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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271906 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271906 (202601849285)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, por DIEGO SILVA COELHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada na sentença em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto, e multa.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, por DIEGO SILVA COELHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada na sentença em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto, e multa. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto e a multa, e rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal, conforme acórdão assim ementado (fls. 200-207): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, à fração unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: preliminar de nulidade das provas, sustentando que a abordagem ocorreu sem a observância do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal; suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; possibilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, afastamento da causa de aumento, redução da pena na fração de 2/3, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois as circunstâncias fáticas em que se deu a abordagem do acusado se enquadram naquelas que justificam a busca pessoal, sob o fundamento da fundada suspeita, uma vez que os policiais militares estavam averiguando informação recebida acerca da prática do crime de tráfico de drogas na proximidade de uma escola. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos de constatação da natureza das drogas, fotografias da apreensão e depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de 05 porções de maconha, pesando aproximadamente 97 gramas, 05 porções de crack, pesando aproximadamente 7 gramas, além de uma balança de precisão. A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e boa-fé, constituindo importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo que permita concluir que estejam faltando com a verdade ou imputando falsamente o fato ao réu. A alegação de enxerto praticado pelos policiais não se sustenta, pois não se pode presumir que todos os agentes públicos que participaram da ocorrência policial estivessem mancomunados contra o increpado, cabendo tal prova àquele quem alega. Os depoimentos dos familiares do acusado não possuem credibilidade suficiente para afastar os relatos dos policiais militares, apresentando diversas controvérsias e incongruências insuperáveis. O pedido de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal foi rejeitado, pois a quantidade considerável de entorpecentes apreendidos e o contexto dos fatos denotam a prática do crime de tráfico de drogas. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi mantida, por ser de natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados no referido artigo, não sendo necessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no momento do delito. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada corretamente, pois o apelante ostenta quatro condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, a denotar que se trata de criminoso habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e a pena de multa no mínimo legal. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo suficiente a informação de prática de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino para justificar a abordagem policial. No presente recurso especial, a parte sustenta que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 244, do CPP, ao validar busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em informação genérica sobre tráfico nas proximidades de escola. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e a pena de multa no mínimo legal. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo suficiente a informação de prática de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino para justificar a abordagem policial. No presente recurso especial, a parte sustenta que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 244, do CPP, ao validar busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em informação genérica sobre tráfico nas proximidades de escola. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição. As contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 217-226). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 226-229). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 242-259): RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE BUSCA PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual procedo ao exame do mérito. A tese central do presente recurso especial consiste na alegada violação do art. 244, do CPP, com o objetivo de reconhecer a nulidade dos elementos de informação colhidos a partir da busca pessoal. Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado na sentença condenatória (fls. 121-122): .. No feito em exame, tenho como legítima a atuação da autoridade policial militar, pois agiu amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, pois, conforme constante nos autos, os agentes públicos receberem a informação de populares sobre a presença de um indivíduo traficando drogas nas redondezas de uma escola, onde, em diligências no local - em via pública - avistaram o acusado, que se encaixava nas informações recebidas pelos policiais, justificando, portanto, a abordagem. Por conseguinte, as circunstâncias observadas pelos policiais militares autorizava o agir, com abordagem e revista ao réu, tudo dentro da função de policiamento preventivo, tornando legítima a ação da autoridade policial militar que o abordou e procedeu na revista, resultando na efetiva localização de 02 p orções de maconha, pesando 5,5 gramas; 03 porções de maconha, pesando 91,5 gramas; 04 porções de crack pesando 0,7 gramas e 01 porção de crack pesando cerca de 6,5 gramas, além de uma balança de precisão, conforme auto de apreensão. .. A testemunha FABRÍCIO, policial militar, relatou que conhecia o réu daquela área e que os policiais tinham informações que o acusado estaria traficando nas proximidades da residência dele, que fica perto da escola. .. Relatou que conhecia o acusado pelo apelido "Sapinho", por tráfico e roubo no bairro Santa Marta. Contou que as pessoas falavam que o "Sapinho roubou" ou "comprei com o Sapinho". .. A testemunha ROGÉRIO, também policial militar, relatou que .. havia a informação de que um indivíduo traficava na volta da escola, vendendo maconha para os alunos, sendo que ficava por ali no horário da saída. Essa conclusão foi ratificada pela Corte local, a qual registrou a validade da diligência nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 201-202): .. No caso dos autos, os policiais militares estavam averiguando a informação recebida acerca da prática do crime de tráfico de drogas na proximidade de uma escola, quando avistaram o réu no local indicado e então realizaram a abordagem, resultando na apreensão de porções de crack, de maconha e uma balança de precisão. Desse modo, as circunstâncias fáticas em que se deram a abordagem do acusado se enquadram naquelas que justificam a busca pessoal, sob o fundamento da fundada suspeita. .. Em suma, considerando que, no caso em análise, a busca pessoal foi motivada pela presença do acusado em local informado como ponto de venda de entorpecentes, tem-se que perfectibilizada a fundada suspeita que ensejou a abordagem e a busca pessoal do acusado, resultando na apreensão dos entorpecentes e em sua prisão em flagrante. Portanto, afasto a prefacial aventada. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Em suma, considerando que, no caso em análise, a busca pessoal foi motivada pela presença do acusado em local informado como ponto de venda de entorpecentes, tem-se que perfectibilizada a fundada suspeita que ensejou a abordagem e a busca pessoal do acusado, resultando na apreensão dos entorpecentes e em sua prisão em flagrante. Portanto, afasto a prefacial aventada. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Na presente hipótese, conforme consignado no acórdão impugnado, a denúncia anônima, ainda que especializada, não constitui justa causa para a busca pessoal, o que torna ilegal as provas dali decorrentes. Ademais, consignou-se que os policiais militares não indicaram motivação para a abordagem policial, esclarecendo que a diligência ocorreu pela presença do recorrente no local informado como ponto de venda de entorpecentes. Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais afirmaram que "o recorrente vinha na carona de uma motocicleta "muito preocupado e olhando para os lados", o que motivou a abordagem", sendo apreendidos 132,30 gramas de maconha, padecendo de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". Precedentes. 3. Habeas corpus concedido. Ilicitude das provas. Absolvição de CRISTIAN ALEXSANDRO BUENO GOULART (Processo n. 0068162-62.2009.8.21.0037 - 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS). (HC n. 874.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) grifei PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro. 3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) grifei Desse modo, não subsistindo provas para a condenação, o recorrente deve ser absolvido da conduta a ele atribuída. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a nulidade das provas colhidas durante a busca pessoal e absolver DIEGO SILVA COELHO na ação penal n. 5006440-78.2023.8.21.0027/RS. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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