Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HEBAS HOLDING S/A e OUTROS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico (fls. 215/217, e-STJ). Nas razões de agravo (fls. 220/228, e-STJ), em síntese, os insurgentes, após breve resumo do processo, apresentam argumentos genéricos, nas fls. 224/225, e-STJ, para defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e, por fim, nas fls. 226/227, e-STJ, afirmam, de modo vago, ter demonstrado a divergência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados (Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico). Observa-se, da atenta leitura do agravo de fls. 220/228, e-STJ, que os insurgentes, após breve resumo da lide; apresentam argumentos genéricos, entre as fls. 224/225, e-STJ, para defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e, por fim, nas fls. 226/227, e-STJ, afirmam, de modo vago, ter demonstrado a divergência. 1.1. Relativamente à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias. No ponto, os agravante apresentam, no tópico 3.1, fls. 224/225, e-STJ, apenas argumentos superficiais no sentido de que é possível a valoração adequada da prova. Confira-se o inteiro teor das alegações:
O principal fundamento da r. decisão agravada para negar seguimento ao Recurso Especial pela alínea "a" foi a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumentou-se que a análise das violações legais apontadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Data maxima venia, tal conclusão não se sustenta. O Recurso Especial interposto não pleiteia o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversamente delineados no v. Acórdão recorrido. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao distinguir as 02 (duas) situações, afastando o óbice sumular quando a discussão cinge-se à qualificação jurídica de um fato ou à interpretação de um dispositivo legal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte:
(..)
No caso concreto, a controvérsia não reside em saber se os Agravantes juntaram Notas Fiscais, mas sim se a qualificação jurídica dada pelo Tribunal "a quo" a essa prova (considerando-a insuficiente por não se tratar de "bens personalizados") representa uma correta aplicação do artigo 373, I, do CPC. Isso é matéria de direito. Da mesma forma, a discussão sobre o artigo 506 do CPC não busca rever se os Agravantes foram ou não partes na Execução, fato incontroverso. A questão é puramente de direito: pode uma decisão judicial prejudicar terceiros estranhos à lide
Igualmente, a violação ao artigo 50 do Código Civil não demanda reanálise fática. O v. Acórdão considerou "prejudicada" a tese da autonomia patrimonial. O que se discute é se essa fundamentação é juridicamente válida para afastar a incidência da norma, que exige prova de abuso ou confusão patrimonial para a desconsideração. Portanto, o que se busca é a correção de um "error in judicando", uma vez que o Tribunal de origem, partindo de premissas fáti cas já estabelecidas, aplicou de forma equivocada o direito. A análise pretendida está no campo da interpretação da lei federal, sendo plenamente cabível na via do Recurso Especial e não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. 1.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. 1. O STJ perfilha entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, julgado em 19.9.2018 e ainda pendente de publicação. 3. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial nem sequer menciona a Súmula 7/STJ em seu bojo. Ademais, muito embora tenha dito em duas linhas que "o exame do recurso especial interposto não demanda reanálise dos fatos" (fls. 937, e-STJ), não desenvolveu efetivamente argumento direcionado e específico a mitigar a conclusão atacada, repisando quase que ipsis litteris as razões do Recurso Especial outrora interposto. 4. Outrossim, ainda que o cerne de sua tese recursal contenha teor indene de análise probatória, não basta meramente reiterá-la para confrontar a adoção da Súmula 7/STJ; é preciso expressamente correlacioná-la, de modo organizado e indubitável, como refutação ao óbice, o que não ocorreu. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.317.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
1.2. Quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, verifica-se, das razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), que os insurgentes não derruíram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto deixou de demonstrar em que trecho da petição do apelo extremo houve a comprovação analítica da similitude fática e de direito entre o v. acórdão paradigma e recorrido. Verifique-se todo o teor dos fundamentos apresentados:
O Recurso Especial demonstrou, por meio de cotejo analítico detalhado, que, diante de situações fáticas análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou tese jurídica diametralmente oposta àquela consolidada por esta Corte Superior e por outros tribunais. A similitude fática, para fins de demonstração do dissídio, não exige uma identidade absoluta de todos os detalhes do caso, mas sim que a mesma questão de direito federal tenha recebido soluções divergentes. As questões jurídicas centrais são idênticas:
1. A possibilidade de os efeitos da coisa julgada atingirem terceiros não participantes do processo; 2. A suficiência de provas documentais (como notas fiscais) para comprovar a propriedade de bens móveis em sede de Embargos de Terceiro; e,
3. A necessidade de comprovação de abuso da personalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Para todas essas questões, o Recurso Especial apresentou julgados-paradigma desta Corte que adotam teses favoráveis aos Agravantes, enquanto o v. Acórdão recorrido seguiu caminho oposto. Assim, a ausência de impugnação adequada do fundamento jurídico invocado pelo Corte de origem e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
A necessidade de comprovação de abuso da personalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Para todas essas questões, o Recurso Especial apresentou julgados-paradigma desta Corte que adotam teses favoráveis aos Agravantes, enquanto o v. Acórdão recorrido seguiu caminho oposto. Assim, a ausência de impugnação adequada do fundamento jurídico invocado pelo Corte de origem e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal. (..) (AgRg no AREsp n. 3.157.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente, senão por razões genéricas, com a renovação dos fundamentos do recurso especial. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). (..) 5. Agravo interposto por Marisete José de Ataíde não conhecido. Recurso especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desprovido. (REsp n. 1.439.735/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
1.3. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se . Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Minis tra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 2. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224987 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224987 (202601118178)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HEBAS HOLDING S/A e OUTROS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.