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STJ — DECISÃO AREsp 3230315 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230315 (202601093029)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Solví Essencis Ambiental S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.570): Ambiental - Apelação e Remessa necessária - Emissão de substâncias odoríferas perce

DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Solví Essencis Ambiental S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.570): Ambiental - Apelação e Remessa necessária - Emissão de substâncias odoríferas perceptível fora dos limites da propriedade - Infringência ao art. 33 do Decreto Estadual nº 8.468 - Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 - Aferição pela população local - Confirmada mediante vistoria da Administração Pública - Modalidade de odor individualizada - Requisitos suficientes para caracterizar o descumprimento a legislação ambiental - Presunção de legalidade dos atos administrativos comprovada -Sentença reformada - Apelação e remessa necessária providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.610-2.613). No recurso especial (e-STJ, fls. 2.627-2.661), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de quatro pontos específicos: (i) ausência de apreciação de todas as provas; (ii) afastamento imotivado da prova técnica, com uso de impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais em violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) fundamentação baseada em valores jurídicos abstratos, em afronta ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (iv) reconhecimento indevido de reincidência, em desacordo com o art. 11 do Decreto 6.514/2008. Sustentou ofensa aos arts. 934 e 935, bem como ao art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, apontando nulidade por ausência de publicação da pauta e de intimação válida do julgamento dos embargos de declaração, com prejuízo processual, ainda que em sessão virtual, requerendo a anulação do acórdão integrativo. Apontou violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem afastou indevidamente laudos periciais, inclusive contemporâneos ao fato gerador, substituindo prova técnica por relatos da população e presunções, sem motivação idônea quanto ao método, à suficiência e à racionalidade das conclusões periciais. No ponto, defendeu ainda que houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de provas emprestadas e da não apreciação de laudos contemporâneos, vertida na hipótese de violação do art. 489 do CPC. Argumentou que o acórdão incorreu em violação ao art. 20, parágrafo único, da LINDB, por decidir com base em valores jurídicos abstratos (presunção de legitimidade do ato administrativo) sem considerar as consequências práticas da decisão e sem demonstrar a necessidade e a adequação da medida sancionatória. Alegou ofensa ao art. 11 do Decreto 6.514/2008, por manter agravamento da multa com fundamento em reincidência sem a existência de auto anterior devidamente confirmado em julgamento, apontando que autos pretéritos teriam sido anulados, o que afastaria a possibilidade de majoração. Ao final, requereu a nulidade do acórdão a quo. Contrarrazões às fls. 2.668-2.675 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 2.705-2.707), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2706-2707). Contraminuta às fls. 2.749-2.753 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A respeito de tese de negativa de prestação jurisdicional, vertida na hipótese de violação do 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o colegiado a quo deixou de se enfrentar os seguintes pontos: (i) ausência de apreciação de todas as provas; (ii) afastamento imotivado da prova técnica, com uso de impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais em violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) fundamentação baseada em valores jurídicos abstratos, em afronta ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (iv) reconhecimento indevido da multa majorada por reincidência, em desacordo com as normas de regência. Com efeito, importa mencionar que a sentença concluiu que a multa cobrada no aludido auto de infração seria indevida, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2.476-2.478 - sem grifos no original): Como podemos observar da CDA nº 1.095.791.303 (fls. 34), o débito cobrado decorre de multa em dobro aplicada à embargante (AIIPM nº 32001460), no valor equivalente à 32.000 vezes o valor da UFESP, tendo como descrição: "emissão de substâncias odoríferas para a atmosfera, provenientes da operação do aterro de disposição de resíduos sólidos domiciliares e industriais, perceptíveis fora dos limites de propriedade da EM". Com efeito, importa mencionar que a sentença concluiu que a multa cobrada no aludido auto de infração seria indevida, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2.476-2.478 - sem grifos no original): Como podemos observar da CDA nº 1.095.791.303 (fls. 34), o débito cobrado decorre de multa em dobro aplicada à embargante (AIIPM nº 32001460), no valor equivalente à 32.000 vezes o valor da UFESP, tendo como descrição: "emissão de