Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TERCEIRO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trânsito, que condenou solidariamente a empresa de transporte e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, limitando a responsabilidade da seguradora aos termos da apólice. 2. A seguradora pleiteia a gratuidade da justiça, a suspensão da correção monetária, dos juros de mora e de outras penalidades, alegando a necessidade de habilitação dos créditos no quadro geral de credores, em razão da liquidação extrajudicial, a culpa exclusiva da vítima, a redução dos danos morais, a inexistência de danos estéticos e o abatimento do DPVAT. A empresa de transporte sustenta cerceamento de defesa e inexistência de culpa, alegando que a vítima não adotou os cuidados necessários no interior do ônibus, a inexistência de dano moral e estético ou a redução do valor e o decote do DPVAT. A vítima requer a majoração da indenização por danos morais e estéticos, além do reconhecimento dos danos materiais relativos aos custos com serviços domésticos em razão das sequelas do acidente e a condenação das requeridas aos ônus da sucumbência, inclusive honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa; (ii) analisar a concessão da gratuidade da justiça à seguradora; (iii) verificar a existência de responsabilidade objetiva da empresa de transporte pelo acidente ocorrido e a culpa exclusiva da vítima; (iv) analisar se houve danos morais e estéticos e o seu valor; (v) definir se a vítima faz jus à indenização por danos materiais em decorrência dos custos com serviços domésticos; (vi) avaliar a aplicabilidade da suspensão dos juros de mora sobre os valores devidos pela seguradora em liquidação extrajudicial; (vii) analisar o decote do DPVAT; e (viii) analisar a redistribuição dos ônus da sucumbência, inclusive os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR e do art. 734 do CC, cabendo a ela garantir a segurança dos passageiros. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não houve prova suficiente de que a falta de apoio nos balaústres foi a causa determinante do acidente. 5. Os danos morais e estéticos restaram comprovados pelo laudo pericial, que atestou lesões permanentes na coluna da vítima, exigindo tratamento cirúrgico e causando cicatriz na região lombar. Diante da gravidade das sequelas, justifica-se a majoração das indenizações para R$30.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 pelos danos estéticos. 6. A indenização por danos materiais deve ser concedida, uma vez que a vítima comprovou os gastos com a contratação de serviços domésticos em razão das limitações físicas causadas pelo acidente, sendo fixado o valor de R$360,00 semanais por dois anos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. 7. O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização devida à vítima é devido, conforme a Súmula 246 do STJ. 8. A seguradora, por estar em regime de liquidação extrajudicial, não pode ser onerada com a incidência de juros de mora sobre os valores que deve ressarcir à empresa de transporte, nos termos do art. 18, alínea "d", da Lei 6.024/1974. No entanto, a correção monetária é devida, pois se trata apenas da atualização do valor da moeda. 9. Reconhecida a sucumbência mínima de uma das partes, incumbe às outras arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, inclusive honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro e segundo recursos parcialmente providos. Terceiro recurso totalmente provido. Teses de julgamento: (e-STJ fls. 1363/1365). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.428/1.430). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; 768 do Código Civil; e 3º da Lei n. 6.194/1974.
No entanto, a correção monetária é devida, pois se trata apenas da atualização do valor da moeda. 9. Reconhecida a sucumbência mínima de uma das partes, incumbe às outras arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, inclusive honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro e segundo recursos parcialmente providos. Terceiro recurso totalmente provido. Teses de julgamento: (e-STJ fls. 1363/1365). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.428/1.430). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; 768 do Código Civil; e 3º da Lei n. 6.194/1974. Defendeu, em suma, a desproporcionalidade do valor fixado para danos morais (R$ 30.000,00), por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC 944 e CPC 8º). Sustentou que não houve dano estético indenizável, que a cumulação com dano moral configuraria bis in idem e que a cobertura securitária não abrangeria danos estéticos, por limitação contratual (e-STJ fls. 1.450/1.451). Requereu, ao final, a reforma integral do acórdão, com fundamento na alínea "a" do art. 105 da Constituição, apontando ainda violação aos arts. 768 do Código Civil e 3º da Lei n. 6.194/1974. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.455/1.458, nas quais a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ) e por vedada pretensão de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), sustentando, ainda, a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos e a compatibilidade dos valores fixados com a jurisprudência. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento) e 7 do STJ (reexame de provas), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.461/1.462), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 1.533/1.536, nas quais se alegou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se reiterou o óbice da referida Súmula 7 ao intento recursal (e-STJ fls. 1.534/1.535). Passo a decidir. Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos exatos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do enunciado da Súmula 182 desta Corte Superior. Confira-se o teor dos dispositivos e do verbete sumular invocados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
.. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 253. .. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, firmou orientação no sentido da necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos, cada qual bastante, por si só, para sustentar a obstrução do apelo: (i) a ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) a vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, no agravo, a recorrente deixou de impugnar, específica e adequadamente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, insurgindo-se tão somente contra a incidência da Súmula 7 do STJ, ao sustentar a tese de revaloração jurídica da prova. Nenhuma linha das razões do agravo se volta contra o óbice do prequestionamento premissa que, reconhecida na origem e não combatida, permanece íntegra e, por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial. Vale dizer: ainda que se admitisse, por hipótese, o acerto da tese de não incidência da Súmula 7, subsistiria intocado o fundamento autônomo da ausência de prequestionamento, de modo que o resultado da decisão agravada permaneceria inalterado. Incide, pois, com exatidão, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Ocorre que, no agravo, a recorrente deixou de impugnar, específica e adequadamente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, insurgindo-se tão somente contra a incidência da Súmula 7 do STJ, ao sustentar a tese de revaloração jurídica da prova. Nenhuma linha das razões do agravo se volta contra o óbice do prequestionamento premissa que, reconhecida na origem e não combatida, permanece íntegra e, por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial. Vale dizer: ainda que se admitisse, por hipótese, o acerto da tese de não incidência da Súmula 7, subsistiria intocado o fundamento autônomo da ausência de prequestionamento, de modo que o resultado da decisão agravada permaneceria inalterado. Incide, pois, com exatidão, o óbice da Súmula 182 do STJ. Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, pode analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao cabimento do recurso, inclusive a presença do prequestionamento, não havendo que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Ante o exposto, NÃO CON HEÇO do agravo
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179829 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179829 (202600531442)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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