal e do Código Penal sobre a matéria. Destaca-se, ademais, que a carência do sistema prisional é de toda conhecida, sendo de domínio público a escassez de recursos financeiros do Poder Executivo para fazer à enorme demanda de vagas, a qual, em razão do aumento da criminalidade, tem-se multiplicado exponencialmente. Assim sendo, se considerarmos tal argumento como satisfatório ao deferimento da benesse, restaria inviabilizado o cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto e, até mesmo, no fechado, pois é de conhecimento notório os percalços que vêm padecendo as instalações carcerárias. Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, com repercussão geral reconhecida, e a consequente edição da Súmula Vinculante nº 56, que dispõe o seguinte: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. Todavia, no caso dos autos, não restou minimamente comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, havendo, tão somente, informações acerca da dificuldade do espaço disponível abrigar os presos no regime semiaberto, mas que, como já dito, infelizmente, é um dos vários problemas que assolam as unidades prisionais de todo o país. Retira-se dos documentos acostados aos autos que o apenado se encontra no regime semiaberto com direito a trabalho externo. Nesse sentido, não se constata, portanto, nenhuma particularidade que imponha o benefício em atenção ao que fora admitido no citado julgado, no sentido de que, em caso de déficit de vagas, é possível a concessão de benesses compensatórias, exatamente com o intuito de adequar o regime de cumprimento de pena e evitar excessos na execução. Ora, não soa razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, enquanto a outros são concedidas medidas compensatórias. As medidas devem ser impostas a todo e qualquer reeducando, sob pena de violação ao princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018). Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados: .. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". .. 3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.) .. 1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56 são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.) .. 1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56 são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença. 2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal. 3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje de 16/3/2023). Sabe-se que concessão do regime prisional harmonizado possui caráter excepcional e condiciona-se à efetiva demonstração da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime imposto. Tal circunstância não ficou evidenciada no presente caso, conforme infere-se do acórdão impugnado. O Tribunal de origem destacou que não restou minimamente comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, bem como ressaltou que a apenada se encontra no regime semiaberto com direito a trabalho externo. O juízo da execução informou à fl. 146 que revogou a prisão domiciliar concedida em cumprimento ao Acórdão recorrido, e reestabeleceu os benefícios externos das saídas temporárias e trabalho externo em que a Paciente já desempenhava seu labor durante o semiaberto harmonizado. Portanto, não comprovada situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda. Além disso, a paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 117 da LEP, para a concessão da prisão domiciliar humanitária, uma vez que não há comprovação de enfermidade grave, tampouco demonstração de que a apenada seja imprescindível, de forma exclusiva, ao cuidado de pessoa vulnerável. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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