substâncias odoríferas para a atmosfera, provenientes da operação do aterro de disposição de resíduos sólidos domiciliares e industriais, perceptíveis fora dos limites de propriedade da EM". No caso, a embargante já havia sido multada anteriormente pelos mesmos fatos (AIIPM nº 29001054 e AIIPM nº 29000983), os quais são objetos de discussão judicial em outros processos judiciais. Ocorre que, em relação ao AIIPM nº 29000983, discutido nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000003-86.2015.8.26.0106, que tramitou perante o Setor de Execuções Fiscais desta Comarca de Caieiras, já houve julgamento de mérito, com trânsito em julgado, sendo declarada indevida a multa aplicada no referido auto de infração, com a extinção da Execução Fiscal nº 0004290-51.2011.8.26.0106 (fls. 2344/2347). No caso do AIIPM 2900983, foi realizada perícia técnica judicial no local (fls. 1141/1351 daqueles autos), tendo a perícia concluído que o Centro de Tratamento de Resíduos da empresa embargante está implantado e tem sua operação funcionando de acordo com o padrão adotado no Brasil, apresentando a referida empresa capacidade técnica e operacional para atender a demanda de 10.000 toneladas por dia de tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais. Ainda observou que o aterro utiliza equipamentos e técnicas modernas nos processos de controle ambiental e a equipe de trabalho demonstrou qualificação para desempenho das suas atividades de gerenciamento de resíduos. Ainda, segundo o laudo pericial, dentro do empreendimento não foram observados presença de odores fora dos limites normais de um aterro sanitário, e que nas visitas no bairro a equipe do Eng Simão Pedro de Aguiar não percebeu qualquer odor, muito menos oriundo das atividades do aterro sanitário. O perito consignou que os pareceres dos orgãos ambientais não consignaram claramente a necessidade de diminuição da emissão de odores em cada fase do aterro, mas remetem à necessidade de manutenção da qualidade da operação visando a não ocorrência de eventos de emissão de odor fora dos parâmetros estabelecidos pelo procedimento usual e referenciado no projeto avaliado pelos estudos Ambientais. Ainda, segundo a perícia realizada naqueles autos, o método utilizado pela CETESB para verificar a emissão de odores no local afetado é de caráter subjetivo, pois consiste na visitação de pontos de reclamação e na ocorrência de odor característico dos gases oriundos do tratamento do lixo. Não há normatização ou equipamentos sendo utilizados para tal aferição na maioria dos estados brasileiros. Conforme podemos perceber pela análise dos autos, e da prova pericial emprestada, produzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000003-86.2015.8.26.0106, em nenhum momento a perícia constatou a emissão de odores nas vistorias realizadas no bairro Jardim Marcelino, tendo constatado, ainda, que desde o inicio do empreendimento até o presente momento os trabalhos são executados com o mesmo sistema operacional (fls. 1164 daqueles autos). Outro ponto que merece destaque, é o fato de que a perícia constatou que a CETESB não possui método objetivo e eficaz para aferir a emissão de odores Assim, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, essa presunção é relativa e, diante das provas apresentadas, em especial a pericial acima descrita, o multa cobrada no AIIPM 32001460 é indevida e, por consequência, inexigível o débito inscrito na CDA nº 1.095.791.303. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a multa decorrente do AIIPM nº 32001460 e o débito inscrito na CDA nº 1.095.791.303, e, por consequência, extinguir a execução fiscal n. 1500483-60.2022.8.26.0106. Posteriormente, no enfrentamento da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.572-2.578): O art. 372 do Código de Processo Civil admite o emprego da prova emprestada: in litteris O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório O A. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a multa decorrente do AIIPM nº 32001460 e o débito inscrito na CDA nº 1.095.791.303, e, por consequência, extinguir a execução fiscal n. 1500483-60.2022.8.26.0106. Posteriormente, no enfrentamento da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.572-2.578): O art. 372 do Código de Processo Civil admite o emprego da prova emprestada: in litteris O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório O A. STJ valida o emprego da prova emprestada, desde que sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do seguinte precedente do Tribunal Superior, o qual, inclusive, suscita a jurisprudência do E. STF no mesmo sentido: .. Depreende-se dos autos que o AIIMP nº 32001460, o qual constitui a controvérsia deste processo, foi lavrado em 02/02/2011, tendo em vista o enquadramento no "artigo 2º combinado com 3º inciso IV e 33 do regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976 e suas alterações" (fls. 117/118). Nos autos 1000003-86.2015.8.26.0106, cuja prova pericial foi empregada como argumento para a procedência destes embargos à execução, o AIIMP nº 29000983 desconstituído também teve como fundamento o enquadramento no "artigo 2º combinado com 3º inciso IV e 33 do regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976 e suas alterações" (fl. 44 dos autos nº 1000003-86.2015.8.26.0106). Portanto, o enquadramento do AIIMP nº 29000983 é equivalente ao do auto de infração que constitui objeto deste processo. Porém, o AIIMP nº 29000983 foi lavrado em 10/08/2007, enquanto o AIIMP nº 32001460, discutido nestes autos, foi constituído em 02/02/2011. Em que pese o enquadramento ser equivalente, cabe destacar que os autos de infração foram lavrados em momentos diferentes, de modo que caracterizam situações fáticas distintas. As provas devem fazer referência a fatos específicos. No presente caso, a controvérsia gira em torno do AIIMP nº 32001460, ao passo que o AIIMP nº 29000983 refere-se a um fato anterior. Ainda que se considere o emprego da prova emprestada de modo a influir no julgamento do mérito destes autos, tendo em vista que dispõem sobre situações análogas, não obstante versarem sobre interregnos temporais distintos, é necessária uma análise da totalidade do conteúdo da prova produzida em outros autos. Nesse sentido, nos autos nº 1000003-86.2015.8.26.0106, o perito concluiu, quanto ao auto de infração nº 29000983, que o "objeto da contestação que originou a presente lide, não se deve, nem se pode, nesta data contrapor opiniões sobre as circunstâncias e evidências que culminaram com a infração e sua devida multa. É fato que houve a manifestação da população devidamente registrada no processo de o órgão licenciador. É fato que houve a devida inspeção por duas equipes da CETESB (durante o dia e no plantão noturno (..) do ponto de vista técnico, não há o que se contestar sobre o procedimento adotado pelo agente ambiental nessa ocorrência" (fl. 1.185 dos autos 1000003-86.2015.8.26.0053)". Portanto, na prova emprestada, o perito não apresentou nenhuma conclusão a respeito da legalidade do auto de infração discutido, ao revés, somente informou que inexiste qualquer impugnação ao procedimento que fundamentou o ato administrativo de lavratura do auto de infração. Cabe ressaltar o fundamento legal do respectivo auto de infração, o qual é equivalente ao do ato administrativo controverso discutido nestes autos: in litteris .. Por isso, a apuração de eventual infringência ao dispositivo em análise exige constatação técnica realizada por profissionais devidamente habilitados e credenciados junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Malgrado o perito tenha afirmado relativo grau de subjetividade na aferição dos odores que fundamentam a violação ao art. 33 do regulamento do Decreto Estadual nº 997 (fl. 1187 dos autos 1000003-86.2015.8.26.0053, o E. TJSP tem o entendimento que as constatações aferidas pelo expert, quando advêm das declarações da população local, são suficientes para caracterizar a infração, independentemente de perícia técnica, conforme o seguinte precedente: .. Por isso, a apuração de eventual infringência ao dispositivo em análise exige constatação técnica realizada por profissionais devidamente habilitados e credenciados junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Malgrado o perito tenha afirmado relativo grau de subjetividade na aferição dos odores que fundamentam a violação ao art. 33 do regulamento do Decreto Estadual nº 997 (fl. 1187 dos autos 1000003-86.2015.8.26.0053, o E. TJSP tem o entendimento que as constatações aferidas pelo expert, quando advêm das declarações da população local, são suficientes para caracterizar a infração, independentemente de perícia técnica, conforme o seguinte precedente: .. No presente caso, conforme consta do auto de inspeção que embasou o respectivo auto de infração, ficou expressamente consignado a natureza do odor, ao afirmar que decorre de lixo em decomposição, inclusive que foi constatado além dos limites da empresa autuada, alcançando o Bairro Jardim Marcelino no Município de Caieiras (fl. 2.196), sendo que a inspeção decorreu de reclamações efetuadas pelos munícipes. Assim, no procedimento que deu ensejo a lavratura do auto de infração, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos que caracterizam o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da apelada. Outrossim, é sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente poderá ser infirmada quando comprovada a existência de nulidade ou ilegalidade em seu conteúdo. Por corolário, o Poder Judiciário não poderá interferir nos atos emanados no âmbito da Administração Pública, a menos que haja evidente ilegalidade ou violação de direitos, porém, nenhum dos requisitos restou demonstrado nos autos. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e a remessa necessária, a fim de reformar a sentença, para que seja desconstituída a anulação do auto de infração, tendo em vista a legalidade do ato administrativo. A então parte embargante, por sua vez, nas razões dos declaratórios, apontou, entre outras questões, a ocorrência de omissão no julgado acima referido, ao argumento de que o acórdão impugnado não analisou suas alegações quanto ao descabimento da aplicação de penalidade de multa em dobro cumulativamente pela autoridade administrativa (e-STJ, fls. 2.600-2.602): V - Omissão: Os AIIPMs anteriores estão sub-judice Nobres Julgadores, não obstante tenha sido levantado pela Embargante tanto em sua peça inicial como em suas contrarrazões recursais, o AIIPM nº 32001460, que fora combatido em sede de Embargos a Execução Fiscal, teve como elemento fundamentador a existência de outros AIIPMs, de números 29001054, 29000821, 29000828 e 20000983, todos anteriores ao malgrado AIIPM nº 32001460 e que serviram, inclusive, como justificativa para a Autoridade Fiscalizadora imprimir penalidade de multa em dobro cumulativamente, culminando na penalidade de 32.000 UFESPs imposta em referido AIIPM. Ora Excelências, à época dos fatos, a norma vigente que tratava sobre o processo administrativo ambiental no âmbito do Estado de São Paulo era a Resolução SMA nº 32/2010, com aplicação subsidiária do Decreto nº 6.514/2008, de âmbito federal. Dispõe o art. 6º de referida Resolução nº 32/2010 da SMA, quanto a aplicação de penalidade com reincidência: (..) Da mesma forma, dispunha o Decreto nº 6.514/2008, em redação pretérita ao Decreto nº 11.080/2022, o seguinte sobre a reincidência: (..) Percebe-se, Excelências, que em ambas as hipóteses normativas vigentes à época dos fatos, a punição com aplicação da reincidência pretendida depende de confirmação do ilícito ambiental em julgamento pretérito à imposição de referida majoração. Ora Excelências, se há dúvidas da validade e higidez do procedimento administrativo que culminou em AIIPM, as quais foram levantadas em recurso administrativo e posteriormente em recurso judicial, os quais ainda pendem de julgamento, não há cabimento de imposição de multa majorada por reincidência, nos exatos termos preceituados na normativa vigente à época dos fatos. Em verdade, Excelências, o único AIIPM que já não aguarda julgamento é o AIIPM nº 29000983, discutido nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000003- 86.2015.8.26.0106, sendo declarada nulidade do AIIPM por ser indevida a multa aplicada no referido auto de infração, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0004290- 51.2011.8.26.0106. VI - Omissão: Dos efeitos da nulidade do AIIPM nº 29000983. C. Ora Excelências, se há dúvidas da validade e higidez do procedimento administrativo que culminou em AIIPM, as quais foram levantadas em recurso administrativo e posteriormente em recurso judicial, os quais ainda pendem de julgamento, não há cabimento de imposição de multa majorada por reincidência, nos exatos termos preceituados na normativa vigente à época dos fatos. Em verdade, Excelências, o único AIIPM que já não aguarda julgamento é o AIIPM nº 29000983, discutido nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000003- 86.2015.8.26.0106, sendo declarada nulidade do AIIPM por ser indevida a multa aplicada no referido auto de infração, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0004290- 51.2011.8.26.0106. VI - Omissão: Dos efeitos da nulidade do AIIPM nº 29000983. C. Câmara, como foi alegado e demonstrado pela Embargante, nos Embargos à Execução Fiscal nº 1000003-86.2015.8.26.0106, que também tramitou perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Caieiras, já houve julgamento de mérito, com trânsito em julgado, sendo declarada indevida a multa aplicada no AIIPM nº 29000983, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0004290-51.2011.8.26.0106. Sendo a fundamentação da aplicação do AIIPM nº 32001460 com penalidade cumulativamente multiplicada a suposta reincidência da Embargante, é cediço que o reconhecimento da nulidade do AIIPM nº 29000983, que precedeu o AIIPM nº 32001460, tem efeitos ex tunc que atingem a validade do AIIPM nº 32001460 em sua totalidade. Por ocasião dos embargos de declaração opostos, consignou-se no acórdão integrativo (e-STJ, fl. 2.612): Inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa é indevida, pois foi empregado na fundamentação a prova produzida nos autos nº 1000003-86.2015.8.26.0106, enquanto nos autos 0132096-10.2006.8.26.0053 remanesceu inalterada a legalidade do ato administrativo, cujos autos de infração são antecedentes ao discutidos nestes autos. Com efeito, especificamente em relação ao objeto da insurgência, o acórdão abordou suficientemente todos os motivos pelos quais entendeu-se pela ausência de elementos da prova emprestada para desconstituir o auto de infração controverso. Isso pois, como constou no aresto, "na prova emprestada, o perito não apresentou nenhuma conclusão a respeito da legalidade do auto de infração discutido, ao revés, somente informou que inexiste qualquer impugnação ao procedimento que fundamentou o ato administrativo de lavratura do auto de infração", de modo que resta afastada a alegação de omissão e contradição suscitada pela parte embargante. Efetivamente, ao julgar os referidos embargos, constata-se que a Corte de origem, embora tenha consignado fundamentos suficientes acerca dos demais temas suscitados pela parte embargante, não se pronunciou a respeito da aventada aplicação da multa majorado com base em reincidência. Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pela recorrente. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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